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ID
5513752
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE NAS ASSERTIVAS ABAIXO QUAL TRADUZ CORRETAMENTE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE IRREAL. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Flagrante IRREAL é sinônimo de impróprio, imperfeito ou quase-flagrante. Ele ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do ilícito (CPP, art. 302, inciso III). Exige, portanto, a conjugação de 3 (três) fatores: a) perseguição (requisito de atividade); b) logo após o cometimento da infração penal (requisito temporal); c) situação que faça presumir a autoria (requisito circunstancial). (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020. op. cit. pág. 1033).

    • Flagrante próprio (ou flagrante real, verdadeiro ou propriamente dito): está cometendo o fato criminoso ou que acaba de cometer este fato (com a boca na botija) (art. 302, I e II do CPP)
    • Flagrante impróprio (ou imperfeito, irreal ou “quase flagrante”): é necessário que haja uma perseguição, logo após, uma busca pelo indivíduo, ao final da qual, ele acaba preso. (art. 302, III do CPP)

  • Gab B

    Próprio/ Real/ Verdadeiro/ propriamente dito:

    --> Está cometendo

    --> Acaba de cometer.

    Impróprio/ Irreal/ Quase flagrante:

    --> Logo após + Perseguição

    Ficto/ Presumido/ Assimilado

    --> Logo depois + objetos.

  • Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Poderá => Flagrante facultativo.

    Deverão => Flagrante obrigatório, coercitivo.

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    Incisos I e II => Flagrante próprio, propriamente dito, REAL ou verdadeiro.

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    Inciso III => Flagrante impróprio, IRREAL ou quase flagrante.

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Incisto IV => Flagrante presumido, ficto ou assimilado.

  • Assertiva B

    FLAGRANTE IRREAL. = Há perseguição logo após o cometimento da infração em situação que faça presumir a autoria.

    Prof .Renan

  • ... Após Pacote Anticrime, juiz não pode converter prisão em flagrante em preventiva sem pedido prévio

    ​​Com a vigência da Lei 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.

    O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus a um homem preso em flagrante sob acusação de tráfico de drogas. Na decisão, além de considerar ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o colegiado entendeu ter havido ilegalidade na obtenção das provas, devido à forma de ingresso dos policiais na residência do suspeito.

  • Gabarito B.

    1) art 302. Situações flagrâncias:

    Flagrante Próprio, Perfeito, Real

    • está cometendo a infração penal;
    • acaba de cometê-la;

    Flagrante Impróprio, Imperfeito, Quase Flagrante, Irreal

    • é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    Flagrante Presumido, Ficto, Assimilado.

    • é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    2)Situações flagrânciais doutrinárias:

    Flagrante Preparado, Provocado (ilícito)

    • Delito putativo por agente provocador
    • Crime impossível 
    • Súmula 145 STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Flagrante Esperado (lícito)

    • Não induz, apenas espera.

    Flagrante Forjado, Fabricado, Urdido (ilícito)

    • A autoridade policial cria a prova
  • GABARITO: B

    Flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante: Este flagrante ocorre quando o agente conclui a infração penal, ou é interrompido pela chegada de terceiros, mas sem ser preso no local do delito, conseguindo fugir, havendo perseguição por parte da autoridade policial, da vítima ou de qualquer pessoa. Requisitos do flagrante impróprio: a perseguição, ser logo após o cometimento da infração, situação em que presuma-se a autoria.

    Fonte: https://grupocastanheiraadv.com.br/em-quais-situacoes-ocorre-a-prisao-em-flagrante/

  • GABARITO- B

    No CPP :

    FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).

     

    -FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua.

     

    -FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição

     

    -FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

     

    -FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO:  situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.

     

    -FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador

     

    -FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.

    Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.

     

    -FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado...

  • ADENDO

    -Flagrante Impróprio, Irreal ou Quase Flagrante (art. 302, III) 

    Flagrante em que o agente é perseguido logo após a infração, em situação que faça presumir ser o autor do fato (por informação própria ou de terceiro). 

    • Não existe prazo certo para a expressão logo após, sendo equivocada a doutrina que aponta o prazo de 24 horas. Não havendo solução de continuidade, isto é, se a perseguição não for interrompida, mesmo que dure dias ou até mesmo semanas, em havendo êxito na captura do perseguido, estar-se-á diante de flagrante delito.

    • Deve-se conjugar o dispositivo acima com o art. 290, §1º do CPP, que define o conceito de perseguição, a qual ocorre quando "o executor (...) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço".

  • GABA: B

    a) FLAGRANTE PRÓPRIO: O agente está cometendo a infração ou acabou de cometê-la. (art. 302, I e II do CPP)

    b) FLAGRANTE IMPRÓPRIO (OU IRREAL): O agente é perseguido logo após o crime em situação que faça presumir ser ele o autor da infração (art. 302, III do CPP)

    d) FLAGRANTE PREPARADO/ PROVOCADO, DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR: a autoridade policial, seus agentes ou terceiros induzem a ocorrência do flagrante e, ao mesmo tempo, tomam medidas para que ele não se consume.

  • art 302. Situações flagrâncias:

    Flagrante Próprio, Perfeito, Real

    • está cometendo a infração penal;
    • acaba de cometê-la;

    Flagrante Impróprio, Imperfeito, Quase Flagrante, Irreal

    • é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    Flagrante Presumido, Ficto, Assimilado.

    • é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    2)Situações flagrânciais doutrinárias:

    Flagrante Preparado, Provocado (ilícito)

    • Delito putativo por agente provocador
    • Crime impossível 
    • Súmula 145 STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Flagrante Esperado (lícito)

    • Não induz, apenas espera.

    Flagrante Forjado, Fabricado, Urdido (ilícito)

    • A autoridade policial cria a prova

  • O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302 as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 3) FLAGRANTE PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.        


    A doutrina classifica outras hipóteses de prisão em flagrante, como 1) ESPERADO: em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO: quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”); e 3) FORJADO: realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.


    A) INCORRETA: a presente afirmativa traz a hipótese de flagrante presumido; ficto ou assimilado, artigo 302, IV do Código de Processo Penal.


    B) CORRETA: a presente afirmativa traz a hipótese de flagrante impróprio; irreal ou quase flagrante, artigo 302, III do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: na hipótese de flagrante ESPERADO a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados – aqui não se trata de crime impossível, como é na hipótese de flagrante preparado.


    D) INCORRETA: quando o agente é induzido a prática da infração penal se trata de flagrante preparado e a súmula 145 do STF traz que: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.


    Resposta: B

     

    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

  • PRA QUE TANTO SINÔNIMO DA MESMA COISA?

    a gente já tem pouca coisa pra decorar nessa vida...

    I N F E R N O!