Trata-se de crime militar que só o civil pode praticar, atraindo a incidência do art. 9º, I, do CPM, já
que se trata de crime não previsto na lei penal comum: Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado
à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se do ato oficial
de incorporação. Pena – impedimento, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. § 1º. Na mesma pena incorre
quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de
licenciamento. Ou seja, a simples tentativa de praticar as condutas incriminadas no caput e no § 1º –
frustrando o processo de incorporação – já colocam o convocado sob o guante das penas previstas
para o crime;