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Gabarito: A)
LRF
Item I- Art. 12. § 1º. Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. (GABARITO)
Item II- Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Item III- Art. 12. § 2º. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
ADIn 2.238-5 (D.O.U. 12.9.2008)- O STF, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do § 2º do art. 12 da LC 101/2000.
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as assertivas.
I. CORRETO. É exatamente o que determina o art. 12, § 1º, da
LRF: “Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só
será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. A
reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal".
II. ERRADO. A previsão de receita de Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza CONSTITUI requisito essencial da responsabilidade na
gestão fiscal por se tratar de mera estimativa do Município. O art. 11 da LRF determina que todos os
impostos devem instituídos e arrecadados:
“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação".
III. ERRADO. O montante previsto para as receitas de
operações de crédito não poderá ser SUPERIOR (não é inferior) ao das despesas
de capital constantes do projeto de lei orçamentária segundo o art. 12, § 2º,
da LRF: “O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser SUPERIOR ao das despesas de capital constantes do projeto de lei
orçamentária".
Logo, apenas o item I está correto.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Sobre o item III, trata-se da chamada "regra de ouro"
No entanto, o item copiou a redação da LRF, que está suspensa por não ter considerado as exceções do art. 167 da CF
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;