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Súmula 559, STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".
Súmula n. 558 do STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Súmula n. 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito.
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Gabarito: Letra E
No caso de devedores solidários, a administração tributária deve, desde o lançamento do crédito, vinculá-lo ao terceiro coobrigado, a fim de que possa ele exercer seu contraditório e sua ampla defesa.
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Qual o fundamento legal da alternativa "e"?
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RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 31 DA LEI 8.212/91 EM SUA VERSÃO ORIGINAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA APENAS CONTRA A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATANTE. SOLIDARIEDADE QUE DEVE SER OBSERVADA NO MOMENTO DO LANÇAMENTO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial em que o INSS busca a responsabilização da ora recorrida (tomadora de serviços) pelas dívidas, objeto de execução fiscal, lançadas apenas contra a empresa prestadora de serviços. Afirma que, embora não conste o nome da recorrida na CDA, seria possível o redirecionamento da execução contra ela. 2. A responsabilidade solidária tributária é instituto que visa dar maior garantia à Fazenda Pública para o recebimento de seus créditos fiscais, ou seja, verificando-se que o responsável solidário tem melhores condições de adimplir o débito, pode a credora executá-lo no lugar do devedor principal. 3. Tal instituto, entretanto, não é capaz de legitimar o redirecionamento de execução fiscal, já em curso, contra pessoa jurídica em relação à qual não foi sequer lançado o débito tributário. Isso porque, tanto na esfera administrativa quanto na judicial devem ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, possibilitando ao contribuinte, caso deseje, impugnar o lançamento do débito, apresentar provas que entenda cabíveis, dentre outras providências. 4. A solidariedade deve ser observada no momento do lançamento do débito tributário, não havendo como, no curso da execução fiscal, modificar o pólo passivo da demanda para incluir empresa contra a qual não foi constituído o crédito. 5. Ressalte-se, por fim, que esta Corte Superior admite o redirecionamento da execução fiscal contra o administrador pelos débitos fiscais da empresa, ainda que seu nome não conste na CDA, quando se verificar alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. Bem diferente é o caso dos autos, em que o INSS busca responsabilizar empresa pelos débitos de outra pessoa jurídica sem que tenha havido contra ela qualquer lançamento tributário. Assim, não há como se conhecer do recurso especial quanto à alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. 6. Recurso especial desprovido.
(STJ - REsp: 463418 SC 2002/0107750-8, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 21/11/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/12/2006 p. 308)
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre dívida
ativa e execução fiscal.
2) Base legal (Lei n.º 6.830/80)
Art. 2.º. [...].
§ 8º. Até a decisão de primeira
instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída,
assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Art. 6º. A petição inicial indicará
apenas:
I) o Juiz a
quem é dirigida;
II) o
pedido; e
III) o
requerimento para a citação.
§ 1º. A
petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará
parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º. A
petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único
documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º. A
produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição
inicial.
§ 4º. O
valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
3) Base jurisprudencial (STF)
3.1) Súmula STJ n.º 392. A Fazenda Pública
pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de
embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito.
3.2) Súmula STJ n.º 558. Em ações de
execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da
falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
3.3) Súmula STJ n.º 559. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição
inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito
não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
3.4) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 31
DA LEI 8.212/91 EM SUA VERSÃO ORIGINAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA APENAS CONTRA
A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATANTE. SOLIDARIEDADE QUE DEVE SER OBSERVADA NO
MOMENTO DO LANÇAMENTO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial em que o INSS busca a responsabilização
da ora recorrida (tomadora de serviços) pelas dívidas, objeto de execução
fiscal, lançadas apenas contra a empresa prestadora de serviços. Afirma que,
embora não conste o nome da recorrida na CDA, seria possível o redirecionamento
da execução contra ela. 2. A responsabilidade solidária tributária é
instituto que visa dar maior garantia à Fazenda Pública para o recebimento de
seus créditos fiscais, ou seja, verificando-se que o responsável solidário tem
melhores condições de adimplir o débito, pode a credora executá-lo no lugar do
devedor principal. 3. Tal instituto, entretanto, não é capaz de legitimar o
redirecionamento de execução fiscal, já em curso, contra pessoa jurídica em
relação à qual não foi sequer lançado o débito tributário. Isso porque, tanto
na esfera administrativa quanto na judicial devem ser observados os princípios
da ampla defesa e do contraditório, possibilitando ao contribuinte, caso
deseje, impugnar o lançamento do débito, apresentar provas que entenda
cabíveis, dentre outras providências. 4. A solidariedade deve ser observada no
momento do lançamento do débito tributário, não havendo como, no curso da
execução fiscal, modificar o pólo passivo da demanda para incluir empresa
contra a qual não foi constituído o crédito. 5. Ressalte-se, por fim,
que esta Corte Superior admite o redirecionamento da execução fiscal contra o
administrador pelos débitos fiscais da empresa, ainda que seu nome não conste
na CDA, quando se verificar alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN.
Bem diferente é o caso dos autos, em que o INSS busca responsabilizar empresa
pelos débitos de outra pessoa jurídica sem que tenha havido contra ela qualquer
lançamento tributário. Assim, não há como se conhecer do recurso especial
quanto à alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude
fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. 6. Recurso especial
desprovido (STJ, REsp n.º 463418/SC, Relatora: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Publicação:
DJ 18/12/2006).
4) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Errado. A execução fiscal devidamente instruída não exige o demonstrativo de cálculo do
crédito exequendo, por se tratar de requisito não previsto no art. 6.º
da Lei n.º 6.830/80, conforme Súmula STJ n.º 559.
b) Errado. Não é
imprescindível como elemento da inicial de execução fiscal a
qualificação do executado, aí incluído o seu documento de identidade e o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas, nos termos da Súmula
STJ n.º 558.
c) Errado. Até a decisão
de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou
substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos (Lei
n.º 6.830/80, art. 2.º, § 8.º). Daí ser equivocado afirmar que “após a citação do executado em execução fiscal, não mais se admite a
substituição da certidão de dívida ativa".
d) Errado. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida
ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada
a modificação do sujeito (Súmula STJ n.º 392). Daí ser incorreto afirmar
que “a inobservância das formalidades
legais no termo de inscrição contamina irremediavelmente a certidão de dívida
ativa".
e) Certo. No caso de devedores solidários, a administração
tributária deve, desde o lançamento do crédito, vinculá-lo ao terceiro
coobrigado, a fim de que possa ele exercer seu contraditório e sua ampla
defesa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ,, conforme ementa
inserida no item 3.4. acima.
Gabarito do Professor: E.
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EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 31 DA LEI 8.212/91 EM SUA VERSÃO ORIGINAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA APENAS CONTRA A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATANTE. SOLIDARIEDADE QUE DEVE SER OBSERVADA NO MOMENTO DO LANÇAMENTO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial em que o INSS busca a responsabilização da ora recorrida (tomadora de serviços) pelas dívidas, objeto de execução fiscal, lançadas apenas contra a empresa prestadora de serviços. Afirma que, embora não conste o nome da recorrida na CDA, seria possível o redirecionamento da execução contra ela. 2. A responsabilidade solidária tributária é instituto que visa dar maior garantia à Fazenda Pública para o recebimento de seus créditos fiscais, ou seja, verificando-se que o responsável solidário tem melhores condições de adimplir o débito, pode a credora executá-lo no lugar do devedor principal. 3. Tal instituto, entretanto, não é capaz de legitimar o redirecionamento de execução fiscal, já em curso, contra pessoa jurídica em relação à qual não foi sequer lançado o débito tributário. Isso porque, tanto na esfera administrativa quanto na judicial devem ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, possibilitando ao contribuinte, caso deseje, impugnar o lançamento do débito, apresentar provas que entenda cabíveis, dentre outras providências. 4. A solidariedade deve ser observada no momento do lançamento do débito tributário, não havendo como, no curso da execução fiscal, modificar o pólo passivo da demanda para incluir empresa contra a qual não foi constituído o crédito. 5. Ressalte-se, por fim, que esta Corte Superior admite o redirecionamento da execução fiscal contra o administrador pelos débitos fiscais da empresa, ainda que seu nome não conste na CDA, quando se verificar alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. Bem diferente é o caso dos autos, em que o INSS busca responsabilizar empresa pelos débitos de outra pessoa jurídica sem que tenha havido contra ela qualquer lançamento tributário. Assim, não há como se conhecer do recurso especial quanto à alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. 6. Recurso especial desprovido (STJ, REsp n.º 463418/SC, Relatora: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Publicação: DJ 18/12/2006).