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Acredito que seja porque o artigo diz que observarão preferencialmente a ordem para proferir sentenças ou acórdãos, não despachos, por exemplo.
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Ainda bem que não fui a única ao "errar" marcando a C.
Gabarito, segundo a banca é D.
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Pra quem acertou essa questão só aquele meme da tulla: vc ganhou e não vai levar
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atendimento preferencial é diferente de preferencialmente.
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Nossa, questão muito mal elaborada, trocar atendimento preferencial por preferencialmente e na alternativa C tem as exceções.
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Esta questão foi anulada pela banca.
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isso é um crime!! kkkk ta expresso no CPC a alternativa D
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Quanto à D- A ordem cronológica, preferencialmente, é para Proferir Sentenças e Acórdãos, ou seja, Não Julgamento, pois este engloba muitos atos. (Mas tem exceção)
Assertiva:
O julgamento, segundo a ordem cronológica de conclusão pelos juízes e tribunais, é de atendimento preferencial.
Só para Sentenças e Acórdãos.
Quanto à C -
Essa é a Regra do Art. 11 Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos..."
Mas tem um Parágrafo Único: Que fala dos casos de Segredo de Justiça. Como a questão não excluiu outras possibilidades, foi genérica, pode se dar como Certa também.
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Me parece que os comentários são de outra questão.
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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rt. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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Atenção QConcursos: os comentários não são da questão.