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ID
5513671
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A OPÇÃO CORRETA: A COMPETÊNCIA DO FORO SUPLETIVO OU SUBSIDIÁRIO SE VERIFICA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Subsidiariamente, caso não seja possível determinar o lugar da infração, a competência será firmada pelo domicílio ou residência do réu (CPP, art. 72, caput) – forum domicilii. Tem-se aí o denominado foro supletivo ou foro subsidiário. Talvez o melhor exemplo de crime em que não seja possível estabelecer-se com precisão o exato local da consumação da infração penal seja a hipótese de um crime patrimonial cometido no interior de um ônibus durante uma viagem interestadual. Supondo-se que as investigações tenham obtido êxito na identificação do autor do crime, sendo inviável a descoberta do local em que se consumou a infração penal, deve o processo tramitar no foro do domicílio ou residência do réu. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020. op. cit. pág. 611)

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre competência.

    A- Incorreta. Vide alternativa C.

    B- Incorreta. Vide alternativa C.

    C- Correta. A competência em razão do domicílio ou residência do réu constitui critério subsidiário e só será utilizado em caso de desconhecimento do local da infração. É o que dispõe o CPP em seu art. 72, caput: “Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. (...)”.

    D- Incorreta. Vide alternativa C.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • A questão foi infeliz ao falar “quando não se tem certeza…”, pois, nos termos do art. 70, $3°, do CPP, no caso de incerteza a competência firmar-se-á pela prevenção. De outro modo, quando DESCONHECIDO o local da infração a competência será determinada pela residência do réu.
  • Apesar do filtro aparecer como "processo penal" a questão é referente ao processo penal militar (na prova do MPM o CPP não é cobrado, só CPPM.)

    GABA: B)   Residência ou domicílio do acusado Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

    É critério subsidiário em relação ao local da infração. Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo para o militar em situação de atividade. Nestes casos, o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede.

  • LETRA "C" •

    Quanto a competência na justiça castrense (Direito Processual Penal Militar), ela se dará

    DE MODO GERAL:

    • Pelo local da infração;
    • Pela residência ou domicílio do réu (aos civis);
    • Pela prevenção.

    DE MODO ESPECIAL:

    • Pela sede do local de serviço (aos militares).
  • O Nestor na obra dele separa o foro subsidiário do foro supletivo. O primeiro sendo utilizado quando não se sabe o local da infração mas sabe-se o domicílio do Réu, o segundo quando não se sabe nem um, nem outro.

  • No que tange a questão em análise, trata-se do denominado foro domicilii, foro supletivo ou impropriamente, foro subsidiário. Fulcro no artigo 73, CPP.

    Conforme estabelece o Mestre Nestor Távora em seu livro, a competência é então determinada pelo domicílio do réu, de acordo com o art 72 caput do CPP. Nesse sentido, o Domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo, e, subsidiariamente, o lugar onde exerce suas ocupações habituais.

    Curso de Processo Penal e Execução Penal - Nestor Távora - Rosmar Rodrigues, p.380 - 16° ed. - 2021

  • FORO SUPLETIVO OU SUBSIDIÁRIO - Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    FORO DE ELEIÇÃO - Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • FORO SUPLETIVO OU SUBSIDIÁRIO - Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    FORO DE ELEIÇÃO - Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • A competência do foro supletivo ou foro subsidiário é determinada pelo domicílio do réu e pode ocorrer em duas hipóteses:

    1. Quando não é possível identificar o local da consumação do delito; Ex. : Crime cometido durante uma viagem de Manaus a Porto Alegre.
    2. Ou no caso de ação penal privada em que o autor, mesmo ciente do local do crime, pode optar pelo foro de domicílio do réu, na forma do art. 73 do CPP.
  • A competência em razão do domicílio ou residência do réu constitui critério subsidiário e só será utilizado em caso de desconhecimento do local da infração. É o que dispõe o CPP em seu art. 72, caput: “Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. (...)”.

  • Questão que exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento do que seria a competência do “foro supletivo ou subsidiário", expressões doutrinárias e que não constam na redação do Código de Processo Penal.

    Sobre o tema, Renato Brasileiro preleciona que: “Subsidiariamente, caso não seja possível determinar o lugar da infração, a competência será firmada pelo domicílio ou residência do réu (CPP, art. 72, caput) – fórum domicilli. Tem-se aí o denominado foro supletivo ou foto subsidiário. Talvez o melhor exemplo de crime em que não seja possível estabelecer-se com precisão o exato local da consumação da infração penal seja a hipótese de um crime patrimonial cometido no interior de um ônibus durante uma viagem interestadual. Supondo-se que as investigações tenham obtido êxito na identificação do autor do crime, sendo inviável a descoberta do local em que se consumou a infração penal, deve o processo tramitar no foro do domicílio ou residência do réu." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 612).

    Vejamos a redação do art. 72 do CPP:

    “Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu."

    A) Incorreta, pois a prevenção não é o foro supletivo. Na verdade, de acordo com o §1º do art. 72 do CPP, se o réu tiver mais de uma residência, a competência será firmada pela prevenção.

    B) Incorreta, a competência do lugar do serviço como regra, para o militar, não configura foro supletivo ou subsidiário.

    C) Correta. Quando não se tem certeza do lugar onde a infração se consumou, aplica-se a regra do domicílio ou residência do acusado, nos termos do caput do art. 72 do CPP.

    D) Incorreta. A infração iniciada em um local e consumada em outro não é caso de foro supletivo.

    Gabarito do professor: Alternativa C.
  • Nunca tinha visto a expressão "foro supletivo"