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a) torna desnecessária a intimação do acusado para a prática dos atos processuais posteriores e da sentença judicial proferida.
- A única consequência da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática dos demais atos processuais, exceção feita à intimação da sentença, que deve ser realizada sob quaisquer circunstâncias (CPP, art. 392). Afinal, no processo penal, o acusado possui capacidade postulatória autônoma para interpor recursos. Daí o motivo pelo qual deve ser intimado da sentença, ainda que seja revel.
b) mantém intacto o ônus probatório a cargo da acusação. (Gabarito)
- Ainda que se trate de acusado revel, o órgão ministerial deverá desincumbir-se a contento de seu ônus probatório, sob pena de o pedido condenatório ser julgado improcedente.
c) tem como consequência lógica a presunção de veracidade dos fatos trazidos na inicial acusatória.
- Mesmo que seja decretada a revelia do acusado, não há falar em confissão ficta ou presumida no processo penal, com a consequente presunção da veracidade dos fatos narrados na peça acusatória.
d) não ocorre quando o réu é defendido pela Defensoria Pública, diante de sua hipossuficiência técnica e financeira.
e) é causa automática de decretação da prisão preventiva, diante do descumprimento da obrigação de comparecer a todos os atos judiciais.
- AÇÂO PENAL. Prisão preventiva. Réu citado por edital. Revelia. Decreto ilegal. Não ocorrência de nenhuma das causas do art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Inteligência do art. 366 do CPP. A só revelia do acusado citado por edital não lhe autoriza decreto de prisão preventiva. A pessoa denunciada por crime tem o direito de não comparecer a interrogatórios e cabe a ela decidir se quer suportar as consequências de não participar dos atos processuais e da construção da sentença.
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O efeito da revelia no processo penal não é o mesmo do processo civil (reputar verdadeiros os fatos narrados na inicial). No processo penal, o efeito é que o réu revel não é intimado para os demais atos do processo, SALVO DA SENTENÇA (deve ser intimado mesmo revel).
Mesmo que seja decretada a revelia, não se fala em confissão ficta ou presumida no processo penal. Na hipótese de acusado revel, ainda assim deverá o órgão ministerial desincumbir-se de seu ônus probatório.
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Tendo em vista o Princípio da Presunção de Inocência, o réu é considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Logo, mesmo que ausente dos atos processuais seu status não muda e cabe à acusação a prova de sua culpa.
Gabarito B
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Talvez seja porque estou há algumas horas fazendo questões e a cabeça já esteja pedindo um descanso, mas qual o erro da alternativa D?
Quando o réu é defendido pela DP ocorre revelia?
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"D) não ocorre quando o réu é defendido pela Defensoria Pública, diante de sua hipossuficiência técnica e financeira."
A revelia do réu decorre do seu não comparecimento em juízo quando devidamente intimado.
O fato de a parte ser hipossuficiente não afasta a decretação da revelia, ainda que representada pela DP.
Portanto, o erro está na afirmação de que não ocorre revelia quando o réu é defendido pela DP, o que não é verdade, pois a revelia ocorre, independente da sua representação pela DP.
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EFEITO NO PROCESSO PENAL
No Processo Civil a revelia produz a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Contudo, no âmbito do Processo Penal, ainda que o acusado seja revel, não há como se presumir
a veracidade dos fatos narrados, uma vez que vigora o princípio da presunção de inocência que
determina a aplicação da regra probatória, ou seja, caberá à acusação provar os fatos alegados.
Ressalta-se que a revelia no Processo Penal produz o efeito da desnecessidade de
intimação do acusado para os demais atos, salvo sentença condenatória ou absolutória imprópria.
Por que se precisa intimar o revel somente da sentença condenatória ou absolutória
imprópria? Isso acontece porque, no Processo Penal, o acusado também possui legitimidade para
recorrer contra decisão de primeira instância.
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A
questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o
instituto da revelia no processo penal e as consequências no
processo após a decretação. A revelia no processo penal é bem
diferente da revelia encontrada no processo civil.
O
art. 344 do CPP preleciona que, se o réu não contestar a ação,
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor, circunstância que não ocorre no
processo penal.
“No
âmbito processual penal, por força do princípio da presunção de
inocência, mesmo que o acusado venha a confessar a prática do
delito, subsiste o ônus da acusação de comprovar a imputação
constante da peça acusatória. Nessa linha, segundo o art. 197 do
CPP, “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados
para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz
deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando
se entre ela e estas existem compatibilidade ou concordância."
Portanto, mesmo que seja decretada a revelia do acusado com
fundamento no art. 362, parágrafo único, ou art. 367, ambos do CPP,
não há falar em confissão ficta ou presumida no processo penal,
com a consequente presunção da veracidade dos fatos narrados na
peça acusatória. Ainda que se trate de acusado revel, o órgão
ministerial deverá desincumbir-se a contento de seu ônus
probatório, sob pena de o pedido condenatório ser julgado
improcedente. Por isso, a única consequência da revelia no processo
penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática
dos demais atos processuais, exceção feita à intimação da
sentença, que deve ser realizada sob quaisquer circunstâncias (CPP,
art. 392)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal:
volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm.
Salvador. 2020. p. 1422)
A)
Incorreta. De fato, decretada a revelia no processo penal, a única
consequência será a desnecessidade de intimação do acusado para a
prática dos demais atos processuais, salvo em relação à intimação
da sentença que, mesmo sendo revel, deverá ocorrer. O fundamento
desta intimação reside no fato de que o acusado possui capacidade
postulatória autônoma e, dessa forma, poderá interpor recurso para
impugnar esta sentença.
A
desnecessidade de intimação dos atos processuais é conhecida,
doutrinariamente, como efeito processual da revelia.
B)
Correta. De fato, não aplicado ao processo penal o efeito material
da revelia, que consiste em considerar como verdadeiros os fatos não
contestados pela parte contrária. Desta feita, permanece inalterado
o ônus probatório a cargo da acusação.
C)
Incorreta. Conforme já mencionado na alternativa acima, não se
aplica ao processo penal o efeito material da revelia, que consiste
na presunção da veracidade dos fatos trazidos na inicial
acusatória.
D)
Incorreta. Não há disposição na lei ou jurisprudência neste
sentido, sendo possível a decretação da revelia mesmo que o réu
seja assistido pela Defensoria Pública.
E)
Incorreta. A revelia não é causa automática de decretação da
prisão preventiva, mesmo diante do descumprimento da obrigação de
comparecer a todos os atos judiciais.
É
possível que, no caso concreto, tenha sido prestada fiança com a
obrigação de cumprir os deveres dos arts. 327 e 328 do CPP. Se
descumprido algum dos deveres, nos termos do art. 341 inciso I, do
CPP, que trata da circunstância do acusado ser regularmente intimado
para ato do processo e deixar de comparecer sem justo motivo, será
julgada como quebrada a fiança, importando na perda da metade do seu
valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas
cautelares ou, se for o caso, a decretação da preventiva, conforme
exata redação do art. 343 do CPP.
Entretanto,
a decretação da prisão preventiva não é causa automática da
revelia ou descumprimento do dever de comparecer.
Gabarito
do professor: alternativa B.