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Acho que ficou faltando informação no enunciado. Eu interpretei que a questão se refere à competência para legislar sobre licitação e contratos, a qual é privativa da União.
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GABARITO: Letra A
Questão meio truncada e sem muito nexo, mas dá pra acertar lembrando que:
1) Não existe competência legislativa "preferencial". Elimine as alternativas B e D.
2) Município não possui a competência legislativa privativa, nem concorrente (julgando apenas com base nos artigos 22 e 24, ok?). Elimina a C e a E.
Assim, resta a letra A.
Ademais, é competência privativa da união legislar sobre normas gerais de licitação:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
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GAB-A
Privativamente à União.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Não importa que você vá devagar, contanto que você não pare.VÁ ESTUDAR!!
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--Competências da União: Legislativa , Administrativa.
- Legislativa: Privativa(art.22,CF 88)concorrente(art.24,CF 88).
- Administrativa: Exclusiva(art.21,CF 88),comum(art.23,CF 88--FEDERALISMO COOPERATIVO).
.......
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Não importam os comentários. A questão é passível de ANULAÇÃO por inépcia do enunciado.
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Legislar sobre o que cara pálida? kkk
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Questão passível de anulação.
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Não acho que seja passível de anulação. Conforme art. 37 da Constituição:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
E o art. 22:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Considerando tais dispositivos, a entidade, na qualidade de Fundação - administração pública indireta - para contratação de obras e serviços... deve licitar. Falar que ela é Estatal e que sua vinculação à disposição legal está legislada em decreto municipal é só uma forma de dizer que ela é uma fundação PÚBLICA, de capital público.
Mas muito bem colocado pelos colegas, os municípios não têm competência privativa. Não existe competência "preferencial" e, no caso da letra C, a competência comum geralmente virá junto o Distrito Federal, conforme consta literalmente do art. 23 da CF.
Por fim, lembrando que o Município não tem participa do grupo dos que "legislam concorrentemente", mas só a U, E e DF (art. 24). Guardei assim: Município é muito pequeno, é o menor. Assim, não participa com os grandes. A concorrência fica só entre os grandes (com DF, que tem características de Estado).
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PRIVATIVAMENTE , PRIVATIVAMENTE, LEIAM COM ATENÇÃO.