SóProvas


ID
5520130
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante operação policial em localidade com presença de criminosos armados, o policial Jonathan, temendo pela sua integridade física e de seus colegas policiais, se assusta ao ver sair de uma casa um homem segurando um guarda-chuva com ponta metálica.

Por pensar tratar-se de uma arma de fogo e não de um guarda-chuva, Jonathan atira e vem a matar a vítima, Caio, que saía de casa em direção ao trabalho.

Acerca do erro praticado por Jonathan, assinale a opção que indica a tese de direito material que poderia ser usada em sua defesa. 

Alternativas
Comentários
    • LETRA D. Ótima questão, tenta confundir o candidato menos preparado em erro de execução. Mas pra quem está mais afiado, paira a dúvida em erro de tipo incriminador e erro de tipo permissivo. porém um exemplo clássico de erro de tipo permissivo...

    Erro de tipo incriminador é aquele que recai sobre elementares (dados essenciais) da figura típica ou sobre circunstâncias (dados acessórios) dela.... O erro de tipo pode ser essencial ou acidental; sendo essencial divide-se em: erro de tipo incriminador e erro de tipo permissivo.

    O erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20, parágrafo 1º do CP, segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".

    A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é. Explica Luiz Flávio Gomes.

  • Art. 20.

    O erro de tipo pode ser ESSENCIAL ou ACIDENTAL;

    Sendo ESSENCIAL divide-se em:

    1.      Erro de tipo INCRIMINADOR; e

    2.      Erro de tipo PERMISSIVO.

    Erro de tipo incriminador é aquele que recai sobre elementares (dados essenciais) da figura típica ou sobre circunstâncias (dados acessórios) dela.

     

    1.      De acordo com a TEORIA LIMITADA:

    Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    ð Aplicam-se as regras de ERRO DO TIPO

    ð Escusável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime

    ð Inescusável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    ð Aplicam-se as regras do erro de proibição

    ð Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    ð Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

     

    2.      De acordo com a TEORIA EXTREMADA:

    Erro sobre o pressuposto fáticoexistência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    ð Aplicam-se as regras do erro de PROIBIÇÃO

    ð Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    ð Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL (PROPRIAMENTE DITO): ARTIGO 20, CAPUT- Erro na realidade dos fatos. O AGENTE SE ENGANA COM O PRÓPRIO OBJETO DO CRIME. PENSA QUE NUNCA SERIA CAPAZ DE COMETER UM HOMICÍDIO, PENSA QUE ATRÁS DO ARBUSTO QUE ATIRARIA, NÃO EXISTIRIA NINGUÉM (não haveria o objeto do crime de homicídio: pessoa-vida). à responde pelo crime culposo se previsto em lei.

     

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO (DESCRIMINANTE PUTATIVA): ARTIGO 20,§1: O AGENTE SE ENGANA COM OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, ou seja, a pessoa acredita que se atirar em uma pessoa que está preste a lhe causar algum mal, estará amparada pela excludente de ilicitude-LEGÍTIMA DEFESA, no entanto, mais tarde descobre que aquela pessoa iria apenas lhe cumprimentar.

    É PRECISO DEIXAR MUITO CLARO QUE AMBOS SÃO ERRO DE TIPO, UM ESSENCIAL E OUTRO PERMISSIVO, não se confundindo com o ERRO DE PROIBIÇÃO do artigo 21, CP.

    AINDA SOBRE O TEMA :

    No erro de proibição tem diminuição de pena

    No erro de tipo permissível não tem causa de diminuição. Responde por crime culposo se previsto em lei. Não responde por crime doloso.

     

    OBS: não confundir erro de tipo permissivo com erro de proibição indireto, no erro de p. indireto o agente faz porque, apesar de saber que é proibido, acredita estar amparado em alguma excludente de ilicitude.

     

    --> Erro de tipo Permissivo o agente erra nos Pressupostos fáticos achando estar em excludente de ilicitude (matar seu inimigo que colocou a mão na cintura, mas não tinha arma consigo). Já o erro de proibição indireto o agente não erra nos fatos, ele entende a realidade e acha estar amparado por excludente de ilicitude (matar a amante em legitima defesa da honra)

  • LETRA D. CORRETA - Erro de tipo permissivo, previsto no Art. 20, § 1º, do CP, na medida em que acreditava estar diante de uma situação fática que, se existisse, tornaria sua ação legítima. Se o erro for tido como justificável, ficará isento de pena. Caso se entenda como evitável, responderá pelo crime na modalidade culposa, legalmente prevista no caso do homicídio. 

    Fiquei em dúvida, confesso, entre a letra B e D. O que dificultou, em tese, foi o fato da alternativa D afirmar que o agente seria ISENTO DE PENA, adotando, portanto, a teoria EXTREMADA, que NÃO é a regra. Assim, para aqueles que sabem que a teoria adotada, como regra, em nosso ordenamento, é a LIMITADA, o fato seria ATÍPICO, e não isenção de pena, causando uma certa confusão neste sentido.

    Uma ótima questão!

  • GABARITO - D

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     erro de tipo permissivo - o agente se engana quanto aos pressupostos fáticos do evento.

     o agente supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidadenão existe.

     é o famoso exemplo de Tício que encontra seu inimigo num beco escuro, de noite, e quando este leva a mão no bolso, Tício, temendo por sua vida, se "antecede" e mata seu desafeto, que na verdade apenas pegava uma bandeira branca para celebrar a paz.

     Esse erro sobre o pressuposto fático está no artigo 20, §1º do Código Penal, in verbis:

    "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legitima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punido como crime culposo."

     Então, segundo a própria teoria limitada da culpabilidade, adotada aqui no Brasil, se o agente erra sobre PRESSUPOSTO FÁTICO, ele incide no erro de tipo permissivo que se for:

    ➠ invencível/escusável irá isentar a pena, ou seja, exclui a culpabilidade, é uma dirimente.

    ➠ Do contrário, se vencível/inescusável permite a punição por culpa, se o tipo penal trazer a forma culposa.

  • Erro de tipo permissivo - o agente se engana quanto aos pressupostos fáticos do evento.

    (o agente achava que estaria amparado por uma excludente de ilicitude, mas não estava)

    É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legitima, quando o crime praticado não for punido na modalidade culposa, caso se entenda como evitável e o crime em questão, preveja a modalidade culposa, responderá pelo crime na modalidade culposa, como exemplo, o homicídio. 

    EX: Tício que encontra seu inimigo num beco escuro, de noite, e quando este leva a mão no bolso, Tício, temendo por sua vida, se "antecede" e mata seu desafeto, que na verdade apenas pegava uma bíblia para celebrar a paz.

  • GABARITO - D

    Aos colegas que tiveram dúvidas:

    O Erro de tipo permissivo também é chamado de Descriminante putativa.

    artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima .

    ---------

    Na cabeça do agente existe a situação justificadora.

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    Erro na Execução:

    Ruim de pontaria = mira em uma pessoa e acerta outra.

    NÃO ISENTA DE PENA

    Erro sobre o Objeto:

    O Agente equívoca se quanto ao objeto delitivo.

    Ex: furtar anel de prata ao invés de ouro.

    NÃO ISENTA DE PENA.

    Erro de Tipo eu não sei o que estou fazendo, ou melhor, não sei que o meu comportamento é criminoso.

    ex: Leva para casa o celular do amigo acreditando que era o seu.

    Erro de Proibição -

    o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

  • Por mais questões assim, FGV. Coisa linda <3 !!

  • ERRO DE TIPO PERMISSIVO (DESCRIMINANTE PUTATIVA):

     

    Trata-se de legítima defesa putativa consoante ao art. 20,§1

    O agente se engana com os pressupostos fáticos da causa de exclusão da ilicitude, ou seja, a pessoa acredita que se atirar em uma pessoa que está preste a lhe causar algum mal, estará amparada pela excludente de ilicitude de LEGÍTIMA DEFESA.

  • Trata-se de erro quanto aos pressupostos fáticos do tipo. São causas de excludentes de ilicitude imaginárias. Previsto no art. 20, §1º - Descriminantes putativas.

    É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • GABARITO: D

    As descriminantes putativas, como espécies do erro de tipo, usualmente denominadas erro de tipo permissivo (pois tratam de equívoco sobre a existência de uma situação que, se existisse, permitiria a conduta), seguem a mesma lógica do erro de tipo essencial anteriormente exposta: sempre excluem o dolo e, se decorrerem de erro vencível, permitem a imputação por culpa.

    Fonte: https://indexjuridico.com/descriminantes-putativas-ou-erro-de-tipo-permissivo/

  • Sempre cai:

    Erro de tipo

    • o erro recai sobre elementar do tipo
    • o agente se equivoca quanto ao que faz
    • o agente não sabe o que faz
    • recai sobre o fato típico, especificamente na conduta
    • consequências:

    inevitável, invencível, perdoável, escusável - exclui o dolo e a culpa

    evitável, vencível, imperdoável, inescusável - exclui o dolo, mas permite a punição na modalidade culpa, se houver previsão

    Erro de Proibição

    • o erro recai sobre a ilicitude do fato
    • o agente se equivoca quanto ao que é permitido fazer
    • o agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido
    • recai sobre a culpabilidade, especificamente na potencial consciência da ilicitude
    • consequências:

    inevitável, invencível, perdoável, escusável - isenta de pena - causa de exclusão da culpabilidade

    evitável, vencível, imperdoável, inescusável - reduz a pena de um sexto a um terço - causa geral de diminuição de pena

    Fonte: Legislação Bizurada Delta PR

  • ERRO DE TIPO PERMISSIVO: EXEMPLO: tem um lek que mata geral, o apelido dele é DEDO MOLE quem ele ameaça ele mata, ele certo dia me ameaçou, encontrei ele na rua ele meteu a mão no bolso e eu POLÍCIA SAGAZ puxei a pistola e dei 3 na boca dele, só que na real ele estava puxando o telefone

  • ADENDO LETRA D ( GABARITO )

    Culpa imprópria : (culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação),  é aquela em que o sujeito, após prever o resultado + desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fatodescriminante putativa.

    • Ex.: sujeito encontra seu inimigo declarado na rua e o vê colocando a mão na cintura. Pensando que vai levar um tiro, saca primeiro sua arma e o mata

    CP Art. 20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.   Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    • Esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio. ( por motivos de política criminal o CP aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo.)

     

    → Diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado como culpa), revela-se como a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa.

  • Pra quem ainda tem dúvida:

    No erro de tipo permissivo, NÃO HÁ COINCIDÊNCIA entre o que se passa na cabeça do agente e o que ocorre no mundo real“Como assim?”. Explico: aquilo que o agente acha que está acontecendo, na verdade não está acontecendo. Por algum motivo, o cabra foi levado a acreditar que a realidade era outra. Exemplo mais batido de todos: Isabela vê seu desafeto Jaime levar uma mão ao bolso e, acreditando que ele irá sacar uma arma, saca uma pistola e lhe dá um tiro no coração. Posteriormente, no entanto, descobre que ele somente iria pegar um lenço. Vejam: o que se passava no mundo real? Jaime tirava um lenço florido de seu blazer cáqui. O que se passava na cabeça da Isa? “Jaime vai me matar! Socorro!”. Não há coincidência entre as situações. Por isso, no conceito apresentado pelos livros, diz-se que há erro sobre a situação fática. Consequência: exclui dolo e culpa, se escusável e, somente dolo, se inescusável

    E no erro de permissão/ erro permissivo/ erro de proibição indireto/descriminante putativa por erro de proibição (tudo a mesma coisa!) Aqui, HÁ COINCIDÊNCIA entre o que se passa na cabeça do agente e o que ocorre no mundo real. Portanto, aquilo que o agente achava que estava ocorrendo no mundo real, realmente está ocorrendo. “Uai, mas então não há erro!”. O erro se dá em relação à existência da justificante ou de seus limites. Exemplo: Sujeito descobre que sua mulher o traiu. Acha que, por isso, a lei deixaria que ele a matasse. Mesmas perguntas: o que se passa no mundo real? Moça traiu o rapaz. O que passa na cabeça do rapaz? Fui traído. Há perfeita coincidência entre as situações. Resultado? Erro de proibição indireto. “Mas por que erro?” Porque ele achou que a lei lhe autorizava o homicídio. Erro sobre existência da justificante. Consequência: exclui a culpabilidade se escusável e diminui de 1/6 a 1/3 se inescusável.

  • FGV tem tara pelo assunto de Erro. Não é um tema fácil mas, em se tratando desta banda, pode fazer a diferença entre os homens e os meninos.

  • FGV tem tara pelo assunto de Erro. Não é um tema fácil, mas, em se tratando desta banda, pode fazer a diferença e separar os homens dos meninos.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética constante do enunciado e o cotejo com as alternativas a fim de verificar qual delas é a correta.
    Item (A) - O erro de proibição se configura quando o agente se equivoca quanto à ilicitude do fato, vale dizer: o agente, por incidir em erro, supõe está agindo de forma lícita enquanto não está. O erro de proibição está previsto no artigo 21 do Código Penal, que assim dispõe:  "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço".
    No caso sob exame, o agente supôs, por erro de avaliação diante das circunstâncias constantes do caso concreto, estar agindo sob o resguardo de uma excludente de ilicitude. Não se trata, portanto, de erro de proibição, mas de discriminante putativa, sendo a presente alternativa falsa.  
    Item (B) - Não se trata de erro de tipo incriminador, uma vez que o agente não errou quanto à existência de elementar do tipo. No caso, Jonathan agiu com vontade livre e consciente, ou seja, com dolo, de efetuar efetuar o disparo com sua arma de fogo a fim de matar Caio. No entanto, foi levado a isso por erro justificado pelas circunstâncias descritas no caso, que, se existissem, tornariam a sua conduta legítima, pois incidiria uma excludente de ilicitude (legítima defesa). Trata-se, na hipótese, de  discriminante putativa, conforme disciplinado pelo artigo 20, § 1º, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (C) - O erro na execução (aberratio ictus),  está disciplinado no 73 do Código Penal, que assim dispõe:
    "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".
    A situação descrita na situação hipotética contida no enunciado não configura erro na execução. Conforme visto na análise relativa ao item (B) da questão, Jonathan agiu com vontade livre e consciente, ou seja, com dolo, de efetuar efetuar o disparo com sua arma de fogo a fim de matar Caio. Atingiu, portanto, a pessoa que pretendia atingir (Caio), por erro provocado pelas circunstâncias, que levaram-no a supor agir sob a excludente de legítima defesa. Na hipótese, trata-se, portanto, de discriminante putativa, previstas no artigo 20, § 1º, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - Nos termos expressos do artigo 20, § 1º, do Código Penal, que trata do erro no que tange às discriminantes putativas, também denominado erro de tipo permissivo, "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima". Com efeito, o que fica afastada na espécie é a culpabilidade, pois a conduta in casu não é reprovável considerando-se que o agente, em razão de erro justificável, não detinha a potencial consciência da ilicitude, acreditando agir justificadamente. A presente alternativa está, com efeito, correta.
    Item (E) - O erro sobre o objeto não encontra previsão explícita no Código Penal, pois não tem relevância jurídico-penal por não trazer qualquer benefício ao agente. Se o agente erra sobre o objeto  em relação ao qual quer praticar crime, responde pela conduta considerando-se o objeto atingido, diverso do visado. Essa modalidade de erro não exclui o dolo nem a culpa do agente e, tampouco, isenta-o de pena, salvo quando isso interferir na essência do crime, o que transmutaria, com efeito,  para erro de tipo essencial (artigo 20 do Código Penal). A conduta descrita no enunciado não guarda nenhuma relação com o erro sobre o objeto, tratando-se, como visto nas análises feitas nos itens anteriores de erro de tipo permissivo também denominado de discriminantes putativas, disciplinado no artigo 20, § 1º, do Código Penal. Ante essas considerações, depreende-se que presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • Erro sobre elementos do tipo - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Princípio da excepcionalidade do crime culposo)

    Invencível (agente não tinha como evitar o erro – qualquer um erraria)

    Vencível (agente errou e teria evitado o erro – agiu com descuido)

  • A questão dificulta pela forma como abordou o assunto. Aliás, a FGV (como sempre) tenta dificultar através da complexidade do texto.

    Caso fosse uma questão da VUNESP (que até então, cobra mais letra de lei), poderia ser abordada simplesmente através do dispositivo:

    Erro sobre elementos do tipo: (ERRO DE TIPO)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

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    Salmo 23: O Senhor É o meu Pastor. Nada me faltará.

  • Descriminantes Putativas

    Natureza jurídica

    1) Erro quanto aos pressupostos fáticos do evento Depende da teoria adotada. Para a teoria limitada – erro de tipo (permissivo). Para a teoria normativa pura/extrema – erro de proibição

    2) Erro quanto à existência de uma excludente de ilicitude Erro de proibição (indireto).

    Exclui a culpabilidade (potencial consciência da ilicitude). Assim, é chamada de descriminante putativa por erro de proibição.

    3) Erro quanto aos limites de uma excludente de ilicitude Erro de proibição (indireto).

    Exclui a culpabilidade (potencial consciência da ilicitude). Assim, é chamada de descriminante putativa por erro de proibição.

    Obs: CP adota teoria limitada, pois existem outras teorias que costumam se cobrados também.

    CP, Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    • Descriminante putativa – O agente acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude. Esta suposição está equivocada, mas se trata de um erro invencível, inevitável, escusável.

    • Culpa imprópria – O agente acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude. Esta suposição está equivocada e se trata de um erro vencível, evitável, inescusável.

  • Acrescentando aos colegas...

    Ao classificar como " erro de tipo permissivo" estamos falando de uma descriminante putativa em relação aos pressupostos fáticos de uma causa excludente de ilicitude.

    Não esquecer essas duas teorias:

    Teoria limitada da culpabilidade o erro relativo aos pressupostas de fato de uma causa de exclusão da ilicitude

    ⇒ é tratado como Erro de tipo .

    Teoria Normativa da culpabilidade o erro relativo aos pressupostas de fato de uma causa de exclusão da ilicitude

    ⇒ é tratado como erro de proibição.

    Erro relativa à existência de uma causa de exclusão da ilicitude Erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude = Erro de proibição.

  • Questão muito bem elaborada, ao contrário das questões de Português da banca FGV.

  • Descriminantes putativas

    É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    • Erro sobre elementar de tipo permissivo, erro sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação ou descriminante putativa por erro de tipo: É um erro de tipo essencial incidente sobre elementares de um tipo permissivo. O agente, em razão de uma distorcida visão da realidade, imagina uma situação na qual estão presentes os requisitos de exclusão da ilicitude ou antijuridicidade (legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento de um dever legal). É a causa excludente da ilicitude erroneamente imaginada pelo agente. Só existe, por tanto, na mente, na imaginação do agente. Por essa razão, é também conhecida como discriminante imaginária ou erroneamente suposta.

    1 Legítima defesa putativa (ou imaginária) Ex. Sujeito, imaginando falsamente que será morto por um assaltante e mata o primo brincalhão, o qual, na intenção de assusta-lo, tinha invadido a sua casa.

    2 Estado de necessidade putativo (ou imaginário) Ex. Um náufrago afoga o outro para ficar com a boia de salvação e só depois percebe que lutava em águas rasas (ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO POR ERRO DE TIPO).

    3 Exercício regular de um direito putativo (ou imaginário) Ex. O sujeito corta os galhos da árvore do vizinho, imaginando falsamente que eles invadiram a sua propriedade.

    4 Estrito cumprimento de um dever lega putativo (ou imaginário) Ex. um policial algema um cidadão honesto, sósia de um fugitivo.

    Erro sobre elementos do tipo: 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    "NÃO TENHAS MEDO, POIS EU ESTOU CONTIGO, NÃO TE APAVORES POIS EU SOU O TEU DEUS"

  • Minha contribuição curta:

    Gabarito: D

    art. 20 (...) §1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”

  • A situação narrada se enquadra perfeitamente no art. 20, §1º do Código Penal, tratando-se de hipótese de descriminante putativa - também denominada de erro de tipo permissivo:

    Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstânciassupõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Veja que o policial acreditou que a vítima estava armada e, estando em uma operação policial, acreditou que estaria agindo em legítima defesa. Se a situação que ele supôs (estar armado) existisse, a legítima defesa seria legítima. Por essa razão, ele estará isento de pena.

    Resposta: D

  • Alguns autores denominam esse erro como pertencente à "TEORIA DA CULPABILIDADE que remete às consequências jurídicas", por enxergarem uma espécie peculiar de erro, já que o agente pode ficar isento de pena (excludente da culpabilidade) ou ser punido a título de culpa (excludente do dolo).

  • Alguém consegue me explicar a diferença do Art. 20(tipo incriminador) e do Art 20 § 1º(tipo permissivo)?

    Ao meu ver, um está de maneira mais ampla que o outro, porém, os dois trechos admitem a punição de forma culposa.

  • Ande sempre com um guarda-chuva na viatura, pois pode ser útil rs

  • Exemplo pratico de todos os policiais do Brasil

  • Descriminantes são excludentes de ilicitude; putativo significa imaginário, suposto, aquilo que aparenta ser verdadeiro. Portanto, as descriminantes putativas são as excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão. Situação exemplificativa: o agente pensa estar agindo em legítima defesa, defendendo-se de um assalto, por exemplo, quando, em verdade, empreendeu desforço contra um mendigo que, aproximando-se de inopino da janela de seu veículo, pretendia apenas lhe pedir esmola.

    Podem ser de três espécie:

    a) erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude. Neste caso, o agente, como visto no exemplo supra, pensa estar em situação de se defender, porque o assédio do mendigo lhe representa um ataque, na verdade, inexistente. Ora, sabendo-se que a excludente de ilicitude (legítima defesa) é composta de requisitos, dentre eles a agressão injusta, o erro do agente recaiu justamente sobre esse elemento. Pensou estar diante de um ataque injusto (situação de fato), em realidade inexistente. Se fosse consistente a agressão, estaria configurada a legítima defesa; como não é, há o erro quanto à ilicitude. “Evidentemente, não é de confundir-se a legítima defesa putativa com o chamado pretexto de legítima defesa, em que o indivíduo age na plena consciência de que, com a sua conduta violenta, não se acha em estado de legítima defesa. E ainda mesmo que o agente proceda na dúvida sobre a identidade entre a sua ação e a ação autorizada in abstrato pela lei, já não há falar-se em legítima defesa putativa: apresenta-se, também em tal caso, um crime doloso, pois que, como diz De Marsico, chi arrischia vuole” (cf. Hungria, Legítima defesa putativa, 114). A ressalva exposta por Nélson Hungria vale, igualmente, para as demais hipóteses de excludentes de ilicitude (estado de necessidade, exercício regular de direito, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido). Em nenhum caso se pode admitir o pretexto de excludente;

    b) erro quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude. Pode o agente equivocar-se quanto à existência de uma excludente de ilicitude. Renovemos exemplo: alguém, crendo estar aprovado um novo Código Penal no Brasil, prevendo e autorizando a eutanásia, apressa a morte de um parente desenganado. Agiu em “falsa realidade”, pois a excludente não existe no ordenamento jurídico, por enquanto.

    c) erro quanto aos limites de uma excludente de antijuridicidadeÉ possível que o agente, conhecedor de uma excludente (legítima defesa, por exemplo), creia poder defender sua honra, matando aquele que a conspurca. Trata-se de um flagrante excesso, portanto um erro nos limites impostos pela excludente."

  • O erro de tipo pode ser:

    ESSENCIAL

    ACIDENTAL

    Sendo ESSENCIAL divide-se em:

    Erro de tipo INCRIMINADOR.

    Erro de tipo PERMISSIVO.

  • Descriminante putativa é gênero do qual há 3 espécies: 1 ERRO RELATIVO A EXISTÊNCIA . Nessa hipótese a situação fática existe , mas não permite agir em excludente ( marido que encontra a esposa o traindo e acha que pode agir em legítima defesa da honra) . A doutrina entende ser hipótese de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. 2 ERRO RELATIVO AO LIMITE . Há a situação que permite agir em excludente, porém cai em excesso. A doutrina entende ser hipótese de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. 3 ERRO RELATIVO AOS PRESSUPOSTOS FATICOS (caso da questão). Nesse caso a situação em si é imaginária. O indivíduo imagina estar em uma situação que permitiria agir em excludente. Nesse caso como o CP adota a teoria Limitada da Culpabilidade considera-se ERRO DE TIPO PERMISSIVO. OBS: A teoria extremada considera como ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO!