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ID
5518699
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a legislação processual penal, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA B – ERRADO: Essa é a regra, mas não se trata de uma disposição absoluta. Pense, por exemplo, no caso do procedimento especial do Tribunal do Júri, onde as recusas peremptórias são primeiramente efetivadas pela Defesa e, em seguida, pela acusação (art. 468 do CPP). Além disso, em se tratando de uma testemunha de defesa, incumbe aos advogados iniciar a inquirição.

    LETRA C – ERRADO: Não há previsão nesse sentido.

    LETRA D – CERTO: O art. 156, II, do CPP determina que A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Registre-se, contudo, que há forte corrente doutrinária sustentando que, com o advento da Lei nº 13.964/19, operou-se a revogação tácita do art. 156, inciso II, do CPP, bem como de todos os demais dispositivos constantes do Código de Processo Penal que atribuíam ao juiz da instrução e julgamento iniciativa probatória no curso do processo penal.

    LETRA E – ERRADO: Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.  

  • Para o examinador: não decidir = postergar a decisão.

  • Quanto à alternativa "A", Renato Brasileiro ensina que existem três correntes que explicam a natureza dos recursos no processo penal:

    a) o recurso é desdobramento do direito de ação;

    b) o recurso é uma nova ação dentro do mesmo processo;

    c) o recurso é meio destinado a obter a reforma da decisão, pouco importando se interposto pelas partes ou de ofício pelo juiz.

    Pg. 1730 do Manual do RBL, 2020

  • Pessima a redação da letra d parece que o juiz pode simplesmente deixar de sentenciar.
  • "Não decida a causa penal" definitivamente não pode ser interpretado como postergar o julgamento. Quando se fala em não decidir, estamos diante do "non liquet", proibido pela Constituição Federal. A respeito, George Marmelstein:

    "A utilidade prática da proibição ‘non liquet’ é inegável. Se o juiz se eximisse de proferir uma decisão toda vez que estivesse em dúvida, haveria grande probabilidade de o sistema entrar em colapso, pois são muitas as situações em que isso ocorre.”

  • sobre a C.

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • A - Errada. A natureza jurídica do direito de recorrer é a mesma do direito de agir, portanto, material (Art. 5º, caput, incs. XXXV e LV, CF). O equívoco está em afirmar que tem natureza jurídica processual.

    B - Errada. A acusação é parte no processo, assim como a defesa. Basta que a defesa se manifeste, a demandar o contraditório em alguma manifestação, e a acusação se manifestará depois (Art. 5º, caput, inc. LV, CF).

    C - Errada. A Lei orgânica do Ministério Público exige que apenas as manifestações em alegações finais e razões de recurso sejam fundamentadas (Art. 43, inc. III, Lei 8.625/93).

    D - Correta. A despeito do significado dado a alguns termos, a hipótese se refere ao juiz em sentido amplo. No Tribunal do Júri, o juízo é composto pelo juiz de direito e pelo conselho de sentença. Neste caso, se houver necessidade de esclarecimento de fato considerado essencial ao julgamento do mérito, o juiz de direito dissolve o Conselho de sentença e determina a realização das diligências necessárias, com todas as consequências, tais como remarcação da sessão de julgamento que, a depender de quando for remarcada, será obviamente com jurados diferentes. A referência da assertiva, portanto, justifica-se por essa hipótese, em que o juiz é o juízo do fato, ou seja, o Conselho de sentença (Art. 482, caput, CPP), que, enquanto julgador, em face de circunstância excepcional, não decidirá (Art. 481, caput, CPP).

    E - Errada. No cômputo das testemunhas numerárias não se incluem as referidas e as que não prestam o compromisso (Art. 401, § 1º, CPP).

  • Sobre a alternativa C:

    "Todas as manifestações do órgão do Ministério Público, ao longo dos atos do processo de conhecimento, deverão ser fundamentadas, sob pena de cerceamento de defesa e responsabilização administrativa."

    Entendo haver a necessidade de fundamentação de todas as manifestações do órgão do MP (assim como de todos que participem do processo), porém não há previsão no ordenamento jurídico de cerceamento de defesa ou responsabilização administrativa.

    Se eu estiver errado, corrijam-me, por gentileza.

    Art. 129, § 4º, da CF: Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

    Art. 93, IX: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, ...

  • Dentro do CPP existe um recurso que ocorre na via administrativa, por esse motivo também justifica o erro da letra A:

    Art. 5.

    § 2   Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • achei totalmente erra a resposta correta. postergar o julgamento é completamente diferente de não decidir a causa.

  • Assertiva:

    D) Ainda que excepcionalmente, o Código de Processo Penal admite que o julgador não decida a causa penal, sempre que verificada a necessidade de esclarecimento de fato reconhecido como essencial ao julgamento.

    Tradução:

    Se houver dúvida, o juiz não irá decidir imediatamente, primeiro buscará esclarecimentos. A primeira leitura induz sobre a possibilidade do magistrado não decidir a causa penal, mas não é isso que a questão cobra.

    Na dicção do art. 156, II, CPP:

    A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • ???

    a) Os recursos previstos na legislação processual penal brasileira possuem natureza processual, em razão de serem interpostos como decorrência do direito de ação e direcionados ao Poder Judiciário para apreciação.

    Confesso não ter visto o equívoco na alternativa A. Colega do QC aponta que recursos têm natureza material, e não processual. Isso é questionável e não há consenso na doutrina.

    b) Ao longo de todos os atos do processo de conhecimento, e em atenção ao princípio do contraditório, a acusação sempre se manifestará anteriormente à defesa.

    "Sempre" sempre é problemático. A acusação pode se manifestar depois da defesa. Colega aqui do QC deu a dica: testemunha de defesa, primeiro fala a defesa, depois a acusação.

    c) Todas as manifestações do órgão do Ministério Público, ao longo dos atos do processo de conhecimento, deverão ser fundamentadas, sob pena de cerceamento de defesa e responsabilização administrativa.

    Isso não existe no CPP... De todo modo, falar que todas as manifestações devem ser fundamentadas é meio complicado, não? Uma coisa é dizer que "todas as decisões devem ser fundamentadas", "todas as denúncias devem ser fundamentadas". Outra é dizer que todas as "manifestações" devem ser fundamentadas. E se o MP apenas concordar com um pedido de prorrogação prazo? Tem necessidade de fundamentar isso? Não...

    d) Ainda que excepcionalmente, o Código de Processo Penal admite que o julgador não decida a causa penal, sempre que verificada a necessidade de esclarecimento de fato reconhecido como essencial ao julgamento.

    Não entendi por que essa foi a alternativa dada como correta, já que existe a vedação ao non liquet. Colega citou o art. 156, inc. II do CPP. Esse artigo não "admite que o julgador não decida". O que ele diz é que o juiz pode determinar, antes de decidir, a realização de diligências. Se o juiz entende que o esclarecimento de um fato é essencial ao julgamento, pode postergar a decisão. Mas ele deve decidir.

    e) Na instrução da causa penal de rito comum ordinário, poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa, nelas computadas as testemunhas que não prestam compromisso. 

    5umário, 8rdinário, não computa quem não presta compromisso e referidas.

  • Natureza jurídica dos recursos: 03 correntes (não há consenso)

    a) o recurso funcionam como desdobramento do direito de ação.

    b) o recurso seria uma nova ação dentro do mesmo processo.

    c) o recurso seria mero meio de reforma da decisão.

    fonte: processo penal - renato brasileiro

    ou seja, qualquer uma dessas naturezas seriam válidas, menos natureza processual.

    ps: não concordo com a letra d, mas as únicas que eu tinha certeza que não eram a resposta: letras "a" e "e"

  • Os recursos possuem natureza jurídica de direito material, tratando-se portanto de uma extensão do direito de ação exercido no processo, ou seja, a interposição do recurso não dá início a outro processo. Interposto o recurso, dá-se seguimento ao mesmo dentro da relação processual já existente. Obs: Diferentemente dos recursos, as ações autônomas de impugnação (habeas corpus, revisão criminal, e mandando de segurança), inauguram uma nova relação jurídica processual.
  • É o tipo de questão pra nem se abalar com alternativa errada que marcou.

  • Sempre achei que os recursos possuíam natureza processual... fui tapeada

    Pesquisando no livro do professor Leonardo Barreto Moreira Alves (2021, p. 403) encontrei a seguinte definição: "Em linhas gerais, o recurso pode ser entendido como o direito que a parte possui de, na mesma relação jurídica processual (o que o difere das ações autônomas de impugnação, que inauguram uma nova relação processual), atacar decisão que lhe contrarie, pleiteando sua revisão, total ou parcial”. Ele decorre da falibilidade humana, do sentimento natural de irresignação e da suposta experiência dos órgãos jurisdicionais superiores. Tem natureza jurídica de mero desdobramento do direito de ação, pois a matéria continua a ser discutida na mesma relação jurídica processual. Possui fundamento constitucional, sendo extraído do princípio constitucional implícito do duplo grau de jurisdição e do princípio constitucional explícito da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal)". O professor termina destacando novamente que o recurso tem natureza jurídica de mero desdobramento do direito de ação, não citando nenhuma divergência doutrinária.

  • Pessoal, não levem ao pé da letra a afirmativa correta, pois como já mencionado pelos colegas abaixo, é vedado o "non liquet" no nosso Ordenamento Jurídico. Ou seja, o fato de haver "necessidade de esclarecimento de fato reconhecido como essencial ao julgamento" não nos indica que ele pode abrir mão desse dever de julgar. Não é possível inferir isso.

    Abraço e bons estudos.

  • ...

    Nulidade do interrogatório por inversão da ordem é relativa e exige prova de prejuízo para o réu

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório – prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) – é relativa, sujeita à preclusão e demanda a demonstração do prejuízo sofrido pelo réu.

  • Péssima redação da alternativa D. Parabéns aos envolvidos.

  • Existem 3 correntes acerca da natureza jurídica dos recursos:

    1ª corrente: desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até a decisão proferida.

    2ª corrente: ação nova dentro do mesmo processo.

    3ª: qualquer meio destinado a obter a reforma de uma decisão.

    OBS.: conheçam o posicionamento dos examinadores de cada concurso.

  • Sobre a D: li, reli e não entendi.

  • Sobre a E.

    As testemunhas REFERIDAS são aquelas que foram mencionadas em depoimento de outra testemunha. De acordo com o art. 209 do CPP, o juiz poderá, quando julgar necessário, ouvir outras testemunhas, além das já indicadas pelas partes. Entram, aí, as referidas, razão porque não fazem parte do cômputo.

    As testemunhas que não prestam compromisso em dizer a verdade são ouvidas na condição de meras informantes. Daí porque também não entram no cômputo.

  • A) Os recursos previstos na legislação processual penal brasileira possuem natureza processual, em razão de serem interpostos como decorrência do direito de ação e direcionados ao Poder Judiciário para apreciação.

    O procedimento da CORREIÇÃO PARCIAL tem natureza administrativa, e não jurisdicional.

  • Questão que possui a redação sem fluidez e de difícil entendimento. Espero que os comentários individualizados das alternativas propiciem uma melhor compreensão.

    A) Incorreta, de acordo com o gabarito da Banca Examinadora. O equívoco da alternativa está em afirmar, de maneira categórica, que os recursos possuem natureza processual. De acordo com a doutrina de Renato Brasileiro:

    “(...) quando à natureza jurídica dos recursos, são encontradas várias correntes doutrinárias: a) o recurso funciona como desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até o momento em que foi proferida a decisão: a nosso ver, o recurso é uma fase do mesmo processo, um desdobramento da mesma ação. Ao ser interposto, o procedimento desenvolve-se em nova etapa da mesma relação processual; b) o recurso funciona como nova ação dentro do mesmo processo; c) o recurso funciona apenas um meio destinado a obter a reforma da decisão, não importando se provocado pelas partes ou se determinado ex officio pelo juiz nas hipóteses em que a lei o obriga a adotar esta medida." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020p. 1730).

    B) Incorreta. De fato, em regra, ao longo do processo de conhecimento e em atenção ao princípio do contraditório, a acusação se manifestará anteriormente à defesa, para que seja oportunizado que o acusado conheça todas as imputações que foram realizadas e possa elaborar todas as teses defensivas. Entretanto, não é uma regra absoluta, pois é possível que, em alguns casos, a acusação se manifeste por último, sendo exemplo claro desta situação a oitiva das testemunhas da defesa, que serão inquiridas primeiramente pela própria defesa, para só então serem inquiridas pela acusação, em razão do direct-examination:

    “(...) a testemunha será colocada, inicialmente, em contato direto com as partes, sendo inquirida, primeiramente, por quem a arrolou (direct-examination) e, em seguida, submetida ao exame cruzado pela parte contrária (cross-examination)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 779)

    C) Incorreta. As manifestações do órgão do Ministério Público ao longo do processo de conhecimento, em regra, são fundamentadas. Porém, não existe imposição legal ou constitucional para a fundamentação de todos os atos. A Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625 de 1993) enuncia os deveres dos membros do Ministério Público e dentre estes ressalta que é dever:

    Art. 43 (...) III – indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;"

    D) Correta. De acordo com o gabarito da Banca Examinadora, é correto afirmar que, ainda que excepcionalmente, o CPP autoriza que o julgador não decida a causa penal sempre que verificar a necessidade de esclarecimentos.

    Apesar de ter sido apontado como o gabarito da questão, é preciso ter atenção quanto ao afirmado, pois, em verdade, o CPP autoriza que, caso surja a necessidade de esclarecimento, seja oportunizada a abertura de prazo e a realização de novas diligências e a decisão, dessa forma, seja postergada para momento mais apropriado e com todo o lastro probatório produzido. Assim, não será caso de “não decidir", mas de decidir em momento oportuno, após a realização das diligências necessárias.

    E) Incorreta. De acordo com o art. 401, §1º, do CPP que dispõe: “Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
    §1º. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas."

    Gabarito do professor: Alternativa D.

  • Sobre a assertiva A:

    "Quanto à natureza jurídica dos recursos, como estes são aspectos ou desdobramentos do próprio direito de ação e de defesa, a natureza jurídica dos recursos é de direitos subjetivo processual decorrente o próprio direito de ação e de defesa"

    Fonte: Manual de Processo Penal (André Nicolitt)