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“Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes.
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REINCIDÊNCIA- após o transito em julgado o agente comete outro crime.
MAUS ANTECEDENTES- conceito residual- agente comete novo crime antes do transito em julgado ou após os 05 anos do transito em julgado.
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DIRETO AO PONTO: cerne da questão é saber que o termo inicial do prazo depurador (5 anos para afastar a reincidência) é o início do livramento condicional. Ou seja, inclui-se nesse prazo de 5 anos o período de prova não revogado.
- DOUTRINA -
“No prazo depurador de cinco anos inclui-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, não revogados. Esse prazo decorre a partir da audiência admonitória (art. 160).” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 280)
“c) se foi cumprido período de prova da suspensão ou do livramento condicional: o termo inicial dessa contagem é a data da audiência de advertência do sursis ou do livramento.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 512)
“d) Se ocorrer a revogação de algum dos benefícios, o prazo de 05 (cinco) anos será contado a partir da data em que o agente terminar de cumprir a pena privativa de liberdade.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Aspectos Práticos e Teóricos à Elaboração. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 142)
- TJDFT -
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, QUANDO TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DO INÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO REVOGADO.
- STJ -
"CONSIDERA-SE O PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO REVOGADO PARA APURAÇÃO DO PRAZO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA."
A CONTAGEM DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA A AFERIÇÃO DA REINCIDÊNCIA TEM INÍCIO A PARTIR DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DA CONCESSÃO DO SURSIS, DESDE QUE NÃO REVOGADO.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/agravantes-e-atenuantes-genericas-1/reincidencia/contagem-do-periodo-depurador-em-caso-de-suspensao-condicional-da-pena-sursis-e-livramento-condicional
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Questão trabalha com o art. 64, I do CP:
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Como o LC começa em Abril de 2016 - começa-se a contar os 5 anos a partir dele.
Vamos terminar em Abril de 2021. Como a prisão ocorre em Julho de 2021 (por novo crime) e por já terem passado 5 anos e alguns meses, Josué não pode ser considerado reincidente.
Sendo primário com maus antecedentes (por já ter sido preso).
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Direto e reto: o período do livramento é computado.
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começa a conta o prazo de 5 anos para não contabilizar os efeitos da reincidência a partir da concessão do livramento condicional no caso acima exposto.
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ADENDO - Efeitos da reincidência:
A reincidência acarreta, especialmente, os seguintes efeitos:
1 - agrava a pena (art. 61, I);
2 -constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes (art. 67 do CP);
3 -impede a substituição da PPL por PRD, se o condenado for reincidente específico em crime doloso. (art. 44, II);
4 -impede a concessão de sursis da pena quando se der entre crimes dolosos (art. 77, I);
5 -torna maior o prazo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (art. 83, II);
6 -impede o livramento condicional quando for específica entre crimes de natureza hedionda e aqueles a estes equiparados (art. 83, V);
7 -se antecedente à condenação, aumenta em 1/3 o prazo da PPE (art. 110, caput);
8 -se posterior à condenação, interrompe o curso do prazo da PPE (art. 117, VI);
9 -veda a aplicação de algumas causas de diminuição de pena (art. 155, § 2º, 171, § 1º).
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ATENÇÃO
Questão trabalha com o art. 64, I do CP:
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Como o LC começa em Abril de 2016 - começa-se a contar os 5 anos a partir dele.
Vamos terminar em Abril de 2021. Como a prisão ocorre em Julho de 2021 (por novo crime) e por já terem passado 5 anos e alguns meses, Josué não pode ser considerado reincidente.
Sendo primário com maus antecedentes (por já ter sido preso).
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GABARITO: A
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
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Excelente questão....
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Mesmo ultrapassado o lapso temporal de 5 anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como MAUS ANTECEDENTES, nos termos do art. 59 do CP. (STJ)
Fonte: DOD
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Quer dizer que o prazo de 5 anos entre o cumprimento ou a extinção são considerados o livramento condicional ????
Por exemplo se ele ficar 5 anos em livramento condicional esses 5 anos já serão suficientes para não se reincidente ?
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QUESTÃO NÍVEL PORRADA NOS PEITO E PARALELEPÍPETO NA CARA!
Depois de 40 minutos tentando entender, eis que li Cleber Masson, aí deu uma clareada.
Vou tentar explicar a questão. Qualquer erro, me corrijam.
→ José deve puxar 6 anos de cadeia
→ Março de 2014: transitou em julgado
→ Abril de 2014: inicou o cumprimento
→ Abril de 2016: obteve o livramento (data mais importante para a questão)
→ Maio de 2020: a pena foi extinta pelo cumprimento. Veja que Joséu ficou QUATRO ANOS no livramento.
→ O meu raciocínio ERA: “ah, é cinco anos após o cumprimento efetivo”. Com esse raciocínio, o período depurador iria se findar em MAIO de 2025 porque começaria em maio de 2020.
→ O PULO DO GATO é que o CP diz: “computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional”. Então devemos computar nos CINCO anos do período depurador os QUATRO que Josué já puxou de livramento. Isso quer dizer que o período depurador COMEÇA em abril de 2016!
→ Em maio de 2020, Josué tem a pena extinta e já tem consigo QUATRO ANOS de livramento.
→ Fazendo as contas, observamos que RESTA UM ANO para completar CINCO anos. Veja “abril de 2016 + 4 anos = abril de 2020”.
→ Veja que entre abril de 2020 e abril de 2021 é esse UM ANO que resta.
→ Em ABRIL DE 2021 termina o perído depurador. Assim, Josué não será considerado reincidente se cometer novo crime. Mas terá maus antecedentes.
→ Por que abril de 2021? Porque é “(abril de 2016 + 4 anos de livramento = abril de 2020) + 1 ano após o cumrpimento definitivo = abril de 2021”.
→ José cometeu novo crime em JULHO de 2021, ou seja, após o fim do período depurador.
Numa linha do tempo ficaria legal, mas não dá aqui.
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CUIDADO para não caírem na casca de banana!
Para o STJ, o gabarito será a letra A mesmo, mas não para o STF.
Reincidente é aquele que comete novo crime após ter sido condenado definitivamente por crime anterior. Assim, transitado em julgado a decisão condenatória, se a pessoa cometer algum crime será reincidente, mas esse prazo é perpétuo? NÃO. Após a extinção ou cumprimento da pena, haver-se-á de aguardar o período depurador de 5 anos (art. 64, I CP). A partir desses 5 anos, será possível computar esse crime somente para maus antecedentes, na esteira do entendimento do STJ.
Todavia, para o STF, o crime anterior não será computado nem para maus antecedentes e nem para reincidência.
Segundo o STF, o que caracterizará os maus antecedentes?
Na visão do STF, as condenações dentro do período depuratório que não tenham sido computadas como reincidência, o serão como maus antecedentes. Exemplo: O sujeito tem três condenações e cometeu novo crime, pelo qual está agora sendo condenado. Usa-se uma para reincidência e as outras duas se computam como maus antecedentes.
Nesses termos:
"Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Tese de repercussão geral (RE 593818)."
Obs.: nos termos do inciso I do art. 64 CP, caso tenham passados mais de 5 anos, o agente volta a ser primário. Isso é o que alguns chamam de “tecnicamente primário”.
Nomenclatura também é sobrevivência!
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04/2016 - livramento condicional - 05/2020 - extinção da pena - 04 anos e 1 mês
05/2020 - extinção da pena - 07/2021 - novo CRIME - 1 ano e 2 meses
Conclusão: do livramento condicional até o novo crime decorreram 5 anos e 3 meses. Logo, Josué cumpriu o período DEPURADOR exigido para que ele não seja mais considerado reincidente. OBS.: conta-se o período de prova do livramento condicional se não houver ocorrido a REVOGAÇÃO.
Assim, Josué é considerado TECNICAMENTE PRIMÁRIO (não ostenta condenação anterior transitada em julgado dentro ou anterior ao período depurador) e portador de MAUS ANTECEDENTES (possui uma condenação transitada em julgado que não pode ser usada para fins de reincidência - porque transcorrido o período depurador).
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aula de súmulas do Aragonê nos servindo com seus bizus...
é igual homem divorciado há 5 anos: primário com maus antecedentes kkkk
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Resumindo:
o período de cinco anos começa em abril de 2016, até o novo crime já descorreu 5 anos. Portanto, é primário.
Maus antecedentes porque já foi preso.
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Josué foi condenado definitivamente, em março de 2014, pela prática do crime de corrupção ativa à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, tendo iniciado a execução da pena no mês de abril do mesmo ano.
Passados dois anos do início da execução (abril de 2016), Josué obteve Livramento Condicional e passou a cumprir as condições determinadas pelo Magistrado responsável pela Execução Penal. Terminado o período do livramento, Josué obteve, em maio de 2020, a declaração judicial de extinção de sua pena.
Em julho de 2021, Josué foi preso em flagrante pela prática do crime de estelionato.
Caso Josué seja condenado pelo novo crime, tomando por base a condenação anterior por corrupção, deverá ser considerado
Alternativas
- A - primário com maus antecedentes. (resposta certa) primário para esse novo crime de Estelionato
- se fosse o crime de CORRUPÇÃO ATIVA novamente (2x) ai sim seria REINCIDENTE
- B - primário com bons antecedentes. (essa aqui tá de sacanagem né... bons antecedentes?)
- C - reincidente com maus antecedentes. (reincidente só se for condenado pelo mesmo crime)
- D - reincidente com bons antecedentes. (reincidente só se for condenado pelo mesmo crime)
- E - reincidente, sem qualquer menção aos antecedentes. (reincidente só se for condenado pelo mesmo crime)
Vem PCAM
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A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes? SIM. As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/09/2020. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/05/2019. Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral – Tema 150).
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Gabarito: Letra A
Quando há livramento condicional, o período depurador conta-se a partir de sua concessão.
O livramento foi obtido em 04/2016, o novo crime cometido em julho de 2021.
O período depurado já havia se encerrado em 04/2021. Logo, não há reincidência quanto a novos crimes cometidos a partir dessa data.
A FGV já cobrou uma questão bem semelhante aqui Q1759351
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SISTEMA DA PERPETUIDADE X SISTEMA DA TEMPORARIEDADE: vigora no Brasil o primeiro, de modo que não há limitação temporal quanto à aferição dos maus antecedentes do agente. Diferente do segundo sistema, que tal qual ocorre na reincidência, entende que deve ser considerado o período depurador quinquenal.
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Código Penal:
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
início da execução (abril de 2016), Josué obteve Livramento Condicional, não havendo revogação, deixando de ser reincidente em abril de 2021.
o novo crime fora praticado em julho de 2021, havendo apenas maus antecedentes do agente.