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VÍCIOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO
1: Autoria da proposição.Vejamos:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Temos ao todo 81 senadores e um terço de 81 equivale a 27. Logo, 25 senadores não são suficientes para propor EC;
2: Limites materiais da reforma: uma vez que a EC suprimiu atividade legislativa realizada pelo município, violando a forma federativa de estado, o que é uma cláusula pétrea.
É importante saber as limitações constitucionais ao poder de reforma da Cf por meio de emendas. Estas limitações podem ser de ordem:
- circunstancial: § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
- material: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado II - o voto direto, secreto, universal e periódica III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
- formal: § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
3: autoridade responsável pela promulgação:
Na questão a emenda constitucional foi promulgada pelo Presidente da República, o que viola a Cf, uma vez que esta dispõe: § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
obs: Não há limitações de ordem temporal para as EC;
OBS: não há veto nem sanção de EC, por parte do Presidente;
obs: não há iniciativa popular para fins de propositura de EC.
OBS> NÃO HOUVE VÍCIO NO QUÓRUM DE APROVAÇÃO. VEJA> A CF EXIGE TRÊS QUINTOS E A QUESTÃO AFIRMA QUE A EC FOI APROVADA POR DOIS TERÇOS, LOGO MAIOR DO QUE O QUÓRUM EXIGIDO CONSTITUCIONALMENTE!
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Ué, na autoria da proposição houve falta de quórum e não falta de "autoria da proposição". Eu heim!
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Uma piada, não houve erro na autoria e sim falta de quórum( 27 senadores)
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Alguns devem estar questionando o por quê do quórum de aprovação não estar errado, tendo em vista que a CF fala em 3/5. Matematicamente falando, 2/3 é maior do que 3/5, ou seja, a aprovação se deu por um número maior do que o mínimo exigido.
Exemplificando, supondo que fossem 30 senadores:
2/3 = 20
3/5 = 18
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Quanto aos "limites circunstanciais de reforma": embora a questão diga que a proposta foi apresentada durante uma calamidade de grandes proporções na natureza, em nenhum momento diz que o presidente chegou a decretar um estado de defesa. Portanto, não haveria limitação circunstancial.
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Questão estranha demais
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❌autoria da proposição: mínimo 1/3 (um terço) dos membros do Senado OU da Câmara dos Deputados. Atualmente são 81 senadores ( = 3 x 27 estados/DF). 25 Senadores está abaixo do quórum mínimo para propor a EC (27 senadores OU 171 Deputados);
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❌ limites materiais de reforma:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
A proposição da questão tende a abolir a autonomia legislativa municipal por completo.
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❌ autoridade responsável pela promulgação:
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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✅limites circunstanciais de reforma:
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Estado de Calamidade Pública não se enquadra nestas situações. É um conceito jurídico diferente, que não se confunde com os três citados. Não impede proposição e emenda. Um exemplo claro disso foi a pandemia da Covid-19 em 2020-2021, durante a qual tivemos recordes de emendas sendo aprovadas sem nenhum impedimento formal.
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✅ quórum de aprovação: dois terços é matematicamente superior ao mínimo de três quintos exigido pela CF. (2/3 = 0,66) > (3/5 = 0,60)
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Para ler e decorar:
Constituição de 1988
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
- I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (27 senadores OU 171 Deputados)
- II - do Presidente da República;
- III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
LIMITES CIRCUNSTANCIAIS
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
LIMITES FORMAIS
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
PROMULGAÇÃO
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
LIMITES MATERIAIS OU CLÁUSULAS PÉTREAS
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
- I - a forma federativa de Estado;
- II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
- III - a separação dos Poderes;
- IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Adiantando seu lado, gab. B
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GABARITO: B
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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A questão
exige conhecimento acerca do processo legislativo relacionado à criação de
emendas constitucionais. Tendo em vista o caso hipotético narrado e
considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar
que a narrativa exposta no enunciado da questão se apresenta em desacordo com a
Constituição da República, infringindo-a, em relação à autoria da proposição, aos
limites materiais de reforma e à autoridade responsável pela promulgação.
Vejamos:
I) existe
inconstitucionalidade em relação à autoria. Conforme a CF/88, em relação à
iniciativa de emendas constitucionais, temos que: art. 60. A Constituição
poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da
República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
Portanto,
25 senadores não é o suficiente, já que 1/3 do senado (composto por 81
senadores) corresponde a 27 senadores.
II)
existe inconstitucionalidade material. Isso porque a proposta pretendia
suprimir a atividade legislativa realizada pelas Câmaras Municipais, o que
ofende a autonomia do Município enquanto ente autônomo, afronta direta à forma
federativa de Estado (cláusula pétrea). Conforme art. 60, § 4º Não será objeto
de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma
federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
III) A
autoridade responsável pela promulgação não está correta. O Presidente da
República, caso participe do processo legislativo relacionado às emendas
constitucionais, somente participará na fase de inciativa, por ser um dos
legitimados. Contudo, não há que se falar em sanção ou promulgação pelo
presidente da República em se tratando de emendas. Conforme art. 60, § 3º A
emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
O
gabarito, portanto, é a alternativa “b". Análise das demais alternativas:
Alternativa
“a": está incorreta. Não há que se falar em vício em relação aos limites
circunstanciais de reforma. Embora o enunciado indique que a proposta aconteceu
durante calamidade, não especifica nenhuma limitação circunstancial. Conforme
art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Alternativa
“c": está incorreta. Não houve vício quanto ao quórum. Conforme art. 60, § 2º -
A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos
dos respectivos membros.
Alternativa
“d": está incorreta. Vide comentário da alternativa “a", supra.
Alternativa
“e": está incorreta. Vide comentário da alternativa “c", supra.
Gabarito
do professor: letra B.
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2/3 é maior que 3/5. Logo o quórum foi respeitado. Cai na pegadinha. 1/3 para propor... 27, não 25.
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Errei, mas a questão é boa!
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Acrescentando: Não há veto ou sanção presidencial na Emenda a Constituição.
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FGV sendo FGV
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Gente, o requisito de autoria pra proposição de emendas constitucionais é de 1/3 dos senadores. Se não tem 1/3 de senadores, falta autoria. Não tem nada a ver com quórum, quórum é o número de votos necessários pra que se aprove uma proposta legislativa.
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DOIS PONTOS QUE A FGV ADORA:
1) Conforme a CF/88, em relação à iniciativa de emendas constitucionais, temos que: art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Portanto, 25 senadores não é o suficiente, já que 1/3 do senado (composto por 81 senadores) corresponde a 27 senadores.
2) Não há que se falar em vício em relação aos limites circunstanciais de reforma. Embora o enunciado indique que a proposta aconteceu durante calamidade, não especifica nenhuma limitação circunstancial. Conforme art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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GENTE DECORA AÍ PQ A FGV ADORA CONFUNDIR ISSO:
2/3 é maior que 3/5