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ID
5517076
Banca
FCC
Órgão
PGE-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No inquérito policial, o advogado

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” 

    abraços.

  • Acho que tem um equivoco no GAB E. Somente quando as provas estão documentas.

    Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADA em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” 

  • Assertiva E smla 14

    pode ter delimitado pela autoridade competente o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, desde que se trate de procedimento sujeito a sigilo.

  • Sobre a letra D

    Lei nº 13245:

    “Art. 7º

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de

    nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos

    os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou

    indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

  • NÃO PRECISA SER PROCEDIMENTO SUJEITO A SIGILO ..... DESDE QUE SEJA DILIGÊNCIA EM ANDAMENTO OU AINDA NÃO DOCUMENTADO É VEDADO AO ADVOGADO.

    NAO ENTENDI ESSE GABARITO.

  • Gabarito errado. O advogado tem o direito de ter acesso aos autos que já documentados, sendo vedado o acesso aos que se encontrem andamento.

  • O advogado do indiciado deve ter franqueado o acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos do IP, e que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Não se aplica às diligências em curso (Ex.: interceptação telefônica ainda em curso) – SÚMULA VINCULANTE nº 14. OBS.: A negativa indevida configura crime de abuso de autoridade (art. 32 da Lei 13.869/19

  • Essa alternativa dada como certa , acredito está fora do contexto, pois o advogado terá somente o que está encartado nos autos e não os que esteja fora no curso do IP.

  • Item A - Errado. Item E - Errado.
  • A – Errado. Lei 8.906/1994, Art. 7º, inciso XIV e parágrafo 10: “São direitos do advogado: [...] XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; [...] § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV”.

    B – Errado. O art. 7º, inciso XIV, da Lei 8.906/1994 menciona a possibilidade de tomar apontamentos independentemente de serem feitos por meio físico ou não. Nesse sentido, de acordo com o parágrafo 13 do art. 7º: “O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo”.

    C – Errado. Lei 8.906/1994, Art. 7º, inciso XXI, alínea “b”: São direitos do advogado: [...] XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos; b) (VETADO)”. 

    D – Errado. Conforme o art. 7º, inciso XXI, alínea “b”, da Lei 8.906/1994, a hipótese é de nulidade absoluta, e não de nulidade relativa.

    E – Apontado como correto pelo gabarito. Súmula Vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Talvez o enunciado tenha e baseado nesse julgado do STF: “Não viola o entendimento da SV 14-STF a decisão do juiz que nega a réu denunciado com base em um acordo de colaboração premiada o acesso a outros termos de declarações que não digam respeito aos fatos pelos quais ele está sendo acusado, especialmente se tais declarações ainda estão sendo investigadas, situação na qual existe previsão de sigilo, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.850/2013.” STF. 2ª Turma. Rcl 22009 AgR/PR, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016 (Info 814).

  • porém uma das características do IP é o sigilo, então,dizer "desde que se trate de procedimento sujeito a sigilo.' não torna a assertiva errada, porque essa é uma das características do ip

  • esse gabarito está incorreto.

    S.V nº 14 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    veja que a súmula não contempla a ultima parte do enunciado da questão

    desde que se trate de procedimento sujeito a sigilo.

  • Anotar isso até decorar, já errei umas quantas vezes.

    Art. 20 CPP:

    A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;       (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)

    § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.     (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

    Lei de Abuso de Autoridade:

    Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível

  • Vale lembrar:

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados nos autos. (negativa nesse caso cabe MS)

              

    Pode haver sigilo acerca das diligências não documentadas.

  • Delimitado

  • Rapaz do céu, eu marquei a D! Quando apareceu letra E como certa eu falei em voz alta: AH PRONTO! OH MEU DEUS DO CÉU

    Banca, o IP já possui intrinsicamente a natureza sigilosa! Esse gabarito é defender o indefensável!!!!!!