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"nada impede, porém, que exercitando seus poderes constituintes decorrentes, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal prevejam a edição de medidas provisórias, respectivamente, estaduais, municipais e distritais. A eles, mutatis mutantis, devem ser aplicados os princípios e limitações que cercam as medidas provisórias federais".
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É a chamada reprodução obrigatória da normas constitucionais, não necessariamente "ipsis literis", mais guardando perfeita harmonia e similitudecomo os princípios ali insculpidos.
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Não concordo com o comentário da Michelle, quando diz que o poder constituinte decorrente se estenda aos municípios.Pelo seu duplo grau de subordinação (Constituição Federal e Constituição Estadual), parece que a parte majoritária da doutrina entende que não se estenda aos municípios, inclusive a CESPE pensa dessa forma pois já cobrou isso em prova e considerou ERRADA a seguinte questão:"(2006 - AGU - CESPE) O poder constituinte derivado decorrente abrange os estados, para elaborarem suas constituições, e os municípios, para elaborarem suas leis orgânicas."
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A questão está errada, pois deve haver previsão na constituição estadual "E" na lei orgânica municipal para que um prefeito edite medida provisória. Caso haja lei orgânica municipal mas não conste na Constituição Estadual, tal possibilidade estará vedada ao prefeito.
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Fiquei bem em dúvida nesta questão, errei, e verifiquei no site do Cespe se não houve alteração ou anulação. Resultado: A questão foi considerada CORRETA mesmo após os recursos interpostos.
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" Os estados-mebros podem adotar medidas provisórias, desde que essa espécie normativa esteja expressamente prevista na Constituição estadual e nos mesmos moldes impostos pela CF, tendo em vista a necessidade da observância do processo legislativo federal."
" Nessa esteira, entedemos que seria também legítimo aos municípios instituírem a espécie legislativa medida provisória, desde que prevista na sua Lei Orgânica, e, na sua adoção, fossem fielmente observados os limites estabelecidos pela CF."
"Cabe destacar, entretanto, que essa ultima questão - possibilidade de os municípios instituírem medida provisória - não foi enfrentada pelo STF"
DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO
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Caro colega, a questão trata da situação em que os Governadores podem editar medidas provisórias, para isto, teria que existir previsão na CE, nos moldes da CF.
Já no caso de Prefeitos editarem medidas provisórias, deverá haver a previsão expressa na CE, nos moldes da CF mais a previsão em lei orgânica municipal. Mas se houver Lei Orgânica e não houver a previsão na CE não poderá , o prefeito, editar MP.
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Engraçado. Mesmo possuindo o conhecimento erramos graças à questões mal formuladas.
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O CESPE as vezes faz umas CAGADAS que dá vontade de jogar uma bomba lá dentro.
segundo a jurisprudência do STF:
GOVERNADOR - pode editar medida provisória desde que haja previsão na Constituição Estadual e obedeça os preceitos básicos da CF/88.
PREFEITO - pode editar medida provisória desde haja previsão na Constituição Estadual E Lei Orgânica do Município E obedeça preceitos básicos da CF/88.
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Data máxima vênia, discordo da maioria dos comentário e ratifico a questão como CORRETA, vejamos:
A grande discussão, pelo que percebi, gira em torno do CONECTIVO OU, assim, indaguei-me se, em um caso hipotético, a prefeitura de determinado Estado A adotasse a figura constitucional de medida provisória, obedecendo os termos da CF, e o Estado A não fizesse isso, o que aconteceria?
Buscando a doutrina verifiquei que há divergências, por exemplo, Alexandre de Moraes fala que só é permitido ao Município legislar por meio de MP se houver previssão na Constituição do Estado. Quanto ao tema perante o STF, não achei nada que esclarecesse a questão. O fato é que o STF não debateu, ainda, de forma clara, a situação exposta, o que da margem a interpretações nos dois sentidos.
Em minha opinião, a questão está correta, pois, face a previsão constitucional de autonomia dada aos Municípios, e, além, disso, de não haver subordinação, apenas iterndependência, é possível sim que o MUNICÍPIO EDITE MPs, SEM A NECESSIDADE DE QUE HAJA PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO AO QUAL PERTENE E, DESDE QUE, CLARO, OBSERVADO OS TERMOS CONSTITUCIONAIS, esse a tese que defendo.
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ASSERTIVA CERTA
O conectivo OU quis substituir o "respectivamente", o que não ficou muito bom. Deveriam ter explicado a assertiva melhor. Faltou clareza. Mas a ideia geral que a assertiva quis passar está correta.
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A possibilidade de edição de Medidas Provisórias pelos Municípios vai depender apenas do que disserem as leis orgânicas Municipais, não sendo auto- aplicável aos Municípios o art. 62 cf, dado oseu caráter excepcional.
O Município poderá adotar o instituto da MP, desde que sua Lei orgância Municipal contenha tal previsão, independentemente do que dispõe a Constituição Estadual respectiva, face a autonomia municipal conferida pela CF.
Pensamento diferente levaria ao absurdo de que se uma Carta Estadual não trouxesse a previsão de emendas à constituição, os Municípios desse estado também não poderiam emendar sua LOM.
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O princípio em questão a ser respeitado seria o da SIMETRIA - OBSERVÂNCIA DO MODELO BÁSICO ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO .
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MAMILOS POLÊMICOS.
Mesmo sabendo que não existe prefeito editando MP pelo Brasil vou trazer aqui a doutrina que copiei lá do TEC.
"Vou-me socorer dos ensinamentos do autor Novelino. Para o excelente autor, as medidas provisórias (MPs) podem ser editadas tanto pelos Estados como pelos Municípios, adotando-se, por base, o modelo federal (princípio da simetria).
No caso dos Estados, existe a necessidade de previsão na Constituição Estadual. Sem isso, explica o autor, o Governador não pode editar MP. Havendo previsão na Constituição do Estado, poderá o Governador editar em razão do princípio da simetria.
Além do princípio da simetria, faz-se alusão ao art. 25, §2º, da CF, de 1988, que fala do gás canalizado. Vejamos:
§2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Para o STF, se essa é uma competência dos Estados, e, portanto, não teria sentido o legislador constituinte originário vedar a edição da matéria por medida provisória para governador, porque, como se trata de gás canalizado de exploração dos Estados, a medida provisória a que se refere o dispositivo não poderia ser editada pelo Presidente da República.
O entendimento para os Municípios é o mesmo, tendo por fundamento o princípio da simetria. Só que para o caso do município, o princípio da simetria atua da seguinte maneira: a lei orgânica municipal primeiro tem que observar a constituição estadual e aconstituição estadual, por sua vez, tem que observar a constituição federal.
Então, para o autor, para que a lei orgânica do município possa trazer a previsão de MP seria necessário que houvesse essa previsão na Constituição Estadual porque senão não haveria essa simetria."
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Segundo a jurisprudência do STF:
GOVERNADOR - pode editar medida provisória desde que haja previsão na Constituição Estadual e obedeça os preceitos básicos da CF/88.
PREFEITO - pode editar medida provisória desde haja previsão na Constituição Estadual E Lei Orgânica do Município E obedeça preceitos básicos da CF/88.