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Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
OS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE SÃO EXCLUSIVOS DA DEFESA.
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Aumento de pena em recurso exclusivo da defesa: art. 617, segunda parte, CPP.
"Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido." HC 250.455/RJ
Reformatio in pejus direta: limita a atuação do órgão ad quem
Reformatio in pejus indireta: limita a atuação do órgão ad quo
Tal limitação é conhecida como efeito prodrômico da sentença.
Elevação da pena-base de crime praticado por servidor público: "Crime praticado por servidor público merece maior reprovação porque, sendo agente público, ele tem maior condição de entender o caráter ilegal do seu ato." 5ª T, STJ
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>recurso cabível : embargos infringentes, no prazo de 10 dias, tendo em vista decisão não unânime, em segunda instância, desfavorável ao réu;
>não se admite, em recurso exclusivo da defesa, a reforma da decisão, em grau de recurso, para pior, tanto do ponto de vista quantitativo quanto do ângulo qualitativo.
> o fato de o agente público ter agido prevalecendo-se de seu cargo NÃO impede a substituição da PPL por restritiva de direitos> Vejamos os requisitos para a substituição da PPL para PRD:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
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De acordo com o STF, a melhor interpretação a ser dada à parte final do art. 617 do CPP seria a sistemática, de modo que a vedação da “reformatio in pejus” não se restringe à quantidade final de pena (critério quantitativo), devendo ser analisado se o Tribunal acrescentou alguma imputação (seja ela qualificadora, causa de aumento, agravante, etc.) – critério qualitativo - que não estava prevista anteriormente na condenação;
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Embargos infringentes/de nulidade é um recurso que visa atacar decisões proferidas por Tribunais de forma não unânime e que sejam desfavoráveis ao réu. Ele será apreciado pelo mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, sendo que o órgão deste Tribunal competente para o julgamento do recurso será aquele apontado pelas leis de organização judiciária e regimentos internos. O voto divergente (já que a decisão não foi unânime) deve ser favorável ao réu.
Será infringente quando a decisão não unânime disser respeito ao mérito da apelação ou do RESE, busca-se a reforma da decisão.
Será de nulidade quando a matéria disser respeito à admissibilidade recursal, sua matéria é tipicamente processual e busca-se a sua anulação.
Os embargos infringentes e de nulidade podem ser interpostos juntos.
Apresenta no prazo de 10 dias, e abre o mesmo prazo para o recorrido. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. Embargos de divergência é recurso exclusivo da defesa ou em favor do réu (hipótese em que poderá ser imposto pelo MP).
A decisão tem que vir do Tribunal, o que não inclui Turma Recursal do Juizado Especial Criminal.
É um recurso privativo da defesa, embora doutrina minoritária entende que o MP também pode usar.
Não tem efeito suspensivo.
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Vibrei ao acertar essa questão...kkkkk
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A
questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o
princípio do non
reformatio in pejus
e a análise do instrumento recursal cabível para impugnar a decisão
proferida em contrariedade ao princípio.
De
acordo com o doutrinador Aury Lopes Jr.: “(...)
No processo penal, está sempre permitida a reforma da decisão para
melhorar a situação jurídica do réu, inclusive com o
reconhecimento de ofício e a qualquer momento, de nulidades
processuais que beneficiem o réu. Mas não pode o tribunal
reconhecer a nulidade contra o réu que não tenha sido arguida no
recurso da acusação (Súmula nº 160 do STF). (...) está vedada a
reforma para pior, ou seja, diante de um recurso da defesa, não pode
o tribunal piorar a situação jurídica do imputado. Portanto,
diante de um exclusivo recurso da defesa, o tribunal pode dar
provimento no todo ou em parte, ou manter intacta a decisão de
primeiro grau. Em nenhuma hipótese pode piorar a situação do réu
(exceto, é óbvio, se também houver recurso do acusador)". (LOPES
Jr. Aury. Direito Processual Penal. 16ª edição. São Paulo.
Saraiva Educação. 2019, p.
1229).
A)
Correta. De fato, Jorge poderá opor embargos infringentes/de
nulidade, no prazo de 10 dias, sustentando que o Tribunal não
poderia elevar
a pena em recurso exclusivo da defesa, pois viola a regra do
princípio do non
reformatio in pejus,
além de, no caso narrado, ser cabível a substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Adequada,
portanto, a interposição dos embargos infringentes/de nulidade que
possuem previsão no parágrafo único do art. 609 do CPP, e se
encaixam no caso dos autos, em razão de a decisão de segunda
instância ter sido não unânime, e o recurso terá por fundamento o
voto vencido do terceiro desembargador:
“Art.
609. (...) Parágrafo
único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância,
desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de
nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da
publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for
parcial, os embargos serão restritos à matéria objetivo de
divergência."
B)
Incorreta, pois não é caso de recurso em sentido estrito, tendo em
vista que não se enquadra em quaisquer dos incisos do art. 581 do
CPP.
C)
Incorreta. De fato, Jorge pode opor embargos infringentes/de
nulidade, no prazo de 10 dias, porém, não caberia sustentar apenas
a possibilidade substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. Também é possível impugnar a violação
ao princípio do non
reformatio in pejus.
D)
Incorreta. Como já afirmado na alternativa “B", não é caso de
recurso em sentido estrito, pois não se amolda aos incisos do art.
581 do CPP.
E)
Incorreta. A resposta correta é que Jorge pode opor embargos
infringentes/de nulidade, no prazo de 10 dias, sustentando tanto a
violação a regra do non
reformatio in
pejus, quanto
alegando a possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade em restritiva de direitos.
Gabarito
do professor: Alternativa A.
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Aos não assinantes, gab. A
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RECURSOS - Prazos + previsão legal.
- Recurso em sentido estrito 5 dias (petição) / 2 dias (razões) - Art. 586 c/c 588 do do Código de Processo Penal
- Apelação
- 5 dias (petição) / 8 dias (razões) - Art. 593 c/c 600, caput e §4º do Código de Processo Penal
- em Contravenção Penal (razões) 3 dias - Art. 600 do Código de Processo Penal
- pela assistência de acusação (razões) 3 dias após o MP - Art. 600, §1º do Código de Processo Penal
- Apelação no JECRIM 10 dias - Art. 82, §1º, da Lei 9.099/1995
- Embargos infringentes ou de nulidade 10 dias - Art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal
- Embargos de declaração
- 2 dias - Art. 382 c/c 619 do Código de Processo Penal
- no JECRIM 5 dias - Art. 83 da Lei 9.099/1995
- no STF 5 dias - Art. 337, §1º do RISTF c/c 619 do Código de Processo Penal
- Recurso Extraordinário 10 dias - Súmula 602 do STF
- Recurso Especial 15 dias - Art. 255 RISTJ c/c art. 1.003, §5, do Código de Processo Civil
- Recurso ordinário em HC 5 dias - Art. 30 da Lei 8.038/1990
- Carta Testemunhável 48 horas - Art. 640 do Código de Processo Penal
- Mandado de segurança 120 dias - Art. 23 da Lei 12.016/2009
- Agravo em execução 5 dias - Art. 197 da Lei 7.210/1984 c/c Súmula 700 do STF
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Não entendi o seguinte: no enunciado ele fala que o juiz majorou a pena-base, porque o agente era funcionário público, e o STJ considera que o crime praticado por servidor público merece sim maior reprovação. Ora, pensando por esse lado, não se pode afirmar que o requisito do inciso III, do art. 44 esteja cumprido, notadamente por conta da elevação da culpabilidade, por isso, marquei a letra "e", porque entendi que a substituição não seria cabível... Alguém saberia me esclarecer essa situação?
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Ana, o erro está em usar o favorecimento da condição de funcionário público para prática do crime como circunstância judicial desfavorável na primeira fase de dosimetria da pena (art.59 do CP) e ao mesmo tempo como como condição impeditiva de conversão em PRD. Princípio da vedação ao bis in idem. Contéudo de dosimetria da pena.