SóProvas


ID
5520100
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos, casado e pai de três filhas, submeteu-se a uma cirurgia ortopédica em hospital particular. Alguns dias depois de receber alta, Carlos passou a sentir dores, foi internado com urgência e veio a falecer. Diante deste contexto, os médicos informaram à família que a causa da morte estava relacionada a um Acidente Vascular Cerebral (AVC). Ademais, disseram que, embora tivessem detectado um erro cometido por médicos durante a cirurgia de Carlos, tal equívoco não provocou sua morte.

Tendo em vista esta informação, a esposa e as filhas de Carlos intentaram ação judicial objetivando haver indenização por danos morais, advindos da perda de ente querido, contra os cirurgiões que o operaram. Sublinhe-se que no bojo deste processo restou confirmada, por perícia, a informação de que a causa da morte de Carlos era o AVC e não o erro médico advindo da cirurgia.

À luz deste contexto, é correto afirmar que o pedido deve ser julgado

Alternativas
Comentários
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Gabarito: alternativa E

  • Falece responsabilidade civil aos cirurgiões por falta de nexo de causalidade entre o erro médico e o dano morte.
  • GABARITO: E

    OBS': Trata-se de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.

    OBS'': Acredito que a questão, ao mencionar que a ação foi ajuizado em face dos cirurgiões e não necessariamente de um hospital, deu a entender neste momento que se tratava de responsabilidade do profissional liberal.

    Portanto,

    • CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    • CDC. Art. 14. [...] § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Uma vez que inexiste nexo de causalidade entre a morte e o erro médico, aferido por laudo pericial, percebe-se não haver culpa dos profissionais liberais, ocasionando a improcedência do pleito por danos morais.

  • Art. 927 c/c art. 951, CC/02

  • GABARITO: E

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Quem é advogado num caso desses, bem sabe que, se as Autoras não requereram um auxiliar de perito para o caso supra, as informações do laudo pericial pode ser de natureza questionável

  • Questão trata de quebra do nexo de causalidade ente o fato (erro médico) e o dano (morte do paciente), que rompe o dever de indenizar!

    GAB. E.

  • A questão é sobre responsabilidade civil. 

    A) Pode acontecer de um evento danoso atingir a vítima, de forma direta, e, ainda, de forma reflexa, atingir outras pessoas, hipótese em que estaremos diante do dano indireto, também conhecido como dano em ricochete. É o que legitima os parentes da vítima a pleitearem indenização por danos morais em razão do seu falecimento. O pedido deve ser julgado improcedente por outras razões, que ainda serão expostas, sendo, sim, os danos morais sofridos em razão da perda de ente querido indenizáveis no BrasilIncorreto;


    B) O que se pretende saber, aqui, é a natureza da responsabilidade civil dos médicos. Sabemos que os médicos, ao tratarem de seus pacientes, não estão obrigados a curá-los; contudo, serão responsabilizados quando atuarem com imprudência, negligência ou imperícia, sendo, desta maneira, subjetiva a responsabilidade deles.
    Isso significa que a prova de que o profissional agiu com culpa caberá ao prejudicado, de acordo com o art. 951 do CC. Vejamos: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho".
    No mesmo sentido, temos o art. 14, § 4º, do CDC: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". 
    Ressalte-se que o fato dos médicos não serem profissionais liberais, mas atuarem como empregados do hospital, não muda a solução, permanecendo a responsabilidade a ser subjetiva. 
    Indo mais além, digamos que, ao invés dos médicos, a família processe o hospital. Embora a responsabilidade civil dos prestadores de serviço seja objetiva, independendo do elemento culpa, entende o STJ que o hospital somente poderá ser responsabilizado diante da comprovação de que o médico atuou com culpa: “A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes (...). Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente" (STJ, REsp. 258.389, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª T., DJ 22.8.2005).
    Portanto, a responsabilidade dos réus é subjetiva e não objetiva. Incorreto;


    C) Há a culpa concorrente quando a culpa da vítima é concorrente com a do agente causador do dano, de maneira que ambos contribuam, ao mesmo tempo, para a produção de um mesmo fato danoso. Diante disso, haverá repartição de responsabilidades de acordo com o grau de culpa, podendo a indenização ser reduzida pela metade.
    O enunciado não fala em culpa concorrente do paciente. Incorreto;


    D) O pedido deve ser julgado improcedente por uma razão bem simples. Para que possa se falar em responsabilidade civil, é necessária a presença da conduta humana (positiva ou negativa); do dano ou prejuízo; e do nexo de causalidade. O resultado morte (dano) não decorreu do erro médico (conduta humana), mas sim do AVC, quebrando-se o nexo de causalidade e afastando, desta forma, a responsabilidade dos médicos. Incorreto;


    E) Em harmonia com as explicações anteriores. Correto.



    FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto Braga; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 3, p. 684-685

    GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 4, p. 346

    TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: Volume único. São Paulo: Método 2018. p. 169


    Gabarito do Professor: LETRA E

  • RESOLUÇÃO:

    Lembre-se que a responsabilidade civil exige o nexo causal entre o prejuízo (no caso, a morte) e a conduta (o erro médico ocorrido na cirurgia). Como vemos no enunciado, a morte não decorreu do erro médico, mas de um AVC que não guarda relação com a cirurgia. Assim, a equipe médica não pode ser responsabilizada pela morte.

    Resposta: E

  • Rompeu-se o nexo de causalidade, portanto não há responsabilidade.

    Segundo o DOD:

    Teoria de nexo de causalidade adotada pelo CC (art. 403):

    TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO (Teoria da Causalidade Adequada): Só há falar em responsabilidade civil se houver uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano, ou seja, se a causa for abstratamente idônea e adequada à produção do resultado, não bastando ser antecedente.

    Ao contrário do que ocorre na teoria da equivalência das condições (teoria da conditio sine qua non), em que toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano pode ser considerada capaz de gerar o dano, na causalidade adequada a ideia fundamental é a que só há uma relação de causalidade entre fato e dano quando o ato praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida.

    Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403):

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

    *** A teoria acima foi adota pelo STJ no julgamento do REsp 1.067.332/RJ STJ (DJev 05/05/14).

    *** RECENTEMENTE:

    A proprietária, na qualidade de arrendadora de aeronave, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados por acidente aéreo, quando há o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.414.803-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • Viajei nessa questão..fiquei pensando que se houve um erro médico -> cabe indenização.

    Tudo bem que não ocasionou a morte, mas teve um erro.

    Dica: Responder a questão apenas com os dados.

    Tendo em vista esta informação, a esposa e as filhas de Carlos intentaram ação judicial objetivando haver indenização por danos morais, advindos da perda de ente querido, contra os cirurgiões que o operaram ... pulo do gato

  • o bom da FGV são as historinhas. o banca que gosta de um fuxico kkkk