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GABARITO: LETRA A
LETRA A - CERTO: A interpretação conforme é tanto princípio hermenêutico quanto uma técnica utilizada pelo Judiciário no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos.
LETRA B - ERRADO: O STF como legislador negativo: A ação direta de inconstitucionalidade não pode ser utilizada com o objetivo de transformar o STF, indevidamente, em legislador positivo, eis que o poder de inovar o sistema normativo, em caráter inaugural, constitui função típica da instituição parlamentar. Não se revela lícito pretender, em sede de controle normativo abstrato, que o STF, a partir da supressão seletiva de fragmentos do discurso normativo inscrito no ato estatal impugnado, proceda à virtual criação de outra regra legal, substancialmente divorciada do conteúdo material que lhe deu o próprio legislador. [ADI 1.063 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 18-5-1994, P, DJ de 27-4-2001.]
LETRA C - ERRADO: O princípio da interpretação conforme a Constituição (verfassungskonforme auslegung) é princípio que se situa no âmbito do controle de constitucionalidade, e não apenas como regra de interpretação. A aplicação desse principio sofre, porém, restrições, uma vez que, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese, o STF - em sua função de corte constitucional - atua como legislador negativo, mas não tem o poder de agir como legislador positivo, para criar norma jurídica diversa da instituída pelo Poder legislativo. Por isso, se a única interpretação possível para compatibilizar a norma com a Constituição contrariar sentido inequívoco que o Poder legislativo lhe pretendeu dar, não se pode aplicar o princípio da interpretação conforme a Constituição, que implicaria, em verdade, criação de norma jurídica, o que é privativo do legislador positivo'.' (Rel. Min. Moreira Alves, DJ 15.04.1998).
LETRA D - ERRADO: o intérprete não deve extrapolar os limites interpretativos, valendo-se de elementos extra Constituição que contrariam o PROGRAMA DA NORMA CONSTITUCIONAL e que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário
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A interpretação conforme a Constituição é um método de salvamento da norma infraconstitucional, pela qual o intérprete alarga ou restringe o sentido dela, para colocá-la em consonância com a Constituição, evitando o descompasso com os preceitos da Carta Maior e a sua consequente decretação de nulidade. É tanto técnica de interpretação da CF quanto princípio adotada no âmbito do controle de constitucionalidade.
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O estudo da jurisprudência revela que o Supremo Tribunal Federal sana, de forma autônoma, os problemas por meio do uso indiscriminado, e, às vezes, de forma atécnica, das metodologias de “interpretação conforme a Constituição” e “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto“.
(https:/www.rkladvocacia.com/as-decisoes-interpretativas-como-forma-inconstitucional-de-producao-normativa/)
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Princípio da interpretação conforme a Constituição
● A interpretação conforme a Constituição pode ser vista sob dois ângulos:
1) como princípio de interpretação constitucional; ou
2) como técnica de decisão em controle de constitucionalidade.
● A interpretação conforme a Constituição como técnica de decisão em controle de constitucionalidade significa que, quando uma norma legal ostentar dois ou mais sentidos (plurissignificativa), havendo um sentido conforme a Constituição, é possível que o Poder Judiciário evite a declaração de inconstitucionalidade da norma, afastando os sentidos contrários à Constituição. Nesse caso, o órgão julgador deixa de declarar a norma inconstitucional, desde que seja seguido o sentido considerado o único em conformidade com a Constituição.
● A interpretação conforme a Constituição (controle de constitucionalidade) e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas (atenuação da declaração de nulidade).
● A interpretação conforme a Constituição como princípio de hermenêutica constitucional, que também é plurissignificativa, significa que o Judiciário só está autorizado a declarar uma norma inconstitucional se ausente qualquer dúvida sobre a sua invalidade.
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre a interpretação
conforme a Constituição.
2) Base jurisprudencial
2.1) A ação direta de
inconstitucionalidade não pode ser utilizada com o objetivo de transformar o
STF, indevidamente, em legislador positivo, eis que o poder de inovar o sistema
normativo, em caráter inaugural, constitui função típica da instituição
parlamentar. Não se revela lícito pretender, em sede de controle normativo
abstrato, que o STF, a partir da supressão seletiva de fragmentos do discurso
normativo inscrito no ato estatal impugnado, proceda à virtual criação de outra
regra legal, substancialmente divorciada do conteúdo material que lhe deu o
próprio legislador. [ADI 1.063 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 18-5-1994, P,
DJ de 27-4-2001.]
2.2) O princípio da interpretação
conforme a Constituição (verfassungskonforme auslegung) é princípio que se
situa no âmbito do controle de constitucionalidade, e não apenas como regra de
interpretação. A aplicação desse principio sofre, porém, restrições, uma
vez que, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese, o STF - em sua
função de corte constitucional - atua como legislador negativo, mas não tem o
poder de agir como legislador positivo, para criar norma jurídica diversa da
instituída pelo Poder legislativo. Por isso, se a única interpretação possível
para compatibilizar a norma com a Constituição contrariar sentido inequívoco
que o Poder legislativo lhe pretendeu dar, não se pode aplicar o princípio da
interpretação conforme a Constituição, que implicaria, em verdade, criação de
norma jurídica, o que é privativo do legislador positivo'.' (Rel. Min. Moreira
Alves, DJ 15.04.1998).
3)
Exame das assertivas e identificação da resposta.
a.
CORRETO. A interpretação conforme a Constituição
é uma técnica utilizada no âmbito do controle de constitucionalidade e também
uma técnica de interpretação.
b.
INCORRETO. De acordo com o entendimento do STF
acima transcrito, a interpretação conforme a Constituição não pode ser
utilizada com o objetivo de transformar o Poder Judiciário em legislador
positivo, posto que o poder de inovar o sistema normativo, em caráter inaugural,
constitui função típica do Legislativo. Assim, dispõe CANOTILHO: “a
interpretação conforme a Constituição só permite a escolha entre dois ou mais
sentidos possíveis da lei e nunca uma revisão do seu conteúdo". Logo, a interpretação conforme não pode usurpar
o papel do legislador.
c.
INCORRETO. Conforme jurisprudência supracitada, o
princípio da interpretação conforme a Constituição é princípio que se situa no âmbito
do controle
de constitucionalidade, e não apenas como regra de
interpretação.
d. INCORRETO. O intérprete
não deve extrapolar os limites interpretativos e usurpar o papel do legislador.
Nesse sentido, dispõe CANOTILHO: “a interpretação conforme a Constituição só
permite a escolha entre dois ou mais sentidos possíveis da lei e nunca uma
revisão do seu conteúdo".
Gabarito do Professor:
LETRA A.
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A doutrina constitucional brasileira está indo cada vez mais direto para o lixo. A interpretação conforme não é um princípio, pelo amor de deus