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Olá Pessoal
Gab C
Vamos às alternativas
a) Errado. Cabeça do 947 CPC, Requisitos do IAC: Relevante questão de direito, Grande repercussão social ou econômica SEM repetição de múltiplos processos.
b) Errado. Fere o 1036, Caput, CPC. Os regimentos do STJ/STF são instrumentos normativos hábeis a regular tal situação.
c) Certo. Trata-se de há muito do que se consagrou como "Repercussão Geral Presumida". Vejamos antigo precedente:
"a repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante desta Corte” (STF, AgRg no RE 645.057/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2012)"
d) Errado. Contrário ao 976, §1º, CPC.
Bons Estudos.
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GABARITO: LETRA C
LETRA A - ERRADO: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
LETRA B - ERRADO: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
LETRA C - CERTO: A repercussão geral é presumida quando o recurso extraordinário impugna acórdão que contraria súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, bem como que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. Nesse sentido:
- "A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante desta Corte” (STF, AgRg no RE 645.057/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2012)"
LETRA D - ERRADO: Art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
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letra C
Art. 1035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
(...)
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Código de Processo Civil dispõe sobre recursos e uniformização de jurisprudência.
A- Incorreta. A assunção de competência não admite repetição em múltiplos processos. Art. 947/CPC: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".
B- Incorreta. Os Tribunais Superiores têm suas normas regimentais, inexistindo vedação constitucional nesse sentido. Art. 1.036/CPC: "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça".
C- Correta. De acordo com o STF, "a repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante desta Corte” (AgRg no RE 645.057/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2012).
D- Incorreta. O abandono e a desistência não impedem o exame de mérito. Art. 976, § 1º, CPC: "A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
b) ERRADO: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
c) CERTO: A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão geral já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, §1º, do RISTF). (STF - RE: 698440 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012)
d) ERRADO: Art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
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GABARITO: C.
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Código de Processo Civil traz 3 hipóteses de "repercussão geral presumida" de Recurso Extraordinário:
- RE impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF; (art. 1035, §3, I)
- RE impugnar acórdão que tenha declarado a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado; (art. 1035, §3, III)
- RE impugnar o mérito de acórdão de IRDRD sobre matéria constitucional (art. 987, §1)
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Resumo DIFERENCIAÇÃO IAC e IRDR
IAC
O que é: mudança de competência devido à existência de uma relevante questão de direito de repercussão social
Quem julga: órgão hierarquicamente superior vai julgar (com competência para uniformizar a jurisp do Tribunal)
Finalidade: Evitar dispersão jurisprudencial dentro do próprio Tribunal
Em quais processos pode ser instaurado: Recurso, remessa necessária ou processo de competência originária
Pressupostos admissibilidade:relevante questão de direito + grande repercussão social + e não ser questão repetitiva (pressuposto negativo)
Legitimidade para instaurar: Partes, MP, DP, Relator de ofício e interveniente
Endereçamento: Relator
Juízo de admissibilidade: 1º relator e depois órgão colegiado
Julgamento: fixa a tese e se julga o caso concreto, aplicando a tese
Suspensão de proc's:Não pode haver uma multiplicidade de processos para o IAC ser instaurado, mas, caso haja um ou outro processo, ele deve ser suspenso
Incidente: não é propriamente um incidente, pois só muda de competência, sem que exista um processo em apartado
Revisão da tese: vinculante até o próprio Tribunal revisar
Recursos: cabe reclamação contra decisão que não seguir a tese
IRDR
O que é: Meio de resolução litigiosidade de massa âmbito local (pode ser nacional)
Quem julga: STJ entende que pode julgar X STF monocraticamente entendeu que apenas os TJs e TRFs julgam
Finalidade: Garantir a isonomia e segurança jurídica
Pressupostos admissibilidade: efetiva repetição de processos + demandas sobre questões predominantemente de direito + pelo
menos, uma causa pendente de julgamento no Tribunal + Não pode haver REsp afetado ou RE que verse sobre a mesma questão
Legitimidade para instaurar: juízo de 1º grau, partes, MP, Defensoria
Endereçamento: Presidente do Tribunal
Juízo de admissibilidade: órgão colegiado
Julgamento: fixa a tese e se julga o caso concreto, aplicando a tese
Suspensão de proc's: Todos os processos (âmbito local do Trib) sobre mesma questão de direito (pode ser nacional se requerida
através de REsp e RE ao STJ e STF)
(Tutelas de Urgência não são afetada pela suspensão
Incidente: é incidente típico, com desmembramento do processo/recurso
Revisão da tese: mesmo Tribunal que fixou a tese pode, de ofício ou a requerimento das partes, revisar
Recursos: cabe reclamação contra decisão que não seguir a tese
contra decisão que inadmite - cabe apenas EDs
contra decisão que aplica a tese ao caso concreto - REsp e RE (efeito suspensivo open legis e repercussão geral presumida)
SEMELHANÇAS:
Deverão ser ouvidas as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia - quanto maior a participação popular, melhor
Ambos incidentes gerarão teses vinculantes que deverão ser observadas por todos os órgãos do Tribunal
Fonte: https://www.studocu.com/pt-br/document/pontificia-universidade-catolica-de-sao-paulo/direito-processual-civil/tabela-comparativa-iai-iac-e-irdr/14307966
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REPERCUSSÃO GERAL
- Requisito de admissibilidade
- relevância constitucional do tema + repercussão além do processo
- pode ser recusado por 2/3 dos membros
A Repercussão Geral é um requisito essencial ao processamento de Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) e a parte recorrente não precisará demonstrá-la quando a decisão recorrida contrariar o enunciado sumular do STF.
Modulação das decisões no controle concentrado : 2/3 .
Modular os efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.:
- Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.
- Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta.
B) Art. 1.035, §1º, CPC. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.