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Entre os princípios implícitos na Lei 9.784/99, está o "reformatio in pejus" - reformar para pior, ou seja, significa que o recurso administrativo PODE piorar a situação do recorrente. Antes de piorar, porém, deverá ser concedido ao recorrente o direito de defesa.
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“reformatio in pejus” é uma EXCEÇÃO ao princípio da verdade material, que orienta todos os processos administrativos. Só no caso da REVISÃO a autoridade administrativa NÃO PODERÁ determinar aplicação de PENALIDADE MAIS SEVERA do que a originalmente imposta ao término do processo que está sendo revisado, mesmo que verifique que aos fatos aduzidos corresponderia aquela penalidade mais severa.A previsão geral de revisão dos processos administrativos federais está no art. 65 da Lei 9.784/99, e a regra que impede a “reformatio in pejus” está expressa no parágrafo único (grifado) desse artigo: “Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.”
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art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modifcar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisã recorrida, se a matéria for de sua competência.Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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E no processo civil? Como fica a "reformatio in pejus"?
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A reformatio in pejus é totalmente proibida no âmbito do CPC. A decisão dada por um juiz e recorrida não pode piorar a situação do recorrente.
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Hely Lopes Mirelles: “O princípio da verdade material, também denominado de
liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a
autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para
o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal. Enquanto
nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir ás provas indicadas no devido tempo pelas
partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até final
julgamento, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou
decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela. Este princípio é
que autoriza a reformatio in pejus, ou a nova prova conduz o julgador de segunda
instância a uma verdade material desfavorável ao próprio recorrente."
Hely Lopes Meirelles admite tal situação, reformatio in pejus conforme o assentado sobre a aplicabilidade do princípio da verdade material.
Ademais, a lei do processo administrativo só proibiu a reformatio in pejus em casos de revisão.
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ASSERTIVA CORRETA
Desde que o recorrente tenha a oportunidade de se defender. A reformatio in pejus não ocorrerá na hipótese de revisão administrativa.
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nao ocorrerá na revisão do processo...
no recurso sim
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REPETINDO: CONFORME se constata, adotou o legislador regra distinta para possibilidade de aplicação da chamada reformatio in pejus. Ela é permitida nos recursos administrativos em geral, mas é vedada especificamente na revisão dos processos de que resultem sanções.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo
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O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir ás provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até final julgamento, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela. Este princípio é
que autoriza a reformatio in pejus, ou a nova prova conduz o julgador de segunda instância a uma verdade material desfavorável ao próprio recorrente.
Ademais, a lei do processo administrativo só proibiu a reformatio in pejus em casos de revisão, e não de Recurso.
Gabarito: Certo.
https://concurseirabr.wordpress.com/2010/08/27/questoes-lei-9-78499/
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Reformatio in peius
Reforma para pior. Não é admissível que, ao julgar o recurso, o Tribunal piore a condenação do recorrente, sem ter ocorrido recurso da parte contrária.
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NO RECUSO - PODE EXISTIR reformatio in pejus
NA REVISÃO - NÃO PODER EXISTIR reformatio in pejus
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GAB: C
O Reformatio in peius é possível APENAS em RECURSO ADMNISTRATIVO.
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RECURSO ADMINISTRATIVO - Possibilidade da reforma da decisão de forma a piorar a situação do recorrente.
REVISÃO - Impossibilidade de piora.
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RECURSO ADMINISTRATIVO - Possibilidade da reforma da decisão de forma a piorar a situação do recorrente.
REVISÃO - Impossibilidade de piora.
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recurSo = Sim, PODE agravar
revisÃO = nÃO agrava
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O "reformatio" pode advir tanto da Revisão quanto do Recurso:
** Se advier da Revisão = NÃO "in pejus";
** Se advier do Recurso = Pode "in pejus".
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Recurso administrativo poderá agravar.
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A respeito do direito administrativo, é correto afirmar que: Nos processos administrativos, em decorrência do princípio da verdade material, existe a possibilidade de ocorrer a reformatio in pejus.