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                                Acho que ficou faltando informação no enunciado. Eu interpretei que a questão se refere à competência para legislar sobre licitação e contratos, a qual é privativa da União.  
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                                GABARITO: Letra A   Questão meio truncada e sem muito nexo, mas dá pra acertar lembrando que:   1) Não existe competência legislativa "preferencial". Elimine as alternativas B e D. 2) Município não possui a competência legislativa privativa, nem concorrente (julgando apenas com base nos artigos 22 e 24, ok?). Elimina a C e a E.   Assim, resta a letra A.   Ademais, é competência privativa da união legislar sobre normas gerais de licitação:   Art. 22. 	Compete privativamente à União legislar sobre: [...]	   XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; 
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                                GAB-A   Privativamente à União.    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:   XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;     Não importa que você vá devagar, contanto que você não pare.VÁ ESTUDAR!! 
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                                --Competências da União: Legislativa , Administrativa. - Legislativa: Privativa(art.22,CF 88)concorrente(art.24,CF 88).
       - Administrativa: Exclusiva(art.21,CF 88),comum(art.23,CF 88--FEDERALISMO COOPERATIVO). 
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                                Não importam os comentários. A questão é passível de ANULAÇÃO por inépcia do enunciado. 
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                                Legislar sobre o que cara pálida? kkk 
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                                Questão passível de anulação. 
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                                Não acho que seja passível de anulação. Conforme art. 37 da Constituição:     XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.    E o art. 22:   Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;     Considerando tais dispositivos, a entidade, na qualidade de Fundação - administração pública indireta - para contratação de obras e serviços... deve licitar. Falar que ela é Estatal e que sua vinculação à disposição legal está legislada em decreto municipal é só uma forma de dizer que ela é uma fundação PÚBLICA, de capital público.    Mas muito bem colocado pelos colegas, os municípios não têm competência privativa. Não existe competência "preferencial" e, no caso da letra C, a competência comum geralmente virá junto o Distrito Federal, conforme consta literalmente do art. 23 da CF.    Por fim, lembrando que o Município não tem participa do grupo dos que "legislam concorrentemente", mas só a U, E e DF (art. 24). Guardei assim: Município é muito pequeno, é o menor. Assim, não participa com os grandes. A concorrência fica só entre os grandes (com DF, que tem características de Estado).  
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                                PRIVATIVAMENTE , PRIVATIVAMENTE, LEIAM COM ATENÇÃO.