O mandado de segurança
Alternativas
A - pode substituir ação de cobrança se a dívida for líquida e certa.
Súmula 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
B - coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo legal.
Lei 12.016/2009, Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
C - poderá ser impetrado contra decisão judicial transitada em julgado, para defesa de direito líquido e certo, se não houver fundamento para a ação rescisória.
Súmula 268/STF: Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
E também dispõe o art. 5º, da Lei 12.016/2009: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
III - de decisão judicial transitada em julgado.
D - não poderá ser renovado, ainda que dentro do prazo decadencial, se houver decisão denegatória anterior, apreciando lhe ou não mérito.
Lei 12.016/2009, art. 6º, § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
E - sujeita-se ao prazo prescricional de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O prazo é decadencial.
GABARITO: LETRA B