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ID
5517058
Banca
FCC
Órgão
PGE-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das provas no procedimento sumaríssimo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E)

    A) INCORRETA: Art. 852-H, § 4º, CLT- Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    B) INCORRETA: Art. 852-H, § 1º, CLT- Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

    C) INCORRETA: Art. 852-H, § 2º, CLT- As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    D) INCORRETA: Art. 852-H, § 2º, CLT- As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    E) CORRETA: Art. 852-H, CLT- Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

  • bizu do qc

    Para saber a quantidade de testemunha, basta contar as palavras:

    Procedimento Comum Ordinário: 3

    Procedimento Sumaríssimo: 2

    Inquérito para Apuração de Falta Grave:6

    Obs: no procedimento comum cível, são até 3 testemunhas para cada fato, limitada ao total de 10

    Art. 357, § 6º, CPC O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.