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ID
5513935
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

SOBRE OS RECURSOS E FEITOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal

    Gab C

    Vamos às alternativas

    a) Errado. Cabeça do 947 CPC, Requisitos do IAC: Relevante questão de direito, Grande repercussão social ou econômica SEM repetição de múltiplos processos. 

    b) Errado. Fere o 1036, Caput, CPC. Os regimentos do STJ/STF são instrumentos normativos hábeis a regular tal situação.

    c) Certo. Trata-se de há muito do que se consagrou como "Repercussão Geral Presumida". Vejamos antigo precedente:

    "a repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante desta Corte” (STF, AgRg no RE 645.057/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2012)"

    d) Errado. Contrário ao 976, §1º, CPC.

    Bons Estudos.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A - ERRADO: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    LETRA B - ERRADO: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    LETRA C - CERTO: A repercussão geral é presumida quando o recurso extraordinário impugna acórdão que contraria súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, bem como que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. Nesse sentido:

    • "A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante desta Corte” (STF, AgRg no RE 645.057/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2012)"

    LETRA D - ERRADO: Art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • letra C

    Art. 1035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    (...)

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Código de Processo Civil dispõe sobre recursos e uniformização de jurisprudência.

    A- Incorreta. A assunção de competência não admite repetição em múltiplos processos. Art. 947/CPC: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

    B- Incorreta. Os Tribunais Superiores têm suas normas regimentais, inexistindo vedação constitucional nesse sentido. Art. 1.036/CPC: "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça".

    C- Correta. De acordo com o STF, "a repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante desta Corte” (AgRg no RE 645.057/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2012).

    D- Incorreta. O abandono e a desistência não impedem o exame de mérito. Art. 976, § 1º, CPC: "A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    b) ERRADO:  Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    c) CERTO: A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão geral já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, §1º, do RISTF). (STF - RE: 698440 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012)

    d) ERRADO: Art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • GABARITO: C.

    .

    .

    Código de Processo Civil traz 3 hipóteses de "repercussão geral presumida" de Recurso Extraordinário:

    1. RE impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF; (art. 1035, §3, I)
    2. RE impugnar acórdão que tenha declarado a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado; (art. 1035, §3, III)
    3. RE impugnar o mérito de acórdão de IRDRD sobre matéria constitucional (art. 987, §1)
  • Resumo DIFERENCIAÇÃO IAC e IRDR

    IAC

    O que é: mudança de competência devido à existência de uma relevante questão de direito de repercussão social

    Quem julga: órgão hierarquicamente superior vai julgar (com competência para uniformizar a jurisp do Tribunal)

    Finalidade: Evitar dispersão jurisprudencial dentro do próprio Tribunal

    Em quais processos pode ser instaurado: Recurso, remessa necessária ou processo de competência originária

    Pressupostos admissibilidade:relevante questão de direito + grande repercussão social + e não ser questão repetitiva (pressuposto negativo)

    Legitimidade para instaurar: Partes, MP, DP, Relator de ofício e interveniente

    Endereçamento: Relator

    Juízo de admissibilidade: 1º relator e depois órgão colegiado

    Julgamento: fixa a tese e se julga o caso concreto, aplicando a tese

    Suspensão de proc's:Não pode haver uma multiplicidade de processos para o IAC ser instaurado, mas, caso haja um ou outro processo, ele deve ser suspenso

    Incidente: não é propriamente um incidente, pois só muda de competência, sem que exista um processo em apartado

    Revisão da tese: vinculante até o próprio Tribunal revisar

    Recursos: cabe reclamação contra decisão que não seguir a tese

    IRDR

    O que é: Meio de resolução litigiosidade de massa âmbito local (pode ser nacional)

    Quem julga: STJ entende que pode julgar X STF monocraticamente entendeu que apenas os TJs e TRFs julgam

    Finalidade: Garantir a isonomia e segurança jurídica

    Pressupostos admissibilidade: efetiva repetição de processos + demandas sobre questões predominantemente de direito + pelo

    menos, uma causa pendente de julgamento no Tribunal + Não pode haver REsp afetado ou RE que verse sobre a mesma questão

    Legitimidade para instaurar: juízo de 1º grau, partes, MP, Defensoria

    Endereçamento: Presidente do Tribunal

    Juízo de admissibilidade: órgão colegiado

    Julgamento: fixa a tese e se julga o caso concreto, aplicando a tese

    Suspensão de proc's: Todos os processos (âmbito local do Trib) sobre mesma questão de direito (pode ser nacional se requerida

    através de REsp e RE ao STJ e STF)

    (Tutelas de Urgência não são afetada pela suspensão

    Incidente: é incidente típico, com desmembramento do processo/recurso

    Revisão da tese: mesmo Tribunal que fixou a tese pode, de ofício ou a requerimento das partes, revisar

    Recursos: cabe reclamação contra decisão que não seguir a tese

    contra decisão que inadmite - cabe apenas EDs

    contra decisão que aplica a tese ao caso concreto - REsp e RE (efeito suspensivo open legis e repercussão geral presumida)

    SEMELHANÇAS:

    Deverão ser ouvidas as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia - quanto maior a participação popular, melhor

    Ambos incidentes gerarão teses vinculantes que deverão ser observadas por todos os órgãos do Tribunal

    Fonte: https://www.studocu.com/pt-br/document/pontificia-universidade-catolica-de-sao-paulo/direito-processual-civil/tabela-comparativa-iai-iac-e-irdr/14307966

  • REPERCUSSÃO GERAL

    1. Requisito de admissibilidade
    2. relevância constitucional do tema + repercussão além do processo
    3. pode ser recusado por 2/3 dos membros

    A Repercussão Geral é um requisito essencial ao processamento de Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) e a parte recorrente não precisará demonstrá-la quando a decisão recorrida contrariar o enunciado sumular do STF. 

    Modulação das decisões no controle concentrado : 2/3 .

    Modular os efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.:

    • Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.
    • Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta.

    B) Art. 1.035, §1º, CPC. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.