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                                GABARITO C - todos os artigos citados são do CPC ALTERNATIVA A) Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. ALTERNATIVA B) Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira; ALTERNATIVA C) Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento. ALTERNATIVA D) Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. ALTERNATIVA E) Art. 33, parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central. 
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                                Questãozinha covarde. 
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                                O que é auxílio direto?  Conceito: instrumento utilizado para facilitar a prática de atos internacionais entre países. Importante saber: tipo de cooperação jurídica internacional que NÃO envolve decisões judiciais (nesses casos o meio legal é a rogatória) Auxílio direto ativo: quando o Brasil é o requerente. Auxílio direto passivo: quando o Brasil é o requerido.   Em suma a questão cobrou a letra da lei (art. 28 a 33 do CPC) Questão correta > alternativa C: Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento. 
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                                Lembrar que COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL é diferente do AUXÍLIO DIRETO (é “direto” pois não demanda a reserva de jurisdição)
                            
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                                Cabe auxílio direto quando a medida NÃO decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.   Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá vários objetos, entre eles, a colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência EXCLUSIVA de autoridade judiciária brasileira.   No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento. (Art. 32)   Recebido o pedido de auxílio direto PASSIVO , a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.   O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando FOR autoridade central.