-
Nos crimes funcionais próprios ou puros ou propriamente ditos, faltando a qualidade de
funcionário público ao autor do delito, o fato passa a ser tratado como um indiferente penal, não se
subsumindo a nenhuma outra figura típica (atipicidade absoluta). Ex: o crime de prevaricação – art. 319
do CP.
Já nos crimes funcionais impróprios ou impuros desaparecendo a qualidade de funcionário
público, descaracteriza-se o crime funcional, mas a conduta é desclassificada para outro tipo penal
incriminador (atipicidade é relativa). Ex: o crime de peculato-furto – art. 312, § 1º do CP.
-
Obrigada
-
GABA B
sintetizando para os qColegas
CRIMES FUNCIONAIS
é INDISPENSÁVEL a qualidade de funcionário público, a exclusão desta qualidade torna atípico o crime, passando a não existir.
Ex. Prevaricação - Art. 319 CP (se não for cometido por funcionário público, o fato torna-se atípico)
excluindo a qualidade de funcionário o tipo penal passa para outra classificação.
Ex. Se não for cometido por funcionário público, passa a ser apropriação indébita ou furto.
CUIDADO!
a questão está correta porque fala em coautoria e participe o que é possível justamente por essa qualidade de servidor público que se comunica ao coautor ou participe, mas lembrando que ele tem que ter ciência de tal condição.
isso está lá na parte geral do código penal, artigo 30.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
senado federal - pertencelemos!
-
Alguém poderia explicar a (C) e a (D)
Se quem auxilia não sabe da condição de funcionário publico, então como sua conduta será classificada?
-
Qual é o erro da A? ela não descreve o crime funcional próprio corretamente?
-
C
O particular que auxiliar o funcionário público na prática de crime funcional próprio, sem ter conhecimento daquela condição, pratica crime funcional impróprio, e não um crime comum
-
Rápido e rasteiro.
- CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO ou PURO - É aquela conduta que se afastada a condição elementar de funcionário público o fato torna-se atípico. Ex. prevaricação
- CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO ou IMPURO - É aquela conduta que se afastada a qualidade de funcionário público poderá ensejar outro crime.
A condição elementar de funcionário público comunicará por força do art. 30 do CP, uma vez que o particular age sabendo da condição do funcionário público.
-
Assinale a alternativa correta.
Alternativas
A) Nos crimes funcionais próprios, a ausência da condição de funcionário público desclassifica a conduta para outro tipo penal.
- Errada. Apenas funcionários públicos respondem pelo delito, por ser um crime específico;
B) Nos crimes funcionais impróprios, a condição de funcionário público, por ser uma elementar normativa, se comunica enquanto condição de caráter pessoal, tornando possível o concurso de pessoas com o particular que possua conhecimento daquela condição.
- Correta. Crimes funcionais impróprios são aqueles que podem ser praticados por particulares, desde que este pratique juntamente com um funcionário público, entretanto, cabe ao particular ter conhecimento do cargo de seu comparsa;
C) O particular que auxiliar o funcionário público na prática de crime funcional próprio, sem ter conhecimento daquela condição, pratica crime comum.
- Errada. Não pratica crime nenhum, por ser crime apenas para quem exerce aquela função,ou seja, somente quem pratica aquela função é que poderá cometer o crime, por exemplo o crime do art. 316, CP Excesso de Exação;
D) O particular que auxiliar o funcionário público na prática de crime funcional impróprio, sem ter conhecimento daquela condição, não pratica fato típico.
- Errada. Pratica o crime comum, ou seja o fato típico, pois este tinha o conhecimento de que seu parceiro era funcionário público e tinha certo privilégio para executar o crime;
E) Nos crimes funcionais impróprios, a ausência da condição de funcionário público gera uma atipicidade absoluta.
- Errada. Será enquadrado no crime comum;
Espero ajudar!!
-
GABARITO: B
Os próprios são os delitos que só podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja, afastada esta condição elementar de funcionário público ocorre a atipicidade da conduta. E observa que seja cometido o crime no exercício inerente do emprego, cargo ou função pública.
Os impróprios são os crimes que podem ser cometidos por particulares, implica em uma desclassificação para outra infração. Pois o afastamento desta condição de funcionário público para esses crimes, ocorre uma infração de outro tipo penal.
Fonte: https://esterribeiroo.jusbrasil.com.br/artigos/533364702/as-peculiaridades-dos-principais-crimes-funcionais
-
Tanto nos crimes próprios quando impróprios o particular pode responder junto com o funcionário, mas desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público do parceiro, até porque, caso contrário, seria caso de responsabilidade obejtiva; o que é vedada no direito penal.
-
ADENDO
- Crimes próprios: exige-se uma qualidade especial do agente; os crimes funcionais são divididos em:
- Crimes funcionais próprios: se não houver a qualidade de funcionário público ⇒ conduta torna-se um indiferente penal. - Ex.: prevaricação.
- Crimes funcionais impróprios: se não houver a qualidade de funcionário público ⇒ conduta desclassificada para outro tipo penal. - Ex.: peculato → furto.
*obs: o particular que auxiliar o funcionário público na prática de crime funcional próprio, sem ter conhecimento daquela condição, pratica fato atípico.
-
a) Nos crimes funcionais próprios, a ausência da condição de funcionário público desclassifica a conduta para outro tipo penal. Resposta: Errado. O fato se torna atípico, por a ausência da elementar "FP".
b) Nos crimes funcionais impróprios, a condição de funcionário público, por ser uma elementar normativa, se comunica enquanto condição de caráter pessoal, tornando possível o concurso de pessoas com o particular que possua conhecimento daquela condição. Resposta: certo.
c) O particular que auxiliar o funcionário público na prática de crime funcional próprio, sem ter conhecimento daquela condição, pratica crime comum. Resposta: Errado. Não pratica crime, como foi falado na assertiva "a" > o fato se torna atípico, por a ausência da elementar "FP".
d) O particular que auxiliar o funcionário público na prática de crime funcional impróprio, sem ter conhecimento daquela condição, não pratica fato típico. Resposta: Errado. Há fato típico.
e) Nos crimes funcionais impróprios, a ausência da condição de funcionário público gera uma atipicidade absoluta. Resposta: Errado. Há fato típico.
Crimes funcionais próprios: só podem ser praticados por FP (admitem coautoria e participação desde que o coautor ou partícipe conheça a condição de funcionário público, sob pena de haver responsabilidade penal objetiva). A ausência dessa elementar (FP) gera atipicidade absoluta. Ex.: prevaricação >ausência da condição de FP> atipicidade.
Crimes funcionais impróprios: os crimes funcionais demandam a presença de funcionário público e o conhecimento dessa condição ao coautor ou partícipe. No caso de não haver essa condição, o fato não é atípico, migrando para outro tipo penal. Ex.: peculato >ausência da condição de FP> furto.
-
GABARITO - B
Acrescento ...
Crimes Funcionais:
São aqueles em que o tipo penal exige para a sua configuração a condição de funcionário público
Crimes funcionais próprios -
Os crimes funcionais próprios são aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, absolutamente atípico. A título de exemplo, podemos citar o crime de corrupção passiva. Previsto no art. 317 do Código Penal, esse crime consiste na conduta daquele funcionário público que solicita ou recebe uma vantagem indevida em razão da sua função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. O mesmo fato se torna irrelevante do ponto de vista penal se praticado por um particular, pois neste caso será um mero fato atípico.
Crimes funcionais Impróprios -
nos crimes funcionais impróprios, ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional. Não estando presente a condição de funcionário público, que é elementar do tipo penal, continuará sendo crime, mas diverso do crime funcional. Como exemplo, cita-se o crime funcional impróprio de peculato-furto, previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal. Nesse crime, um funcionário público, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, subtrai um bem ou valor. Nesse caso, constata-se a prática do crime de peculato-furto.
-
A questão queria a saber a diferença entre crime funcionais próprios e impróprios.
CRIMES FUNCIONAIS: São aqueles praticados por funcionário público, mas que podem ser praticados em coautoria ou participação de particular.
PRÓPRIO: Se o particular desconhecia a qualidade de funcionário público do outro agente, o fato torna-se ATÍPICO. Ex. Prevaricação.
IMPRÓPRIO: Ainda que o particular desconheça a qualidade de funcionário público do outro agente, o fato continua sendo TÍPICO, mas outro tipo penal, crime comum. Ex: Peculato-furto que passa a figurar como furto.
Vale lembrar, e não confundir, que ainda há os crimes de mão-própria. Estes só podem ser praticados pessoalmente por determinada pessoa, seja ele funcionário público ou não. Ex: Crime de falso testemunho ou infanticídio. SÓ É PERMITIDA A PARTICIPAÇÃO.
Ei... Se preocupe apenas em dar o seu melhor, o resultado vai ser uma consequência!
Avante! A vitória está logo ali..
-
Antes de analisarmos as alternativas, estudemos as distinções entre delitos funcionais próprios e impróprios, uma vez que estes são o objeto da questão.
Crimes funcionais próprios, puros ou propriamente ditos são aqueles nos quais, faltando a qualidade de funcionário público a pelo menos um dos concorrentes, não haverá qualquer tipicidade penal. Um bom exemplo é o crime de prevaricação do artigo 319 do CP. Crimes funcionais impróprios, impuros ou impropriamente ditos são aqueles em que, desaparecendo a qualidade de servidor ao agente, a conduta manter-se-á criminosa, porém, será desclassificada para outro tipo penal (CUNHA, 2019, p. 808).
O peculato é um exemplo de crime funcional impróprio, pois, quando nenhum dos agentes for funcionário público, a conduta será desclassificada para um crime de apropriação indébita do artigo 168 do CP.
A- Errado. Tal desclassificação ocorre nos crimes funcionais impróprios.
B- Correto. O concurso de pessoas é possível nos crimes funcionais (próprios ou impróprios) por força do art. 30 do Código Penal.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
C- Errado. Os crimes funcionais próprios somente podem ser praticados pelo particular quando este atua em concurso de pessoas.
D- Errado. O particular praticará o crime para o qual o delito funcional impróprio seria desclassificado na ausência da figura do funcionário público.
E- Errado. A ausência do funcionário público leva à atipicidade relativa (desclassificação).
Gabarito do professor: B
REFERÊNCIAS
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11 ed. Salvador: Juspodivm, 2019.