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ID
5518735
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao instituto da suspensão condicional do processo, previsto na Lei n.º 9.099/1995, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    E): ERRADA

    A suspensão condicional não é direito público subjetivo do réu, mas um poder-dever do MP, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento, deve aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP e remeter os autos ao PGJ

  • Letra D: A interrupção se difere da suspensão do prazo porque a parte terá de volta o prazo inicial para a interposição de qualquer outro recurso. Na suspensão o prazo inicial não volta a ser contado do início, mas do momento em que parou. 

  • C:  Se, durante o período de suspensão do processo, o acusado for processado por outro crime ou contravenção penal, o benefício poderá ser revogado por meio de decisão fundamentada do juízo. 

    Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

  • a) De acordo com o STF, no caso de réu que tenha condenação anterior transitada em julgado, é possível a propositura da suspensão condicional do processo se já houver transcorrido mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade pelo delito da condenação e a prática do novo fato criminoso. (GABARITO)

    EMENTA: PROCESSO CRIMINAL. Suspensão condicional. Transação penal. Admissibilidade. Maus antecedentes. Descaracterização. Reincidência. Condenação anterior. Pena cumprida há mais de 5 (cinco) anos. Impedimento inexistente. HC deferido. Inteligência dos arts. 76, § 2º, III, e 89 da Lei nº 9.099/95. Aplicação analógica do art. 64, I, do CP. O limite temporal de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e da suspensão condicional do processo. (STF, HC 86646 / SP - SÃO PAULO, 11/04/2006).

    b) Presentes os demais requisitos para a concessão do sursis processual, o MP poderá propor, ao oferecer a denúncia, a referida suspensão, ainda que o acusado esteja sendo processado por outro crime. 

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime...

    c) Se, durante o período de suspensão do processo, o acusado for processado por outro crime ou contravenção penal, o benefício poderá ser revogado por meio de decisão fundamentada do juízo. 

    Se for condenado por crime: DEVE revogar

    Se for condenado por contravenção: PODE revogar

    d) A aceitação da suspensão condicional do processo levará à interrupção do prazo prescricional. 

    Suspende o prazo prescricional.

    e) Dado que, conforme a jurisprudência do STJ, o sursis processual é um direito subjetivo do réu, na ação penal privada, a lei obriga o querelante a formular proposta de suspensão condicional do processo. 

    Trata-se de poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

  • Alternativa "E": Não é subjetivo, é direito objetivo. E, o promotor deve propor ao réu, já no oferecimento da denuncia.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 9.099/95 dispõe e os Tribunais Superiores entendem sobre suspensão condicional do processo.

    A- Correta. É o entendimento do STF: “Suspensão condicional. Transação penal. Admissibilidade. Maus antecedentes. Descaracterização. Reincidência. Condenação anterior. Pena cumprida há mais de 5 (cinco) anos. Impedimento inexistente. HC deferido. Inteligência dos arts. 76, § 2º, III, e 89 da Lei nº 9.099/95. Aplicação analógica do art. 64, I, do CP. O limite temporal de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e da suspensão condicional do processo” (HC 86646/SP , 11/04/2006).

    B- Incorreta. O acusado não pode estar sendo processado por outro crime. Art. 89, Lei 9.099/95: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”.

    C- Incorreta. Se acusado for processado por outro crime, a revogação da suspensão condicional do processo é obrigatória; se for processado por contravenção, a revogação é facultativa. Art. 89, Lei 9.099/95: "(...) § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. (...)”.

    D- Incorreta. Haverá a suspensão do prazo prescricional, e não a sua interrupção. Art. 89, § 6º, Lei 9.099/95: "Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo”.

    E- Incorreto. Na verdade, a suspensão condicional do processo é um poder-dever do MP. É o que entende o STJ: “A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada” (6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 02/02/2017).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.