O crime de extorsão no direito penal militar e no direito penal comum guardam semelhanças e
diferenças relevantes, art. 243 do CPM e art. 158 do CPB. Mantêm afinidade com o crime de roubo,
cujas penas são idênticas, respectivamente; distinguem-se do último, no qual a coisa é subtraída e não
entregue pelo lesado. Distinguem-se, ademais, por caracterizar-se a extorsão na lei penal militar como
crime material e na lei penal comum crime formal, variando, tanto na doutrina quanto na
jurisprudência a possibilidade da tentativa, sendo idênticos quanto ao elemento normativo do tipo, ser
devida ou não a vantagem obtida, cuja existência ou não implicará a tipificação de outro delito.