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GABARITO: LETRA A
LETRA A - ERRADO: Segundo o STJ, é possível a incidência do princípio da insignificância nos procedimentos que apuram a prática de ato infracional. (STJ, HC 292824/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 30/06/2015, DJE 05/08/2015).
LETRA B - CERTO: "O prazo de 45 dias, previsto no art. 183 do ECA, diz respeito à conclusão do procedimento de apuração do ato infracional e para prolação da sentença de mérito, quando o adolescente está internado provisoriamente. Proferida a sentença de mérito, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória." (HC , rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento 1º-6-2010, Primeira Turma, DJE de 18-6-2010.)
LETRA C - CERTO: Súmula 338/STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
LETRA D - CERTO: Art. 182, § 1º, ECA: A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
LETRA E - CERTO: "O Estatuto da Criança e do Adolescente não menciona a maioridade civil como causa de extinção da medida socioeducativa imposta ao infrator: ali se contém apenas a afirmação de que suas normas podem ser aplicadas excepcionalmente às pessoas entre 18 e 21 anos de idade (art. 121, § 5º). Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, segundo o qual se impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, que é norma especial, e não o CC ou o CP, diplomas nos quais se contêm normas de caráter geral. A proteção integral da criança ou adolescente é devida em função de sua faixa etária, porque o critério adotado pelo legislador foi o cronológico absoluto, pouco importando se, por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil, quando as medidas adotadas visam não apenas à responsabilização do interessado, mas o seu aperfeiçoamento como membro da sociedade, a qual também pode legitimamente exigir a recomposição dos seus componentes, incluídos aí os menores. Precedentes." (HC 94.938, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 3-10-2008.)
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Gabarito Letra A- incorreta
É perfeitamente possível a aplicação do princípio da insignificância, desde que observadas a mínima ofensividade, ausência de periculosidade e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica provocada. do adolescente. Precedentes do STF e STJ.
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A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência sobre atos infracionais e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) Segundo entendimento do STF, o princípio da insignificância, aplicável às condutas perpetradas por agentes imputáveis, quando verificados os requisitos necessários para a configuração do delito de bagatela, não se aplica aos atos infracionais porquanto a natureza dos procedimentos de apuração de atos infracionais e das medidas socioeducativas busca a reeducação do infrator de forma inserida na sociedade.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Ao contrário do que alega a banca, o princípio da insignificância se aplica, sim, aos atos infracionais. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ASPECTOS RELEVANTES DO CASO CONCRETO. CARÁTER EDUCATIVO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ORDEM DENEGADA. I - O princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que verificados os requisitos necessários para a configuração do delito de bagatela. Precedente. II - O caso sob exame, todavia, apresenta aspectos particulares que impedem a aplicação do referido princípio. III - As medidas previstas no ECA têm caráter educativo, preventivo e protetor, não podendo o Estado ficar impedido de aplicá-las. IV - Ordem denegada. [STF - 1ª Turma - HC 98.381 - Rel.: Min. Ricardo Lewandowski - D.J.: 20.10.2009 - Grifou-se]
b) Segundo o entendimento do STF, o prazo de 45 dias, previsto no art. 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente, diz respeito à conclusão do procedimento de apuração do ato infracional e à prolação da sentença de mérito, quando o adolescente está internado provisoriamente. Proferida a sentença de mérito, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória.
Correto, conforme se vê na jurisprudência que segue: EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. ORDEM DENEGADA. I - O prazo de 45 dias, previsto no art. 183 do ECA, diz respeito à conclusão do procedimento de apuração do ato infracional e para prolação da sentença de mérito, quando o adolescente está internado provisoriamente. II - Proferida a sentença de mérito, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória. III - Ordem denegada. [ STF - 1ª Turma - HC nº 102.057 - Rel.: Min. RIcardo Lewandowski - D.J.: 01.06.2010]
c) Segundo o entendimento do STJ, a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
Correto. Aplicação da súmula n. 338, STJ: "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas."
d) A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 182, § 1º, ECA: Art. 182. § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
e) O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não menciona a maioridade civil como causa de extinção da medida socioeducativa imposta ao infrator: no ECA consta apenas que suas normas podem ser aplicadas excepcionalmente a pessoas entre 18 e 21 anos de idade.
Correto, conforme se vê na jurisprudência que segue: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ART. 121, § 5º, DO ESTATUTO: NÃO-DERROGAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGIME DE SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS INDEFERIDO. 1. Não se vislumbra qualquer contrariedade entre o novo Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente relativamente ao limite de idade para aplicação de seus institutos. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente não menciona a maioridade civil como causa de extinção da medida socioeducativa imposta ao infrator: ali se contém apenas a afirmação de que suas normas podem ser aplicadas excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade (art. 121, § 5º). 3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, segundo o qual se impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, que é norma especial, e não o Código Civil ou o Código Penal, diplomas nos quais se contêm normas de caráter geral. 4. A proteção integral da criança ou adolescente é devida em função de sua faixa etária, porque o critério adotado pelo legislador foi o cronológico absoluto, pouco importando se, por qualquer motivo, adquiriu a capacidade civil, quando as medidas adotadas visam não apenas à responsabilização do interessado, mas o seu aperfeiçoamento como membro da sociedade, a qual também pode legitimamente exigir a recomposição dos seus componentes, incluídos aí os menores. Precedentes. 5. Habeas corpus indeferido. [STF - 1ª Turma - HC 94.938 - Rel.ª: Min.ª. Cármen Lúcia - D.J.: 12.08.2008 - Grifou-se]
Gabarito: A
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Como regra, o Estado é obrigado a aplicar as medidas previstas no ECA considerando que elas possuem caráter educativo, preventivo e protetor. No entanto, excepcionalmente, diante de peculiaridades do caso concreto épossível que o Estado deixe de aplicar essas medidas quando for verificado que o ato infracional praticado é insignificante (princípio da insignificância).
Não é razoável que o direito penal (ou infracional) e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz se movimentem no sentido de atribuir relevância típica a situações insignificantes.
A jurisprudência do STF como pediu a questão:
É possível a aplicação do princípio da insignificância para os atos infracionais.
STF. 2ª Turma. HC 112400/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/5/2012.
fonte: meus resumos e o DOD.
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A LETRA A é a errada, porque, para além de toda a previsão da jurisprudência dos tribunais, deve-se lembrar que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos, sendo este princípio decorrente do postulado maior da "doutrina da proteção integral"!!
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Jurisprudência em teses do STJ - Edição nº 54: Medidas socioeducativas: A internação provisória prevista no art. 108 do ECA não pode exceder o prazo máximo e improrrogável de 45 dias, não havendo que se falar na incidência da súmula 52 STJ.
Súmula 52-STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
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A questão em comento requer conhecimento
da literalidade do ECA, de Súmulas do STJ e decisões do STF.
A resposta adequada é a alternativa
INCORRETA.
Notícia publicada no site CONJUR diz o
seguinte:
“É possível o reconhecimento do
princípio da insignificância nas condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA). Com este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça extinguiu processo contra um menor acusado de levar três barras de
chocolate de um supermercado, avaliadas em R$ 12.
A Defensoria Pública do Rio Grande do
Sul recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que
manteve o andamento do processo contra o menor pela acusação de furto. Os
defensores alegaram violação de vários artigos do ECA e também do Código Penal,
sustentando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos procedimentos
de investigação de atos infracionais envolvendo menores.
Ao analisar o pedido, o relator do
recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que nele faltaram os
requisitos legais necessários para o conhecimento do Recurso Especial —
ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei tidos por violados —, mas
ressaltou que já existe um precedente, de sua própria relatoria, que reconhece
a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância nas condutas regidas
pelo ECA.
“A subtração de três barras de
chocolate avaliadas em R$ 12,30 por dois adolescentes, embora se amolde à
definição jurídica do crime de furto, não ultrapassa o exame da tipicidade
material, mostrando-se desproporcional a sanção penal, uma vez que a
ofensividade das condutas se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade
social da ação; a reprovabilidade dos comportamentos foi de grau reduzidíssimo
e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva", concluiu. Ele foi
acompanhado pelos demais ministros da Turma. Com informações da Assessoria de
Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
O que se aquilata é que o princípio da
insignificância é cabível para atos infracionais.
Feitas tais ponderações, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A
QUESTÃO. Ao contrário do exposto, o princípio da insignificância é aplicável
para atos infracionais, inexistindo vedação legal e jurisprudencial neste
sentido.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A
QUESTÃO. De fato, há julgado do STF neste sentido:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS. EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. ORDEM DENEGADA. I - O
prazo de 45 dias, previsto no art. 183 do ECA, diz respeito à conclusão do
procedimento de apuração do ato infracional e para prolação da sentença de
mérito, quando o adolescente está internado provisoriamente. II - Proferida a
sentença de mérito, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo da
internação provisória. III - Ordem denegada. [ STF - 1ª Turma - HC nº 102.057 -
Rel.: Min. RIcardo Lewandowski - D.J.: 01.06.2010]"
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A
QUESTÃO.
Reproduz a Súmula 338 do STJ:
"A prescrição penal é aplicável nas
medidas socioeducativas."
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A
QUESTÃO.
Reproduz o art. 182, §1º, do ECA:
Art. 182.
(...) § 1º A representação será
oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação
do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser
deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A
QUESTÃO. De fato, o ECA, lido de forma literal, não menciona a maioridade civil
ou penal como forma de extinção de medida socioeducativa. Consideremos inclusive o que diz o art. 2º do
ECA:
“Art. 2º Considera-se criança, para os
efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente
aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos
em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e
vinte e um anos de idade."
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA A