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Art. 5º CF-88XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendopenetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrantedelito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,por determinação judicial;
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materia de reserva de jurisdição, só o judiciario pode ordenar a violação do domicilio. Policia, CPI, ministerio publico, ninguem alem do juiz."Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF)." (RHC 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-07, DJ de 18-5-07)
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M P = MERO PALPITEIRO.....Ministério Público não decida nada somente emite parecer....é o conselheiro do juiz inseguro...se o juir errar pelo menos não erra sozinho...rssA Constituição Federal conferiu ao MP, autonomia funcional, administrativa e financeira (cf. art. 127, §§ 2º e 3º), que constituem princípios institucionais.
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Existe um caso em que o MP pode agir, por isso me confundi e errei a questão. Seria no caso de quebra do SIGILO BANCÁRIO: A jurisprudência do STF e a lei específica que regulamenta a matéria (LC 105/2001), especificam que são as seguintes as hipóteses em que, hoje, a garantia da inviolabilidade do sigilo bancário pode ser afastada: a) por determinação judicial b) por determinação do Poder Legislativo, mediante aprovação do Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito - CPI; c) POR DETERMINAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DESDE QUE NO ÂMBITO DE PROCECIMENTO ADMINISTRATIVO VISANDO À DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ( MS 21.729/DF); d) por determinação das autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos estados, do DF e dos municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (LC 105/2001, arts. 5. e 6).Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4. ed., p. 122-123.
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Achei interessante a questão incitada abaixo, sobre a possibilidade de o Ministério Público requerer quebra de sigilo bancário sem expressa autorização judicial, conforme preconiza a lei. Encontrei um informativo do STF, com excelente fundamentação, que conclui dizendo:
"Em suma, o art. 129, VIII, não autoriza ao Ministério Público quebrar, diretamente, o sigilo bancário das pessoas."
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo146.htm
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É importante destacar que a maioria da doutrina admite que o MP só possa agir por REQUISIÇÃO e esse é o entendimento
atual do STF. Entretanto, o comentário da colega acima é um entendimento do Autor Alexandre de Moraes que entende de forma contrária a dos Ministros do STF. Para esse Autor o MP poderá determinar diretamente a quebra de sigilo Fiscal.
A questão concreta sobre a quebra do sigilo bancário e a discussão em relação à necessidade ou não de autorização judicial foi decidida pelo STF no julgamento do RE 389.808 (j. em 15.12.2010, por 5 X 4 ).
Assim, podemos esquematizar (Pedro Lenza): · possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs, que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais; · não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judiciária: Administração Tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária.
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Resumindo:
O MP --> REQUER
e o JUIZ --> DETERMINA
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O Ministério Público pode determinar a violação de domicílio para a realização de busca e apreensão de objetos que possam servir de provas em processo criminal, desde que tal violação ocorra no período diurno.
A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, pois a própria constituição ressalva as hipóteses em que é possível o ingresso na casa de uma pessoa sem o seu consentimento. A busca e a apreensão são apenas uma dessas hipóteses previstas. Medida regulamentada pelo Código de Processo Penal, que, constitui meio de prova, no entanto, tal diligência somente poderá ser cumprida no período diurno com mandado judicial fundamentado por autoridade competente, quando fundadas as razões que a autorizem. A lei ainda prevê que, a prova que for obtida sem a exibição mandato judicial poderá ser considerada nula, de acordo com o inciso LVI, do artigo 5º, da Constituição Federal
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O juiz quem determina; o ministério p. Apenas solicita
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MP não! Autorização judicial sim!
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GABARITO: ERRADO
QUEM AUTORIZA A VIOLAÇÃO DO DOMICILIO É O JUDICIARIO
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Errado, so o juiz e mediante ordem judicial.
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QUEM DETERMINA É O JUIZ
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RESERVA DE JURISDIÇÃO
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Errado. Artigo 245 cpp.
As buscas domiciliares poderão serem de dia, ou também poderão serem de noite se o morador consentir. Mas os executores deverão mostrar ao morador ou a quem o represente o mandato do juiz, intimando-o abrir a porta.
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Juiz !!
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NO CASO DE DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO,SOMENTE O JUIZ PODE DETERMINAR A VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO .
GAB.E (ᵔᴥᵔ)
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Apenas a autoridade judicial (o juiz) pode determinar a violação de domicílio.
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Errado, só por ordem judicial fundamentada.
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MP não DETERMINA. ELE requer ao JUIZ.
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ora ora, MP querendo ser Juiz... não pode senhor Ministério Publico, provoque o Juiz para que ele a determine em ordem judicial devidamente fundamentada.
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Na verdade quem determina é o Juiz, o MP na verdade só requisitou.
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Determinação Judicial