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EStaria nesse caso impedido, de acordo com a lei 9784:Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:[...]III - esteja litigando JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.perceba-se que o litigio pode ser judicial ou administrativo para gerar o impedimento, devendo o servidor impedido comunicar o fato de seu impedimento, sob pena de sua atitude(omissão) caracterizar falta grave para fins disciplinares, que poderá acarretar sua demissão.Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento DEVE comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta GRAVE, para efeitos disciplinares.
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Questão errada, outra ajuda, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - STJ - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos (Exceto Cargo 5)Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; Estará impedido de atuar no processo administrativo o servidor que estiver litigando administrativamente com o interessado, hipótese em que a comunicação do fato deverá ser dirigida à autoridade competente, sob pena de configurar-se a prática de falta grave, para fins disciplinares.
GABARITO: CERTA.
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SEJA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, QUANDO LITIGANDO, DEVE ABSTER-SE DE ATUAR (IMPEDIEMNTO), SOB PENA DE FALTA GRAVE.
GABARITO ERRADO
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Lei 9.784/99 Aula 5 - Suspeição e Impedimento (Arts. 18 a 21) - Curso de Direito Administrativo
https://www.youtube.com/watch?v=kT7apj6Nmh8
Art. 18. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º (terceiro) grau (consaguíneos ou afins);
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Diferentemente da suspeição, o agente que se encontrar em uma dessas situações deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, ou estará cometendo falta grave (passível de demissão). O ato que vier a ser executado por servidor suspeito ou impedido é inválido e pode provocar a anulação da decisão final.
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Sim, sim o profe Dalmo Azevedo sintetiza bem o assunto.
https://www.youtube.com/watch?v=kT7apj6Nmh8
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LEI Nº 9.784/99 - Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.