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ID
5514607
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os trabalhadores de qualquer entidade estão sujeitos a uma jornada de trabalho, que deverá ser controlada. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determina que, em estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Assinale a opção que especifica como deverá ser efetuada a anotação, se o trabalho for executado fora do estabelecimento.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra "b": Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.    

    § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.     

  • Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.          

    § 1º (Revogado).    

            

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

    § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.         

    § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

    A QUESTÃO COBROU A REDAÇÃO JÁ REVOGADA DO §3°:

     § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.

  • GABARITO: B

    Art. 74, § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. 

  • Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.    

    § 1º (Revogado).    

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.   

    § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.   

    § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.    

  • Não confundir com o art. 62, II, da CLT que afasta a aplicação do capítulo "Da duração do trabalho" ao externos, SE HOUVER IMPOSSIBILIDADE do controle de jornada!