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art. 1015,V do CPC.
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Gabarito correto: Letra E.
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CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
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Complementando:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
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Então faria o recurso e sem pedido de tutela e, caso precisasse antes do julgamento de alguma diligência com Oficial de Justiça, teria de pagar a verba dele ou deixar extinguir por abandono......
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GABARITO - E
AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão interlocutória (...)
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Decisão CONCEDE justiça gratuita: Impugnação – art. 100, CPC
Decisão NEGOU/REVOGOU justiça gratuita: Agravo de instrumento
Decisão indeferiu o pedido de revogação deduzida na impugnação (art. 100, CPC) e manteve a concessão da justiça gratuita: Preliminar de Apelação ou Contrarrazões – art. 1009, §1° CPC.
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BAG.: "E"
Art. 1.015, CPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
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# JUSTIÇA GRATUITA
- decisão que concede = impugnação (art.100 CPC)
- decisão que nega/revoga = agravo de instrumento
- decisão indefere a revogação pedida na impugnação e a mantém = preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1009 §1o CPC)
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mas ai ela nao teria q pagar o preparo sem a tutela de urgência?
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Gab. Letra E
Art. 101, §1° do CPC/15.
Embora a questão traga a informação de que o juiz deferiu o recolhimento ao final, essa inf. é irrelevante, já que a lei diz que o recurso poderá ser interposto e a parte não precisará recolher custas enquanto não houver sido apreciado o recuso pelo Tribunal.
Pode gerar dúvida o fato de a questão mencionar que o juiz deferiu a pagamento ao final, já que está providência não se encontra prevista no Código, há sim previsão de parcelamento, desde que requerido, não sei se o juiz poderia deferir pagamento ao final e ainda mais de ofício.
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GABARITO: E
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
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CPC- Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
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A possibilidade de a pessoa hipossuficiente ter que pagar custas ao final não limita o acesso à Justiça? Se eu fosse a pessoa hipossuficiente, certamente ficaria algumas noites sem dormir pensando em como pagar as custas, na hipótese de sofrer sucumbência.
Aí a pessoa não é estimulada a pensar assim. Passa no concurso sem pensar assim. E, em breve, estará decidindo sem pensar assim.
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A questão fala que ela não tem acesso aos bens (assim, teria que ir atrás de toda a documentação relativa aos bens, o que depende de dinheiro).
Serviço cartorário (extrajudicial) é abrangido pela justiça gratuita.
Já que não se trata de custa processual, ela terá que arcar com esse serviço, já que "não há urgência" em ela ter o benefício no começo do processo...