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ID
5520049
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Foi criada, no Estado Alfa, a Fundação Pública de Saúde X, instituída com personalidade jurídica de direito privado, para execução de atividades de interesse social, especificamente na área de saúde pública e assistência social.

De acordo com a doutrina de Direito Administrativo e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tema de regime jurídico, tal fundação

Alternativas
Comentários
  • As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais. A isenção das custas processuais somente se aplica para as entidades com personalidade de direito público. Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da Administração Direta é necessário que tenham natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.409.199-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 676). 

  • Fundação pública pode ser de direito público ou privado.

    Quando de direito público faz jus à imunidade tributária, prerrogativas processuais, regime de precatórios, licita, contrata pessoal pelo regime estatutário, bem tem patrimônio público;

    Quando de direito privado não faz jus a prerrogativas processuais, regime de precatórios. Tem patrimônio privado, mas se usados na prestação de serviços públicos são impenhoráveis. Contrata o pessoal pelo regime celetista. No entanto, faz jus à imunidade tributária e licita.

  • QUAL O ERRO DA B?

  • deivis, não FP de Direito privado não tem processo de LIVRE contratação. tem que fazer concurso público
  • sabem o erro da D?

  • Alguém explica por que não pode ser B?

    Segundo o Professor Erick do direção concursos.

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    ''Já no caso das fundações públicas de direito privado, existe divergência doutrinária. Parte da doutrina acredita que o pessoal dessas entidades deve se sujeitar ao regime trabalhista comum, traçado na CLT, característico das entidades de direito privado. Outra corrente afirma que o pessoal das fundações públicas de direito privado também se submete ao regime jurídico único, uma vez que, para os defensores desse entendimento, todas as disposições constitucionais que se referem a fundações públicas, incluindo o art. 39, caput, da CF, alcançam toda e qualquer fundação pública, de direito público ou privado''

  • Letra A: integra a administração indireta

    Letra B: a contratação não é “livre”, mas por meio de de concurso público, sendo que os servidores são regidos pela CLT. Vide trecho do livro “Direito Administrativo”, coleção sinopses da Juspodivm (ed. 2021): “com relação aos servidores das fundações públicas de direito privado, estes são regidos pelo regime celetista [...] o STF também entende que é constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, quando o Estado não presta o serviço, mas se utiliza de pessoa interposta – de natureza privada – que vai ao mercado de trabalho e contrata”

    Letra C: não gozam dos privilégios processuais outorgados à fazenda pública.

    Letra D: O Tribunal de Contas estadual possui competência para fiscalizar as fundações públicas de direito privado nas áreas contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, pois tais entidades integram a Administração Pública Indireta do ente. Por consequência, as fundações públicas de direito privado, devem prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas do respectivo Estado.

    Letra E: ​As fundações públicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, não são equiparadas à Fazenda Pública, portanto não se sujeitam ao regime de precatórios e ao reexame necessário.

     

     

  • Para os não assinantes: GAB C

  • A questão foi feita em um concurso de Fundação para a contratação de Advogado. Isso já dava um bom indício que de que não seria a B.

  • Muito bom

  • CADÊ O GABARITO COMENTADO?????

  • A) Integra a Administração DIRETA

    B) A admissão de pessoal não é livre. É realizada por CONCURSO PÚBLICO.

    C) GABARITO

    D) Qualquer entidade que contenha dinheiro público será fiscalizada pelo Tribunal de Contas (Art. 70 CF)

    E) Conforme os comentários, o duplo grau de jurisdição não é obrigatório e o pagamento dos débitos judiciais não se sujeita ao regime de precatórios, embora os bens da Fundação sejam considerados públicos.

  • A Fundação pública de direito privado (ou fundação estatal) é uma estrutura pública, dotada de personalidade jurídica própria, criada em virtude de lei para desenvolver atividades não privativas de estado na área social. Tem autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos públicos diretos do Tesouro do Ente que a instituiu e/ou de outras fontes.

    A fundação pública de direito privado sofre as derrogações do direito público, estabelecido pela  e legislação regulamentadora para todas as entidades da administração indireta: a) força de trabalho provida por concurso público; b) observância das regras públicas de compras e contratos (); c) fiscalização do controle interno do Poder Executivo e do controle externo, dentre outras. A fundação pública está submetida à supervisão da administração pública, sob os aspectos da legalidade e da eficiência.

    O regime jurídico de direito privado aplica-se à gestão administrativa da entidade pública de direito privado, inclusive quanto ao regime de seu pessoal (celetista); remuneração; ao pagamento e execução de seus créditos e débitos; e, ainda, aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

    A lei autorizadora ou o ato criador deve dispor sobre denominação, finalidades, formação e desenvolvimento do patrimônio, organização básica, sede, foro e vinculação para efeito de supervisão administrativa. Seu estatuto é estabelecido por decreto, conforme orientações estabelecidas na sua lei autorizativa.

    As fundações públicas de direito privado estão previstas na administração pública brasileira desde a promulgação do , como modalidade institucional de descentralização administrativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público.

    No Executivo Federal, as fundações públicas de direito privado, após 1988, sofreram alteração nos sistemas administrativos com migração para normas de direito público. No entanto, nas suas leis de criação, permanecem como entidades públicas de direito privado.

    Fonte: conass.org.br/guiainformacao/fundacao-publica/

  • Vamos ao exame das proposições lançadas pela Banca:

    a) Errado:

    Em verdade, as fundações públicas, ainda que sejam instituídas com personalidade de direito privado, são integrantes da administração indireta, e não da direta, tal como foi sustentado pela Banca. É o que deflui do art. 4º, II, "d", do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    (...)

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    (...)

    d) fundações públicas." 

    Refira-se que, embora este diploma legislativo se refira à administração federal, o modelo nele contido se mostra reproduzido pelos demais entes federativos, razão pela qual pode ser utilizado como base normativa.

    b) Errado:

    O princípio do concurso público está sediado no art. 37, II, da CRFB, destinando-se a toda a Administração Pública, seja a direta, seja a indireta, abrangendo, assim, as pessoas de direito público e de direito privado aí inseridas. Logo, incorreto aduzir que a contratação de pessoal, por fundação pública, entidade componente da administração indireta, possa se dar por meio de livre contratação.

    c) Certo:

    De fato, consoante entendimento firmado pelo STJ, as fundações públicas de direito privado não são alcançadas pela isenção do pagamento de custas, como se pode extrair, por exemplo, do seguinte julgado:

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
    FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS. FUNDAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA. LEI AUTORIZADORA DA CRIAÇÃO. SUPERVISÃO A CARGO DO MINISTRO DE ESTADO.
    1. Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito modificativo ao recurso.
    2. Convivem no ordenamento jurídico brasileiro três tipos de fundação: fundação de direito privado, instituída por particulares;
    fundações públicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público; e fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia.
    3. As fundações privadas são pessoas jurídicas instituídas por particular, por ato unilateral e irrevogável, por meio de escritura pública ou testamento, com dotação especial de bens livres para determinada finalidade, sendo regidas exclusivamente pelo Direito Civil.
    4. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, fundação pública é toda fundação instituída pelo Estado, podendo sujeitar-se ao regime público ou privado, a depender do estatuto da fundação e das atividades por ela exercidas. As fundações públicas de direito público são criadas por lei específica, também chamadas de fundações autárquicas. No caso das fundações públicas de direito privado, uma lei específica é editada autorizando sua criação.
    5. No caso dos autos, a entidade fundacional é de direito privado, filantrópica e de utilidade pública, cuja criação se deu por lei municipal autorizativa de doação de bem imóvel público, não se aplicando à hipótese, portanto, os critérios utilizados pelo acórdão recorrido para o arbitramento dos honorários advocatícios, nem mesmo a isenção de custas processuais.
    6. As fundações públicas de direito público (Administração Indireta) e as fundações públicas de direito privado, cuja instituição ocorre por autorização legislativa, submetem-se à supervisão determinada pelo Ministro de Estado competente, por motivo de interesse público, nos termos do Decreto n. 200/1967 (art. 26, parágrafo único, "i"), prescindindo, portanto, da manifestação do órgão do Ministério Público nas ações em que são parte.
    7. Embargos de declaração rejeitados.
    (EDcl no REsp 1409199/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)

    d) Errado:

    Por expressa imposição do art. 70, caput, da CRFB, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial abrange as entidades da administração direta e indireta, no que se incluem as fundações públicas, mesmo que dotadas de personalidade de direito privado. Daí decorre, por conseguinte, a competência das Cortes de Contas, estabelecidas no art. 71 da CRFB, que é de reprodução obrigatória nos demais planos federativos, para a realização de controle financeiro e orçamentário sobre suas atividades, bem com ao contrário do que foi sustentado pela Banca.

    Nesse sentido, confira-se o art. 71, II, da CRFB:

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"

    e) Errado:

    Tanto o duplo grau obrigatório de jurisdição (CPC/2015, art. 496), nos casos previstos em lei, assim como a submissão à técnica de pagamento via precatórios (CRFB, art. 100) constituem prerrogativas destinadas à Fazenda Pública, conceito este que se destina apenas às pessoas jurídicas de direito público, ou seja, entes federativos, autarquias e fundações de direito público, não abraçando, portanto, as pessoas de direito privado, mesmo que integrantes da administração indireta, o que afasta a possibilidade de extensão às fundações públicas de direito privado.


    Gabarito do professor: C
  • FUNDAÇÕES:

    conceito:

    o Estado pode criar fundações de direito público (autarquias) ou de direito privado (derrogação do regime privado). A fundação, criada pelo estado como pessoa jurídica de direito público, será criada por lei específica tal qual a autarquia.

    Características:

    Atividade: pratica atividade não exclusiva do Estado (saúde, educação, atividade cultural [...]);

    Licitação e contratos: incidem as normas de contratação e licitação da Lei n. 8666/1993;

    • Possibilidade de qualificação como agência executiva;

    Imunidade tributária: as duas modalidades de fundações instituídas pelo poder público (públicas e privadas) fazem jus à imunidade tributária;

    CUIDADO= se drto privado => não possui isenção de custas em processos judiciais, eis que ostenta personalidade jurídica de direito privado.

    Controle financeiro exercido pelo Tribunal de Contas.

    gab: C

  • Fundação de direito público

    • criada por lei
    • imunidade tributária
    • prerrogativas processuais( prazo em dobro, duplo grau de jurisdição)
    • regime de precatórios
    • contrata pessoal pelo regime estatutário
    • tem patrimônio público. 

    Fundação de Direito privado 

    • autorizada por lei
    • NÃO faz jus as prerrogativas processuais
    • tem patrimônio privado, mas se usados na prestação de serviços públicos são impenhoráveis.
    • contrata o pessoal pelo regime celetista.
    • não se sujeitam ao regime de precatórios.  

     

  • A- integra a Administração Direta estadual e a admissão de seu pessoal ocorre por meio de concurso público.

    • errado - indireta

    B-integra a Administração Indireta estadual e a admissão de seu pessoal ocorre graças ao processo de livre contratação. 

    • errado - concurso (imaginei a FVS de Manaus, Fund. de Vigilancia em Saúde, ocorre via concurso

    C-não possui isenção de custas em processos judiciais, eis que ostenta personalidade jurídica de direito privado.

    • CERTO (não sabia a resposta mas fui eliminando e só sobrou essa)

    D-não se sujeita ao controle financeiro e orçamentário realizado pelo Tribunal de Contas estadual, eis que ostenta personalidade jurídica de direito privado.

    • errado - TCE é poderoso, controla tudo que é de finanças do ESTADO

    E-goza da garantia do duplo grau de jurisdição obrigatório e seus débitos judiciais são pagos por meio do sistema de precatórios.

    • errado - pouco provável, precatorio tem haver com pedido judicial / fazenda publica
  • Ao meu ver, o gabarito ofende os mais recentes posicionamentos da Suprema Corte, senão vejamos:

    TESE FIXADA: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço." (Tese 1140)

    TESE FIXADA: “Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/1988), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/1988) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/1988).” (Info n. 1026)

  • Gab C

    não possui isenção de custas em processos judiciais, eis que ostenta personalidade jurídica de direito privado.

  • Fundação de direito público

    • criada por lei
    • imunidade tributária
    • prerrogativas processuais( prazo em dobro, duplo grau de jurisdição)
    • regime de precatórios
    • contrata pessoal pelo regime estatutário
    • tem patrimônio público. 

    Fundação de Direito privado 

    • autorizada por lei
    • NÃO faz jus as prerrogativas processuais
    • tem patrimônio privado, mas se usados na prestação de serviços públicos são impenhoráveis.
    • contrata o pessoal pelo regime celetista.
    • não se sujeitam ao regime de precatórios. 

     

  • Se liga ( FP) :

    • Pública ou privada
    • Pública (= autarquias especiais)
    • ADM I
    • RGPS (privada)
    • Empregados públicos| Celetista (privada)
    • STF: não isenta de custas
    • STF: pode controle(PL- TCs) e não pode controle( MP)