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I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019)
O inciso diferencia acidente de trabalho de competência da justiça do trabalho. Creio que não não irá para justiça do trabalho, pois servidor não tem vínculo trabalhista e sim estatutário. Acho que irá para a vara cível (e não vara da fazenda como afirma a questão).
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Lei 9.099/95, Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Gabarito B
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Citação com hora certa
É uma espécie de citação por mandado realizada depois que o oficial de justiça tenha procurado o réu, por duas vezes, em seu domicílio ou residência sem o encontrar, bem como se houver fundada suspeita de que ele esteja ocultando-se para não ser citado. Trata-se, portanto, de citação indireta, porque não é feita ao réu propriamente, mas a um terceiro próximo a ele, e ficta, uma vez que não se tem certeza de que ele a tenha recebido.
Fundamentação:
Artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil
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Assertiva B
é correto afirmar que a citação realizada foi nula, e deverá ser refeita pelo juízo comum, com o devido encaminhamento dos autos pelo juizado especial criminal.
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ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).
CESPE (2019) - ... exclusivamente pessoal.
A NULIDADE está em não seguir o rito da citação por hora certa (2x do OJ e suspeita de ocultação).
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No caso narrado, faltou a presença do requisito objetivo da citação por hora certa (procura do citando por duas vezes pelo Oficial de Justiça) e do subjetivo (fundada suspeita de ocultação).
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Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz ENCAMINHARÁ AS PEÇAS EXISTENTES PARA O JUÍZO COMUM para adoção do procedimento previsto em lei.