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GABARITO: LETRA D
LETRA A - ERRADO: A presidência de lavratura de auto de prisão em flagrante que culminará na instauração de um inquérito é ato privativo da autoridade policial.
LETRA B - O art. 308 do CPP diz que, Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
LETRA C - ERRADO: Art. 305/CPP. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
LETRA D - CERTO: Segundo o art. 305 do CPP, "Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal".No mesmo sentido, o art. 808 do CPP estatui que, "Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo".
LETRA E - ERRADO: Na verdade, segundo o art. 306 do CPP, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. No que tange à Defensoria, há um prazo de até 24 horas para ser encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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Gabarito D
Acredito que na letra B o preso deva ser apresentado à autoridade policial mais próxima e não judicial. Qualquer erro por favor avisem.
B) Segundo o Código de Processo Penal, não havendo autoridade policial no lugar em que houver sido efetuada a prisão em flagrante, o preso será prontamente apresentado à autoridade judicial mais próxima, a quem incumbirá a presidência da lavratura do auto de prisão em flagrante.
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Letra A - Errada
Fundamento legal: Lei 12.830/2013
Art 2
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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A letra C se refere à possibilidade de autoridade diversa do Delegado de Polícia presidir a lavratura do APF. A alternativa está errada, tendo em vista que há outras possibilidade de lavratura de APF, as quais serão realizadas por autoridades diversas, como é o caso de prisão em flagrante por crime militar. Abraços!
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Posso estar errada, mas a justificativa da letra A não é pelo fato de ser ato privativo do Delegado. O indiciamento não se confunde com a lavratura do auto de prisão em flagrante. O indiciamento é ato privativo do delegado. A lavratura de auto de prisão em flagrante pode ser feita também pelo juiz, por exemplo, nos termos do art. 307 do CPP. Por isso, inclusive que a alternativa C está errada.
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
"Autoridades competentes para lavrar o auto: Pode ser o delegado de polícia, o juiz. Há, segundo a Súmula 397 do STF (vide também jurisprudência posterior à publicação da Súmula), o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito. Além da autoridade policial, o juiz também é competente para lavrar o auto de prisão em flagrante quando a infração for cometida em sua presença (artigo 307). Registre-se que somente o juiz, estadual ou federal, com jurisdição criminal (inclusive eleitoral e militar) pode presidir o auto."
Fonte: https://flaviomeirellesmedeiros.com.br/artigo-307o-cpp/
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sobre a presidência do auto de prisão em flagrante e inquérito, eu lembrei do inquérito das fake news no STF. presidido pelo Ministro Alexandre de Moraes.
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C - O Código de Processo Penal não autoriza a presidência da lavratura de auto de prisão em flagrante por autoridade diversa do Delegado de Polícia, devendo ele ser buscado ainda que em localidade diferente daquela em que ocorreu a prisão.
Na verdade, o CPP não apresenta obstáculo para a lavratura do APF por outras autoridades diversas do DELTA, por exemplo, a CPI da Covid no SENADO prendeu um depoente em pleno interrogatório e lavrou APF com arbitramento de fiança.
OBS: O INDICIAMENTO, por seu turno, é privativo do Delegado de Polícia.
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GABARITO - D
A Via de regra, é competência da autoridade policial, além disso, falta previsão na resolução.
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B) Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
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C)Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto_________
D ) Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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E ) De acordo com o Código de Processo Penal, a prisão de qualquer pessoa e o local onde ela se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
JUIZ , MP , FAMÍLIA DO PRESO OU PESSOA POR ELE INDICADA.
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GABA: D
a) ERRADO: Não há disposição nesse sentido na Res. 181/2017 do CNMP. Diferente do que muitos colegas comentaram, a atribuição da lavratura do APF não é privativa da autoridade policial. Embora seja a regra, outros agentes públicos podem lavrá-lo, desde que haja previsão legal (previsão essa que não existe para os Promotores de Justiça). Confirmando isso: S. 397 do STF: O poder de polícia da Câmara de Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido em suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do IP.
b) ERRADO: O item tentou confundir o art. 308 com o art. 290: Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo. Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
c) ERRADO: Veja os comentários da letra A e o art. 308 na letra B.
d) CERTO: Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
d) ERRADO: A comunicação da Defensoria pode ocorrer em até 24 horas após a prisão. Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. § 1o. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública
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Não cai no Oficial do MP SP e não cai no Escrevente do TJ SP
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b- Segundo o Código de Processo Penal, não havendo autoridade policial no lugar em que houver sido efetuada a prisão em flagrante, o preso será prontamente apresentado à autoridade judicial mais próxima, a quem incumbirá a presidência da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Aproveitando o gancho.. na Lei de Drogas ... caso a pessoa seja encontrada na posse de drogas. 28;;;
não haverá prisão em flagrante, devendo o autor do fato que foi encontrado com a droga ser encaminhado imediatamente ao juízo competente.
Na falta do juiz competente, o indivíduo deverá ser levado para a autoridade policial que irá:
• lavrar um termo circunstanciado de ocorrência (TCO);
• requisitar os exames e perícias necessárias (inclusive exame de corpo de delito);
• colher do autor do fato o compromisso (assinatura) de que ele irá comparecer à audiência judicial quando esta for designada.
Isso está previsto nos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006:
Fonte DoD
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Esse ''qualquer pessoa'' deu uma pegada aqui
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A
questão exigiu dos(as) candidatos(as) o procedimento correto para o
caso da lavratura da prisão em flagrante.
A)
Incorreta. A Resolução nº 181 de 2017 do Conselho Nacional do
Ministério Público dispõe sobre a instauração e tramitação do
procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público,
entretanto, em suas disposições, não autoriza que o Parquet
presida
a lavratura de auto de prisão em flagrante.
B)
Incorreta. O equívoco da alternativa está em afirmar que, não
havendo autoridade policial no lugar em que houver sido efetuada a
prisão em flagrante, o preso será apresentado à autoridade
judicial
mais
próxima. O art. 308 do CPP preleciona que:
“Art.
308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a
prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.".
Ao
mencionar "autoridade", está falando da autoridade policial e não
judicial.
C)
Incorreta, pois o CPP autoriza a presidência da lavratura por
autoridade diversa.
“(...)
Em regra, a atribuição para a lavratura do auto de prisão em
flagrante é da autoridade policial no exercício das funções de
polícia investigativa do local em que se der a captura do agente, o
que, no entanto, não afasta a atribuição de outra autoridade
administrativa a quem, por lei, é cometido o mesmo mister (CPP, art.
4º, parágrafo único), como, por exemplo, agentes florestais. Nessa
linha, de acordo com a súmula 397 do Supremo Tribunal Federal, 'o
poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em
caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante
o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do
inquérito'." (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020,
p. 1044)
D)
Correta. É exatamente o que prevê o artigo 305 do CPP:
“Art.
305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa
designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o
compromisso legal.".
E)
Incorreta, pois apenas haverá a comunicação da prisão para a
Defensoria Pública quando o preso não tiver informado o nome de seu
advogado. É
o que dispõe o §1º do art. 306 do CPP:
“Art.
306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público
e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§1º.
Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão,
será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante
e, caso
o autuado não informe o nome de seu advogado,
cópia integral para a Defensoria Pública."
Gabarito
do professor: Alternativa D.
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DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1 Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
§ 4 Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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Art. 305 do CPP==="Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal."
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Sobre a alternativa A : De acordo com a Resolução nº 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público poderá presidir a lavratura de auto de prisão em flagrante decorrente das "investigações criminais que ele mesmo presidir".
A Resolução n. 181/2017 trata da instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal - PIC, que é a investigação criminal presidida pelo Ministério Público.