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ID
5508259
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Candelária - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as assertivas a seguir a respeito da previsão das receitas orçamentárias do Município, à luz do que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000):
I. A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
II. A previsão de receita de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal por se tratar de mera estimativa do Município.
III. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser inferior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A)

    LRF

    Item I- Art. 12. § 1º. Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. (GABARITO)

    Item II- Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Item III- Art. 12. § 2º. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

    ADIn 2.238-5 (D.O.U. 12.9.2008)- O STF, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do § 2º do art. 12 da LC 101/2000.

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as assertivas.

    I. CORRETO. É exatamente o que determina o art. 12, § 1º, da LRF: “Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal".

    II. ERRADO. A previsão de receita de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza CONSTITUI requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal por se tratar de mera estimativa do Município.  O art. 11 da LRF determina que todos os impostos devem instituídos e arrecadados:

    “Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação".

    III. ERRADO. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser SUPERIOR (não é inferior) ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária segundo o art. 12, § 2º, da LRF: “O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser SUPERIOR ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária".

    Logo, apenas o item I está correto.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

  • Sobre o item III, trata-se da chamada "regra de ouro"

    No entanto, o item copiou a redação da LRF, que está suspensa por não ter considerado as exceções do art. 167 da CF

    Art. 167. São vedados:

     III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;