Smj, creio que a questão não possui opção correta, levando a sua anulação, já que a LETRA D se equivoca a considerar que há responsabilidade objetiva no Direito Penal Militar.
Nesse sentido:
"A principal delas se encontra no artigo 34 do CPM. Esse artigo afastou de vez a responsabilidade objetiva do direito penal militar, ao estabelecer que “pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente”."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-abr-28/codigo-penal-militar-nao-incorporado-codigo-penal
"A Constituição Federal de 1988 de forma clara não admite a responsabilidade objetiva na seara penal. A responsabilidade objetiva somente foi admitida pelo texto constitucional na hipótese de acidentes nucleares e no âmbito administrativo em atendimento ao estabelecido no art. 37, § 6º do mesmo texto constitucional. "
Fonte: http://www.tjmmg.jus.br/images/stories/fotos_noticias/jan-2013/paulo-tadeu-comentarios-aos-arts-01-a-37-do-codigo-penal-militar-ebook.pdf