D) A incriminação de condutas como dormir, quando em serviço, art. 203 do CPM, está a demonstrar que o sistema repressivo castrense é infenso ao princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, em que pese não haver incompatibilidade do direito penal especial militar com os princípios constitucionais de garantia dos direitos humanos.
Infenso = em oposição a; inimigo de; contrário, hostil, oponente.
Assim, como o Código Penal Militar (CPM), aprovado pelo decreto-lei nº 1.001/69, foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo desta forma incluído no arcabouço jurídico a partir de 1988 com status de lei ordinária federal, não há de se falar em violação dos princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.