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ID
5510596
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o Tribunal do Júri:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CERTO: Quando da elaboração da sentença de pronúncia, é necessário que o juiz se valha de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Isso é necessário porque, segundo o CPP, os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único), de modo que, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado.

    A esse tipo de fundamentação se denomina de ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA ou EXCESSO DE LINGUAGEM.

    Sobre o tema, o STJ já decidiu que “É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem”. STJ, REsp 1362882/DF,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 01/03/2016, DJE 12/04/2016.

    Registre-se, contudo, que, no geral, é necessário que a sentença seja anulada e outra seja proferida em seu lugar, não bastando que o seu desentranhamento e envelopamento. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

    LETRA B – ERRADO: Súmula 191/STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    LETRA C – ERRADO: Não se trata de expressões sinônimas. Enquanto a ampla defesa é assegurada a todos os acusados (CF, art. 5º, LV), inclusive em relação àqueles que são submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, a plenitude de defesa é prevista especificamente como garantia do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, “a”). Ademais, a plenitude de defesa implica no exercício da defesa em um grau ainda maior do que a ampla defesa, de modo que, além de se efetivar uma defesa técnica adequada, é viável a utilização de argumentos metajurídicos no intuito de convencer os jurados.

    LETRA D – ERRADO: Vigora o sistema do livre convencimento, por meio do qual o jurado, diferente do juiz togado, é livre para decidir, sem a necessidade de indicar as razões do seu convencimento.

    LETRA E – ERRADO: Súmula 603/STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

  • STJ, Juris em Teses, ed. 75: É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.

  • Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada.

    Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada.

    STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

  • "Em sede de Tribunal do Júri, vigora o princípio da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, a, CF), permitindo-se ao réu valer-se de argumentos jurídicos e/ou metajurídicos, invocando teses sociológicas, filosóficas, econômicas, dentre outras".

    Código de Processo Penal para Concursos, Juspodivm, 2021 (p. 15).

  • súmula 191 do STJ==="a pronúncia é CAUSA INTERRUPTIVA a da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime"

  • BABADO, vivendo e aprendendo.. ops, estudando e aprendendo. Não sabia dessa letra A.

  • JURISPRUDENCIA EM TESE STJ - 11) É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.

    https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2075:%20TRIBUNAL%20DO%20J%DARI%20-%20I

  • Questão que exige o conhecimento sobre o Tribunal do Júri, tema recorrente nos certames das carreiras jurídicas.

    A) Correta. Sobre a decisão de pronúncia, o art. 413 do CPP, em seu §1º dispõe que:

    “Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 
    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. “

    A razão de ser dessa limitação na fundamentação é para evitar que haja influência do juízo no animus jucandi dos jurados. Caso ocorra um excesso de linguagem ou eloquência acusatória, acarreta a nulidade da decisão, não bastando o desentranhamento e envelopamento, até mesmo porque, tão logo formado o Conselho de Sentença, o jurado recebe cópia da pronúncia ou das decisões posteriores, conforme art. 472, parágrafo único, do CPP.

    Este é o entendimento dos Tribunais Superiores:

    “Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada." STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

    Entretanto, o STJ já entendeu ser possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente do excesso de linguagem, conforme se observa do julgado abaixo:

    “PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO. PRISÃO RATIFICADA NA PRONÚNCIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA APÓS TER SIDO RISCADA A ÍNFIMA PARTE DA DECISÃO QUE CONTINHA A MÁCULA. ORDEM DENEGADA. (...) 2. Já determinado pelo Tribunal de origem, no acórdão de recurso em sentido estrito, fosse riscada a ínfima parte da pronúncia que continha eventual exageros de redação, não há falar em nulidade, devendo-se prestigiar, em tal caso, a celeridade processual que, no caso concreto, em nada macula a paridade de armas. (...) 4. Ordem de habeas corpus denegada." (HC 327.731/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016.).

    Assim sendo, pelo exposto, em que pese a regra seja a anulação, o STJ vem decidindo como possível rasurar trecho ínfimo, quando considerar que os demais fundamentos estão corretos, e em observância ao princípio da economia processual, do prejuízo, da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas.

    B) Incorreta, por contrariar o entendimento sumulado nº 191 do STJ que diz que “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".

    Ressalta-se que o Código Penal, ao tratar sobre o tema, não faz qualquer ressalva sobre possível desclassificação posterior, apenas menciona que o curso da prescrição se interrompe, dentre outras causas, com a pronúncia (conforme art. 117, inciso II, do CP).

    C) Incorreta. A plenitude de defesa, constitucionalmente assegurada ao júri, não possui o mesmo sentido prático da ampla defesa destinada aos acusados de crimes em geral, pois conforme entendimento doutrinário majoritário, se configura como uma garantia mais ampla.

    “A nosso juízo, porém, a plenitude de defesa implica no exercício da defesa em um grau ainda maior do que a ampla defesa, compreendendo dois aspectos distintos: a) plenitude da defesa técnica: o advogado de defesa não precisa se restringir a uma atuação exclusivamente técnica, ou seja, é perfeitamente possível que o defensor também utilize argumentação extrajurídica, valendo-se de razões de ordem social, emocional, de política criminal, etc. (...) b) plenitude da autodefesa: ao acusado é assegurado o direito de apresentar sua tese pessoal por ocasião do interrogatório, a qual também não precisa ser exclusivamente técnica, oportunidade em que poderá relatar aos jurados a versão que entender ser mais conveniente a seus interesses. Daí o motivo pelo qual o juiz-presidente é obrigado a incluir na quesitação a tese pessoal apresentada pelo acusado, mesmo que haja divergência entre sua versão e aquela apresentada pelo defensor, sob pena de nulidade absoluta por violação à garantia constitucional da plenitude de defesa." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1442)

    D) Incorreta, pois, os jurados, na valoração da prova e definição da autoria e materialidade estão subordinados ao sistema da íntima convicção.

    Renato Brasileiro (2020, p. 682) preleciona que, em que pese a regra do art. 93, inciso IX, da Constituição, que enuncia que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e serão fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, não se pode negar que o sistema da íntima convicção foi adotado em relação a decisão dos jurados no âmbito do Tribunal do Júri:

    “(...) no âmbito do Júri, até mesmo pela desnecessidade de fundamentação da decisão dos jurados, o Conselho de Sentença não está necessariamente vinculado às provas constantes dos autos, podendo formar sua convicção a partir de critério subjetivos, sendo possível que venha a decidir em desacordo com os elementos probatórios coligidos."

    E) Incorreta. De fato, a competência constitucional do Júri engloba o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, entre os quais estão o homicídio qualificado e o aborto. Entretanto, o equívoco da alternativa está em afirmar que é crime doloso contra a vida, de competência do tribunal do júri, o delito de latrocínio.

    O latrocínio constitui, em verdade, roubo qualificado pelo resultado morte, previsto no art. 157, §3º, inciso II, do CP e, mesmo que seja atingindo o bem jurídico vida, não é considerado crime contra a vida, mas crime contra o patrimônio e, portanto, a competência não é do Tribunal do Júri.

    Inclusive este é o entendimento sumulado do STJ nº 603: “A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri".

    Gabarito do professor: Alternativa A.

  • Qual a diferença entre a plenitude de defesa e a ampla defesa?

    A plenitude de defesa é aquela atribuída ao acusado de crime doloso contra a vida, no Plenário do Júri e, vale dizer, é bem mais “ampla” do que a ampla defesa garantida a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo.

    Na plenitude de defesa, a defesa técnica e a autodefesa possuem total liberdade de argumentos, não se limitando aos jurídicos.

    Daí porque no Tribunal do Júri são invocados argumentos que saem da esfera jurídica, em razão da plenitude de defesa.

    E isso se justifica pelo juiz natural do Tribunal do Júri, que são cidadãos leigos. É que aquele que pratica crime doloso contra a vida deve ser julgado pelos seus pares.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121926412/qual-a-diferenca-entre-a-plenitude-de-defesa-e-a-ampla-defesa

  • Essa letra A hein! Coisa de louco! O que vem a ser "trecho ínfimo"? Quanto que pode rasurar? Parece que tá fazendo tarefa de escola e não uma SENTENÇA DE PRONÚNCIA NUM TRIBUNAL DE JÚRI POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.

  • Sobre a assertiva D:

    A pronúncia a prescrição caso seja operada a desclassificação do crime pelo Tribunal do Júri.

    ERRADA.

    Já sei tem a Súmula 191/STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. 

    Ok. E?

    Para quem entende melhor analisando os bastidores... vamos lá: 

    Na primeira fase do Tribunal do Júri (sumário de culpa) o Juiz pronuncia o acusado.

    Ocorre que a prescrição se interrompe com a decisão de pronúncia (conforme art. 117, inciso II, do CP). Uma vez pronunciado, se inicia a segunda fase (juízo de delibação).

    Imaginem que o Júri, no momento da decisão, os jurados entendam que não é um caso de crime doloso contra vida (decidam pela desclassificação), é causa de interrupção pela segunda vez da prescrição? NÃO!

    Eis a súmula 191/STJ!!!