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ID
5513653
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

QUANTO AOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS, EM TEMPO DE PAZ, PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I, DO CPM, ARTS. 136 A 148, É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    ERROS:

    Letra B) "Nos crimes contra a segurança externa do país a ação penal militar é pública incondicionada" - são condicionados à representação ao Ministério Militar, se o agente for militar, sendo o agente civil, sem concurso de agente militar, será ao Ministro da Justiça; Acredito q o erro esteja em não mencionar que a competência será que o Ministério Militar a que esteja subordinado o agente é quem será competente.

    Letra C)O art. 136, que prevê esta forma qualificada (se resulta na ruptura de relações diplomaticas ou guerra) somente pode ser cometido por militar. Já o art. 141 que tbm prevê estas formas qualificadas, podem ser cometidos por civis. Portanto, afirmativa errada

  • Quanto ao crime que atentar contra a soberania, a própria lei expressa que não necessita ser consumado o fato, podendo ser apenas a tentativa, já que se enquadra ao tipo penal. Exemplo do artigo 142 do CPM tentativa contra a soberania do Brasil.

  • Tentativa contra a soberania do Brasil

        Art. 142. Tentar:

        I - submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro;

        II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;

        III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:

        Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.

  • CORRETA - D

    AOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS, EM TEMPO DE PAZ, PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I, DO CPM.

    Art 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

    Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ...., só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena,....

  •    Dependência de requisição do Govêrno

          

      Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    MILITAR - Requisição do Ministério que estiver subordinado ao PGJM

    CIVIL - Requisição do Ministério da Justiça ao PGJM

           

     Comunicação ao procurador-geral da República

            Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.

    Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena (2/3), observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.