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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:.......b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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Só nos resta saber se o julgamento de algum ministro pelos seus pares terá a imparcialidade exigida para o caso....
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ART 102 I/ B"O Supremo Tribunal Federal — mesmo tratando-se de pessoas ou autoridades que dispõem, em razão do ofício, deprerrogativa de foro, nos casos estritos de crimes comuns — não tem competência originária para processar e julgar açõescivis públicas que contra elas possam ser ajuizadas. Precedentes." (Rcl 1.110-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/12/99)
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A competência de processar e julgar originariamente do STF recaí sobre os 3 poderes + o PGR: Art 102, I, b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República(Poder Executivo), o Vice-Presidente (sombra do PE), os membros do Congresso Nacional (Poder Legislativo), seus próprios Ministros (Poder Judiciário) e o Procurador-Geral da República;
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Prezados
Cuidado aos comentarios de OSMAR FONSECA .
Bons estudos
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Se não fosse o STF, quem poderia ser?
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CERTA, SEGUNDO A CF 88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
(....)
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A respeito do direito constitucional, é correto afirmar que: Compete ao STF processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, os ministros do próprio STF.