-
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Gabarito: alternativa E
-
Falece responsabilidade civil aos cirurgiões por falta de nexo de causalidade entre o erro médico e o dano morte.
-
GABARITO: E
OBS': Trata-se de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
OBS'': Acredito que a questão, ao mencionar que a ação foi ajuizado em face dos cirurgiões e não necessariamente de um hospital, deu a entender neste momento que se tratava de responsabilidade do profissional liberal.
Portanto,
- CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
- CDC. Art. 14. [...] § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Uma vez que inexiste nexo de causalidade entre a morte e o erro médico, aferido por laudo pericial, percebe-se não haver culpa dos profissionais liberais, ocasionando a improcedência do pleito por danos morais.
-
Art. 927 c/c art. 951, CC/02
-
GABARITO: E
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
-
Quem é advogado num caso desses, bem sabe que, se as Autoras não requereram um auxiliar de perito para o caso supra, as informações do laudo pericial pode ser de natureza questionável
-
Questão trata de quebra do nexo de causalidade ente o fato (erro médico) e o dano (morte do paciente), que rompe o dever de indenizar!
GAB. E.
-
A questão é sobre responsabilidade civil.
A) Pode acontecer de um evento danoso atingir a vítima, de forma direta, e, ainda, de forma reflexa, atingir outras pessoas, hipótese em que estaremos diante do dano indireto, também conhecido como dano em ricochete. É o que legitima os parentes da vítima a pleitearem indenização por danos morais em razão do seu falecimento. O pedido deve ser julgado improcedente por outras razões, que ainda serão expostas, sendo, sim, os danos morais sofridos em razão da perda de ente querido indenizáveis no Brasil. Incorreto;
B) O que se pretende saber, aqui, é a natureza da responsabilidade civil dos médicos. Sabemos que os médicos, ao tratarem de seus pacientes, não estão obrigados a curá-los; contudo, serão responsabilizados quando atuarem com imprudência, negligência ou imperícia, sendo, desta maneira, subjetiva a responsabilidade deles.
Isso significa que a prova de que o profissional agiu com culpa caberá ao prejudicado, de acordo com o art. 951 do CC. Vejamos: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho".
No mesmo sentido, temos o art. 14, § 4º, do CDC: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Ressalte-se que o fato dos médicos não serem profissionais liberais, mas atuarem como empregados do hospital, não muda a solução, permanecendo a responsabilidade a ser subjetiva.
Indo mais além, digamos que, ao invés dos médicos, a família processe o hospital. Embora a responsabilidade civil dos prestadores de serviço seja objetiva, independendo do elemento culpa, entende o STJ que o hospital somente poderá ser responsabilizado diante da comprovação de que o médico atuou com culpa: “A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes (...). Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente" (STJ, REsp. 258.389, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª T., DJ 22.8.2005).
Portanto, a responsabilidade dos réus é subjetiva e não objetiva. Incorreto;
C) Há a culpa concorrente quando a culpa da vítima é concorrente com a do agente causador do dano, de maneira que ambos contribuam, ao mesmo tempo, para a produção de um mesmo fato danoso. Diante disso, haverá repartição de responsabilidades de acordo com o grau de culpa, podendo a indenização ser reduzida pela metade.
O enunciado não fala em culpa concorrente do paciente. Incorreto;
D) O pedido deve ser julgado improcedente por uma razão bem simples. Para que possa se falar em responsabilidade civil, é necessária a presença da conduta humana (positiva ou negativa); do dano ou prejuízo; e do nexo de causalidade. O resultado morte (dano) não decorreu do erro médico (conduta humana), mas sim do AVC, quebrando-se o nexo de causalidade e afastando, desta forma, a responsabilidade dos médicos. Incorreto;
E) Em harmonia com as explicações anteriores. Correto.
FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto Braga; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 3, p. 684-685
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 4, p. 346
TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: Volume único. São Paulo: Método 2018. p. 169
Gabarito do Professor: LETRA E
-
RESOLUÇÃO:
Lembre-se que a responsabilidade civil exige o nexo causal entre o prejuízo (no caso, a morte) e a conduta (o erro médico ocorrido na cirurgia). Como vemos no enunciado, a morte não decorreu do erro médico, mas de um AVC que não guarda relação com a cirurgia. Assim, a equipe médica não pode ser responsabilizada pela morte.
Resposta: E
-
Rompeu-se o nexo de causalidade, portanto não há responsabilidade.
Segundo o DOD:
Teoria de nexo de causalidade adotada pelo CC (art. 403):
TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO (Teoria da Causalidade Adequada): Só há falar em responsabilidade civil se houver uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano, ou seja, se a causa for abstratamente idônea e adequada à produção do resultado, não bastando ser antecedente.
Ao contrário do que ocorre na teoria da equivalência das condições (teoria da conditio sine qua non), em que toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano pode ser considerada capaz de gerar o dano, na causalidade adequada a ideia fundamental é a que só há uma relação de causalidade entre fato e dano quando o ato praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida.
Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403):
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
*** A teoria acima foi adota pelo STJ no julgamento do REsp 1.067.332/RJ STJ (DJev 05/05/14).
*** RECENTEMENTE:
A proprietária, na qualidade de arrendadora de aeronave, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados por acidente aéreo, quando há o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.414.803-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
-
Viajei nessa questão..fiquei pensando que se houve um erro médico -> cabe indenização.
Tudo bem que não ocasionou a morte, mas teve um erro.
Dica: Responder a questão apenas com os dados.
Tendo em vista esta informação, a esposa e as filhas de Carlos intentaram ação judicial objetivando haver indenização por danos morais, advindos da perda de ente querido, contra os cirurgiões que o operaram ... pulo do gato
-
o bom da FGV são as historinhas. o banca que gosta de um fuxico kkkk