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Lei 9.784/99 - PROCESSO ADMINISTRATIVOArt.56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. Paragráfo 2º- Salvo exigência legal, a interpretação de recurso administrativo independe de CAUÇÃO.
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ERRADO.
A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério e intransponível para consideráveis parcelas da população ao exercício do direito de petição (CF/88, art.5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Tal exigência pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se assim, em nítida violação do princípio da proporcionalidade.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 21
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
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ESSE ''TODO E QUALQUER'' ACABOU COM A QUESTÃO !! HEHE
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Só quem responde a questão é o Bruno Jorge.
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GABARITO: ERRADO
Analisar a alternativa conforme:
| Lei 9784 de 29 de Fevereiro de 1999 - Proceso Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
| Capítulo XV - Do Recurso Administrativo e da Revisão
| Artigo 56
| § 2o
"Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução."
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SÚMULA VINCULANTE STF Nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
SÚMULA STJ Nº 373: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo
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Existem casos que a Lei permite, autoriza, exige.