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Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, RESSALVADA previsão especial em ATO NORMATIVO PRÓPRIO.É uma regra geral, pois pode haver uma limitação por ato normativo do orgão em que se dará o prcesso administrativo.
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QUANTO À EXCEÇÃO, TEMOS OS EMANCIPADOS (conforme o art.5º do código civil).
GABARITO CERTO
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Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 (dezoito) anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
O ato normativo originário: é uma lei que cria direito novo originário de órgão estatal dotado de competência própria derivada da Constituição.
O decreto regulamentar é ato normativo derivado: porque não cria direito novo, mas apenas estabelece normas que permitam explicitar a forma de execução da lei.
Art. 114. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
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CERTO.
Lei 9.784/99
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
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GABARITO: CERTO
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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A respeito do direito administrativo, é correto afirmar que: Como regra geral, são considerados capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos.