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ID
5520109
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil possui diversas regras sobre a delimitação da competência. A respeito das regras sobre competência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 64 § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    B) As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (art. 63, CPC);

    C) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, §3º, CPC);

    D) A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. (art. 54, CPC);

    E) CORRETA (art. 48, CPC).

  • GABARITO: LETRA E

    A) A incompetência absoluta, caso reconhecida pelo juízo, leva à nulidade de pleno direito dos atos decisórios do juízo incompetente

    Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    .

    B) As partes podem modificar a competência em razão do valor, da matéria e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    .

    C) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, desde que haja conexão entre eles

    Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

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    D) A competência relativa poderá modificar-se pela conexão, pela continência ou pela litispendência

      Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

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    E) O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    b) ERRADO:  Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    c) ERRADO: Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    d) ERRADO: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    e) CERTO: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • NCPC

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

      Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

      Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

      Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Somente a título de complementação, a hipótese de conservação dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente a que faz alusão o art. 64, §4º, do CPC, é denominada de translatio iudicii, nomenclatura já cobrada em algumas questões.

  • Sobre a D:

    A litispendência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC).

  • Complementando:

    Regra: a competência do juízo será ABSOLUTA quando fundada na matéria ou na pessoa, mas RELATIVA quando fundada no valor da causa.

    Fonte: CPC esquematizado - Marcus Vinicius

  • a) INCORRETA. Mesmo no caso de reconhecimento de incompetência absoluta, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, a não ser que haja decisão judicial em sentido contrário.

    Art. 64 § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    b) INCORRETA. As partes NÃO podem modificar a competência em razão do valor, da matéria e do território.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    c) INCORRETA. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não exista conexão entre eles.

    Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    d) INCORRETA. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, mas não por “litispendência”.

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    e) CORRETA. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Resposta: E

  • Um bizu antigo que me ajuda muito nas questões envolvendo Competência Absoluta x Relativa:

    "Tudo o que a gente vê na TV é relativo" - Competência Relativa é TV (em razão do Território e do Valor).

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    O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará!

  • Letra E

    A) CPC, Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    B) CPC, Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (Competência ABSOLUTA) C/C o Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações (Competência RELATIVA).

    C) CPC, Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (Teoria Materialista - Conexão por Prejudicialidade).

    D) CPC, Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    CPC, Art. 337, §§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    E) CPC, Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • A 64 § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 

    B Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.  

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 

    C 55 § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    D Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. 

    E Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA X RELATIVA: MPF - TV

    M ATERIAL; P ESSOA, F UNÇÃO - ABSOLUTA

    T ERRITORIAL; V ALOR - RELATIVA