-
-O arquivamento indireto surge quando o membro do Ministério Público se vê sem atribuição para oficiar em um determinado feito e o magistrado, por sua vez, se diz com competência para apreciar a matéria. O arquivamento indireto nada mais é do que uma tentativa por parte do membro do Ministério Público de arquivar a questão em uma determinada esfera.
O doutrinador Guilherme de Souza Nucci ensina que: “Arquivamento indireto: é a hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal.” (Código de Processo Penal Comentado, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pg. 331).
-No instituto do Impedimento, a lei relaciona expressamente os casos em que o magistrado fica impossibilitado de atuar, independe de sua intenção no processo ou de sua relação com as partes.
As causas de impedimento também decorrem do dever de imparcialidade do juiz, mas se referem à sua relação com o processo.
Código de Processo Penal - Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
-Por sua vez, o instituto da suspeição delimita as hipóteses em que o magistrado fica impossibilitado de exercer sua função em determinado processo, devido a vinculo subjetivo (relacionamento) com algumas das partes, fato que compromete seu dever de imparcialidade.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
-
I) Errado. Não se trata de procedimento de caráter judicial, o inquérito policial funciona como um procedimento administrativo e tem uma dupla função (preparatória e preservadora).
II) Correto.
III) Errado. O arquivamento implícito ocorre quando o Ministério Público, sem justificativa, não denuncia todos os investigados ou todos os fatos criminosos e o juiz não percebe essa omissão. Diferencia do arquivamento indireto, pois nesse há o arquivamento por existir um conflito positivo-negativo de jurisdição e atribuição entre o juiz e o membro do Ministério Público.
IV) Correto.
V) É caso de suspeição. Art. 254 CPP O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
-
Sobre o item III.
Não confundir: Arquivamento Indireto x Arquivamento Implícito
I) Arquivamento Indireto >
corre quando o Ministério Público, antes de oferecer a denúncia, verifica que aquele juízo é incompetente e requer que os autos sejam remetidos ao juízo competente para regular prosseguimento do feito.
II) Arquivamento Implícito >
O arquivamento Implícito ocorre quando o parquet não inclui na denúncia um indiciado, ou em se
tratando de mais de um crime, não inclui todos eles sem motivação.
Bons estudos!!
-
Sobre o item III
Arquivamento Indireto X Arquivamento Implícito
- Arquivamento Indireto: ocorre quando o Ministério Público, antes de oferecer a denúncia, alega que o juízo é incompetente, porém o juízo se considera competente e não declina a competência. Há um impasse: o MP se recusa a oferecer denúncia no juízo que considera incompetente e o juízo se recusa a remeter os autos, pois se considera o juiz da causa. Não se trata de conflito de competência ou atribuições, visto que a discordância ocorre entre órgão ministerial e autoridade judiciária. Juiz deve remeter os autos para revisão ministerial e aplicar por analogia o art. 28.
- Arquivamento Implícito: ocorre quando o parquet “se esquece” de algum crime ou de algum indiciado sem motivação. Doutrina majoritária e jurisprudência não aceitam o arquivamento implícito, pois trata-se de ato que necessita de motivação. Lembrando que recebidos os autos o MP pode:
- Representar pelo arquivamento (ato motivado)
- Apresentar denúncia
- Requerer diligências imprescindíveis.
Fonte: Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro
-
arquivamento indireto===ocorre quando o juízo perante o qual atue o órgão do MP que requereu o arquivamento do IP é incompetente para atuar.
-
ADENDO
1- Arquivamento indireto
Termo utilizado por parte da Doutrina para designar o fenômeno que ocorre quando o membro do MP deixa de oferecer a denúncia por entender que o Juízo (que está atuando durante a fase investigatória) é incompetente para processar e julgar a ação penal.
- Todavia, o Juiz entende que é competente, então recebe o pedido de declínio de competência como uma espécie de pedido indireto de arquivamento. → Aplica-se art. 28.
*Obs: grande parte da doutrina entendia este fenômeno como inadmissível ⇒ mormente pós lei 13.964/19.
###
2- Arquivamento implícito
i- Objetivo: promotor deixa de incluir um fato que estava sendo investigado.
ii- Subjetivo: promotor omite um dos investigados na denúncia.
- Não é admitido pelos Tribunais Superiores, pois, em matéria de ação penal pública, reclama-se o expresso pedido de arquivamento formulado pelo titular da ação penal. → Princípio da divisibilidade.
-
Arq. Indireto: incompetência
Arq. Implícito: nao menciona
-
GAB: E
II - Considerando a IMPORTÂNCIA QUE O INQUÉRITO POLICIAL ASSUME NAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. PODE-SE AFIRMAR QUE o mesmo É PRESCINDÍVEL à PROPOSITURA da ação penal.
IV - A participação de MEMBRO do Ministério Público na FASE INVESTIGATIVA criminal, NÃO ACARRETA seu IMPEDIMENTO ou SUSPEIÇÃO para o oferecimento de denúncia.
(OU SEJA, NÃO ATRAPALHA)
-
GAB:E
II - Considerando a importância que O INQUÉRITO POLICIAL assume nas investigações criminais. pode-se afirmar que o mesmo É PRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
IV - A PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATIVA criminal NÃO ACARRETA seu IMPEDIMENTO ou suspeição PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
-
I - Constitui-se em procedimento preparatório da ação penal. de caráter judicial, conduzido pela polícia judiciária (regra) e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria, o qual servirá para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal.
O IP é procedimento ADMINISTRATIVO, contendo dupla função, PREPARATÓRIA e PRESERVADORA
III - O arquivamento indireto ocorre quando o titular da ação penal deixa de incluir na denúncia algum indiciado ou fato investigado sem explicitar qualquer motivação.
O enunciado define o arquivamento IMPLÍCITO, no qual o MP deixa de incluir na denúncia algum indiciado ou fato investigado sem explicitar qualquer motivação e o juiz não percebe essa omissão. DJá o arquivamento INDIRETO há um conflito de competência e, com isso, o MP pugna pela remessa dos autos ao juízo competente.
V-O Juiz estará impedido de exercer a jurisdição, entre outras hipóteses, caso ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
O juiz não está impedido, mas sim SUSPEITO
-
O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a Autoridade
Policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE:
diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo
Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as
peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno
investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção
ao acesso do advogado as peças já
produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO:
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial; 9) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia, artigo 144,
§4º, da Constituição Federal.
Com relação aos prazos para o
término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo
10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10
(dez) dias se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver
solto.
É preciso ter atenção
com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que
prevê o prazo de 30 (trinta) dias para término do inquérito policial quando o
indiciado estiver preso e 90 (noventa) dias quando o indiciado estiver solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado
estiver preso e de 40 (quarenta)
dias quando estiver solto.
Outro ponto desta matéria que é preciso
ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a
regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O
dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum", ou seja, começa
a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será
contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não
se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".
A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração
pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:
1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade
policial;
2) Provocada: conhecimento através da provocação de
terceiros;
2.1)
requisição do Ministério Público ou do
Juiz;
2.2) requerimento da vítima;
2.3) delação de qualquer do povo;
2.4) representação da vítima;
2.5) requisição do Ministro da Justiça;
3) coercitiva: conhecimento através da prisão em
flagrante.
I – INCORRETA: O
Inquérito Policial realmente é preparatório da ação penal, é presidido pelo
Delegado de Polícia, visa apurar as infrações penais e sua autoria, servirá
para a formação da opinio delicti do
titular da ação penal, mas é um procedimento administrativo.
II – CORRETA: uma das características do inquérito policial é a
dispensabilidade, ou seja, pode ocorrer a promoção da ação penal desde que a
denúncia esteja minimamente consubstanciada nos elementos exigidos em lei.
III – INCORRETA: o arquivamento
indireto ocorre quando o Ministério
Público não oferece a denúncia e requer a remessa ao Juízo competente. O
arquivamento implícito é que ocorre
quando na denúncia não constar fato(s) investigado(s) ou investigado(s).
IV – CORRETA: A presente afirmativa está correta e o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) já editou súmula (234) nesse sentido, vejamos:
“Súmula 234 -
A participação de membro do Ministério
Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou
suspeição para o oferecimento da denúncia. (SÚMULA 234, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ
07/02/2000, p. 185)"
V- INCORRETA: A presente afirmativa fala em impedimento, mas as
situações de impedimento são objetivas e estão taxativamente previstas
no artigo 252 do Código de Processo Penal. A hipótese descrita na presente
afirmativa é de suspeição e está prevista no artigo 254, III, do Código de
Processo Penal, vejamos:
“Art. 254. O
juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer
das partes:
(...)
III - se ele,
seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive,
sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer
das partes;"
Gabarito do Professor:
E
DICA: Tenha sempre muita
atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso
e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há
entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.
-
Questão 1839605 é de competência no processo penal (conexão e continência) e não relativa a inquérito policial. Acho que há uma inconsistência no sistema.
-
Gente, aqui pra mim os comentários e a questão não tem nada a ver uma coisa com a outra ?? Que bug é esse?
-
bugou foi tudo!!
-
(Q1839605)
Gabarito: E
A) Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
B) Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
C) Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
D) Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
E) Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;