Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
ENUNCIADO 64 – Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
A questão exige do candidato o conhecimento acerca da Lei 9.099/95.
A- Incorreta. A citação é nula e deverá ser refeita pelo juízo comum, com o devido encaminhamento dos autos pelo juizado especial criminal, vide alternativa B.
B- Correta. No Juizado Especial Criminal, a citação será pessoal. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Art. 66, Lei 9.099/95: "A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei”.
C- Incorreta. A citação é nula e deverá ser refeita pelo juízo comum, com o devido encaminhamento dos autos pelo juizado especial criminal, vide alternativa B.
D- Incorreta. A citação é nula e deverá ser refeita pelo juízo comum, com o devido encaminhamento dos autos pelo juizado especial criminal, vide alternativa B.
E- Incorreta. A citação é nula e deverá ser refeita pelo juízo comum, com o devido encaminhamento dos autos pelo juizado especial criminal, vide alternativa B.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.