SóProvas


ID
5518864
Banca
EJUD-PI
Órgão
TJ-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que seja porque o artigo diz que observarão preferencialmente a ordem para proferir sentenças ou acórdãos, não despachos, por exemplo.

  • Ainda bem que não fui a única ao "errar" marcando a C.

    Gabarito, segundo a banca é D.

  • Pra quem acertou essa questão só aquele meme da tulla: vc ganhou e não vai levar

  • atendimento preferencial é diferente de preferencialmente.

  • Nossa, questão muito mal elaborada, trocar atendimento preferencial por preferencialmente e na alternativa C tem as exceções.

  •  Esta questão foi anulada pela banca.

  • isso é um crime!! kkkk ta expresso no CPC a alternativa D

  • Quanto à D- A ordem cronológica, preferencialmente, é para Proferir Sentenças e Acórdãos, ou seja, Não Julgamento, pois este engloba muitos atos. (Mas tem exceção)

    Assertiva:

    O julgamento, segundo a ordem cronológica de conclusão pelos juízes e tribunais, é de atendimento preferencial. 

    Só para Sentenças e Acórdãos.

    Quanto à C -

    Essa é a Regra do Art. 11 Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos..."

    Mas tem um Parágrafo Único: Que fala dos casos de Segredo de Justiça. Como a questão não excluiu outras possibilidades, foi genérica, pode se dar como Certa também.

  • Me parece que os comentários são de outra questão.

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • rt. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Atenção QConcursos: os comentários não são da questão.