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ID
5518693
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A autoridade policial, lotada na Comarca de Cacimbinhas, prendeu em flagrante Fulano de Tal, em razão de ele possuir e armazenar vídeos que continham cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes (artigo 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Tendo em vista o apenamento previsto para aquela infração penal, a autoridade policial arbitrou a fiança no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que restou prontamente satisfeita por Fulano de Tal. Ao concluir o auto de prisão em flagrante, a autoridade policial, em pedido apartado daquele auto, também representou pela prisão preventiva de Fulano de Tal, em razão de ele responder a processo criminal pelo mesmo fato e estar foragido, após romper a tornozeleira que usava para poder estar em liberdade provisória. Além disso, a autoridade policial entendeu que havia indícios da existência de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), e que Fulano de Tal trocava, com outros indivíduos e por diversos meios, fotografias e vídeos que continham cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes (artigo 241-A, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Observadas todas as formalidades exigidas para a confecção do auto de prisão em flagrante, tanto ele quanto a representação pela prisão preventiva de Fulano de Tal foram distribuídos ao Poder Judiciário. Autuados em conjunto, foi designada a audiência de custódia.


Diante da narrativa acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alternativa c

    Análise da questão

    Fulano de tal cometeu o seguintes crime previsto no ECA:

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008);

    Ademais, apenas há indícios de autoria referente à infração seguinte:

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008);

    Fulano de tal foi preso em flagrante pelo art. 241-B, do ECA, contudo para tal crime não poderá ser cabível fiança, tendo em vista presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do artigo art. 324, IV, do CPP, senão vejamos:

    "Não será, igualmente, concedida a fiança:

    IV- quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)"

    Ademais, o artigo. 338, CPP, dispõe:  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Contudo, o auto de prisão em flagrante delito é perfeitamente válido, portanto não merece ser relaxado. Nesse sentido, o fato da fiança ter sido cassada não impõe a ilegalidade do APF.

    Em continuação, é perfeitamente cabível a prisão preventiva no presente caso, sobretudo para fins de garantia da ordem pública, (pois a questão informa que Fulano de Tal está respondendo a outro processo criminal, o que denota sua periculosidade social) e para fins de assegurar a aplicação da lei penal, por encontrar-se foragido, cumprindo os requisitos do art. 312, do CPP. Além disso, um dos crimes possui pena superior a quatro anos, o que é requisito autorizador da preventiva, conforme o art. 313, I, do CPP.

    Questão um pouco chatinha, mas não é difícil de entender!

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO: C

    Sobre a fiança:

    CASSAÇÃO DA FIANÇA:

    1. Quando não for cabível (art. 338);
    2. Quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito (art. 339);

    QUEBRAMENTO DA FIANÇA:

    1. Quando o réu não comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. (art. 327).
    2. Quando o réu afiançado mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328).
    3. Quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo (art. 341, I)
    4. Quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo (art. 341, II)
    5. Quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança (art. 341, III)
    6. Quando o acusado resistir injustificadamente a ordem judicial (art. 341, IV)
    7. Quando o acusado praticar nova infração penal dolosa (art. 341, V).

    PERDA DE FIANÇA:

    1. Se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta (art. 344).

    E qual será o valor da fiança?

     Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:   

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;   

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.    

    § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:   

    I - dispensada, na forma do ;        

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou        

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.             

  • Engraçado é que em várias questões eles disponibilizaram o tipo penal para análise do candidato, inclusive o preceito secundário, mas nesta não.

  • A fiança foi arbitrada corretamente pela autoridade policial quando da instauração do auto de prisão em flagrante, tendo em vista que a pena do crime tipificado no art. 241-B do ECA não era superior a 4 anos (art. 322, do CPP). Porém, ao concluí-lo, a autoridade policial entendeu que havia indícios dos crimes previstos nos tipos dos arts. 241-A do ECA e 288 do CPB, além de outros fatos, representando pela prisão preventiva de Fulano de Tal. Assim, como surge impedimento para concessão de fiança, por força do art. 324, inc. IV, do CPP, já que presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, ela deve ser cassada por decisão judicial, conforme disciplinado pelo art. 338, do CPP.

  • Só eu achei estranha a construção a assertiva?

    Consta que "O auto de prisão em flagrante deverá ser homologado pela autoridade judicial, cassada a fiança arbitrada e conhecido o pedido de prisão preventiva para análise por parte do juiz, por ele possuir motivos que autorizam sua decretação." (grifei)

    Segundo minha interpretação, o examinador afirmou que o pedido de prisão preventiva deve ser conhecido POR (.i.e. em razão de) estarem presentes os requisitos de sua decretação. Nada obstante, os requisitos para decretação tem relação com o "mérito" do pedido, não com seu conhecimento.

    Em outras palavras, ainda que ausentes os requisitos para decretação da prisão, o magistrado, no caso concreto, deveria conhecê-lo, pois estão presentes os pressupostos formais do requerimento. (delegado é parte legítima, juiz competente, etc).

    Ou seja, em uma análise mais "criteriosa"(ou bem chata, reconheço kk) o uso da preposição "por", aqui com sentido de causa, tornou a assertiva tecnicamente incorreta.

    Será que me fiz entender? Mais alguém pensa assim?

  • GABARITO - C

    A fiança será cassada quando não for cabível

    Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    ______________

    Bons estudos!!!

  • Só uma observação. Não tem como realizar a Audiência de custódia de Fulano de Tal, pois ele foi posto em liberdade mediante o pagamento da fiança. Pelo que entendi, houve o flagrante, foi indevidamente arbitrada fiança, pois era caso de prisão preventiva (o Delegado não pode arbitrar fiança e representar pela prisão preventiva no mesmo APFD). O preso pagou a fiança, consequentemente foi posto em liberdade. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PARA QUÊ???
  • GABA: C

    1º Ponto: A pena do art. 241-B é de 1 a 4 anos de reclusão e multa. A autoridade policial pode conceder fiança nos crimes cuja PPL máxima em abstrato não suplante 4 anos. Logo, a concessão de fiança foi legal.

    2º Ponto: É cabível a prisão preventiva, pois, ao romper a tornozeleira eletrônica, houve descumprimento de obrigação imposta por outra cautelar (art. 312, § 1º). Embora não preenchidos os requisitos do art. 313 (o investigado não é reincidente em doloso, a pena máxima em abstrato não é superior a 4 anos nem se trata de delito com violência doméstica e familiar contra o rol de vulneráveis), o professor Renato Brasileiro entende que, ainda assim, é possível a decretação da prisão preventiva subsidiária, pois, do contrário, restaria esvaziada a coercibilidade da medida (se o réu soubesse que do descumprimento não adviria qualquer consequência, se sentiria a vontade para descumprir a cautelar).

  • Acrescentando...

    CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável

    REFORÇO DA FIANÇA --->  fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;

    QUEBRA DA FIANÇA --> deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo,quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa ---> Perda de 1/2 (metade) do valor;

    PERDA DA FIANÇA -----> acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena ---> Perda do valor total da fiança.

  • Acho que houve uma confusão na fundamentação dos colegas, há no caso concurso material de delitos com somatório de penas que ultrapassa o limite de 4 anos deferido à autoridade policial, por isso a fiança há de ser cassada pela autoridade judicial, lado outro, há elementos pela manutenção da prisão em razão de elementos que indicam os fundamentos da prisão preventiva. Os fundamentos legais são, respectivamente, os arts. 322, 338 e 310, II do CPP.

    O principal fundamento pra questão está esposado abaixo no escólio de Renato Brasileiro:

    Para tanto, devem ser levadas em consideração eventuais qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição de pena, assim como os critérios do cúmulo material ou da exasperação resultantes das hipóteses de concursos de crimes, sempre se buscando a pena máxima cominada ao delito. Logo, em se tratando de causas de aumento de pena, há de ser utilizado o quantum que mais aumente a pena. Lado outro, nas hipóteses de minorantes, o quantum que menos diminua a pena. Exemplificando, em se tratando de crime de furto qualificado tenta­ do, não se admite a concessão de fiança pelo Delegado de Polícia. Explica-se: ao crime de furto qualificado é cominada pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, consoante disposto no art. 155, §4°, do Código Penal. Se tal crime resultar tentado, aplica-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CP. Porém, pelo menos para fins de concessão de fiança pelo Delegado de Polícia, há de ser levado em consideração o quantum que menos diminua a pena, ou seja, 1/3 (um terço). Diminuindo-se 1/3 (um terço) de 8 (oito) anos, ter-se-á a pena máxima cominada ao delito de furto qualificado tentado: 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses. Como se trata de pena máxima superior a 4 (quatro) anos, não se admite a concessão de fiança pela autoridade policial, tão somente pelo juízo competente. (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 963).

  • Questão que aborda diversos institutos em seu enunciado, como a possibilidade de fixação de fiança pela autoridade policial, a representação por prisão preventiva e a consequência da fiança arbitrada na análise do restante do contexto fático apresentado.

    O CPP autoriza que o delegado conceda fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 anos, nos termos do art. 322, caput, do CPP. O delito inicialmente mencionado, art. 241-B do ECA, traz, em seu preceito secundário, a pena de reclusão de 01 a 04 anos e multa, portanto, possível a concessão pela autoridade policial.

    Entretanto, o enunciado narra que, após concluir o auto de prisão em flagrante, a autoridade representou pela prisão preventiva, em razão do agente responder a processo criminal pelo mesmo fato, por estar foragido, por ter rompido tornozeleira eletrônica fixada em liberdade provisória e, ainda, entendeu que havia indícios da existência de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Soma-se o fato de trocar, com outros indivíduos, fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, o que, portanto, vai ensejar a cassação da fiança ora concedida, pois incabível para a espécie.

    Vejamos as alternativas de maneira individualizada:

    A) Incorreta. O auto de prisão deverá ser homologado, mas não deve ser mantida a fiança nem rechaçado o pedido de prisão preventiva. Ademais, não importa o fato de ter sido requerida antes da instauração formal do inquérito policial, pois não há limitação legal neste sentido.

    B) Incorreta. O auto de prisão em flagrante deve ser homologado e conhecido o pedido de prisão preventiva, ainda que requerido antes da instauração do inquérito. Entretanto, não deve ser mantida a fiança arbitrada, pois diante de todas as demais informações expostas, resta incabível para a espécie, nos termos do art. 338 do CPP:

    “Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo."

    C) Correta. O auto de prisão em flagrante deverá ser homologado pela autoridade judicial, cassada a fiança arbitrada e conhecido o pedido de prisão preventiva para análise por parte do juiz, por possuir motivos que autorizam sua decretação. 

    A fiança deve ser cassada, porque ser mostrou incabível para a espécie, nos termos do art. 338 do CPP, além de ter ficado demonstrada a necessidade da prisão preventiva, pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas e a contemporaneidade de fatos que justifiquem a decretação da medida excepcional.

    D) Incorreta. Não há motivos para que a prisão em flagrante seja relaxada, pois não foi ilegal. Para o delito do art. 241-B do ECA, é plenamente possível a concessão da fiança pela autoridade policial.

    E) Incorreta. A alternativa está quase integralmente correta, exceto pela parte que menciona que será perdida a fiança, pois não será cabível na hipótese.

    De acordo com a doutrina: “(...) Transitada em julgado a sentença condenatória, não pode o condenado frustrar a efetivação da punição, esquivando-se da apresentação à prisão, ou evadindo-se para não ser encontrado pelo oficial ou outra autoridade encarregada de leva-lo ao cárcere. Se o fizer, a fiança será julgada perdida." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1176)

    Gabarito do professor: Alternativa C.