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DICAS ACERCA DO VETO:
- conceito: O veto é o ato pelo qual o chefe do poder executivo expressa sua discordância em relação a uma proposição de lei, por considerá-la inconstitucional ou contrária ao interesse público.
- O veto pode ser total, quando se discorda de toda a proposição, ou parcial, quando se discorda apenas de parte da proposição (artigo, parágrafo, inciso, alínea, anexo ou parte de anexo).
- O veto é um ato privativo (ou exclusivo) do Presidente da República.
- PRAZO: quinze dias úteis após o recebimento da matéria pelo Presidente da República e comunicará no prazo de 48 h, ao Presidente do SF, os motivos do veto.
- Não havendo manifestação do Executivo nesse período, o projeto de lei é considerado sancionado.
- o veto é expresso e SOMENTE ABRANGERÁ TEXTO INTEGRAL DE ARTIGO, PARÁGRAFO, INCISO OU ALÍNEA.
- O veto será apreciado no prazo de 30 dias em sessão conjunta do CN
obs: No caso de veto parcial, a lei nova é publicada e promulgada com o texto da parte sancionada e apenas a indicação das partes que foram vetadas.
DICA: O VETO E A SANÇÃO PODEM SER PARCIAIS. NÃO EXISTE VETO TÁCITO, ELE DEVE SER EXPRESSO. A SANÇÃO PODE SER TÁCITA.
dica: o veto pode ser jurídico ou político. Se for jurídico é uma espécie de controle prévio de constitucionalidade. Ademais, veto político não cabe ADPF.
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GABARITO: LETRA A
DICAS ACERCA DO VETO:
- conceito: O veto é o ato pelo qual o chefe do poder executivo expressa sua discordância em relação a uma proposição de lei, por considerá-la inconstitucional ou contrária ao interesse público.
- O veto pode ser total, quando se discorda de toda a proposição, ou parcial, quando se discorda apenas de parte da proposição (artigo, parágrafo, inciso, alínea, anexo ou parte de anexo).
- O veto é um ato privativo (ou exclusivo) do Presidente da República.
- PRAZO: quinze dias úteis após o recebimento da matéria pelo Presidente da República e comunicará no prazo de 48 h, ao Presidente do SF, os motivos do veto.
- Não havendo manifestação do Executivo nesse período, o projeto de lei é considerado sancionado.
- o veto é expresso e SOMENTE ABRANGERÁ TEXTO INTEGRAL DE ARTIGO, PARÁGRAFO, INCISO OU ALÍNEA.
- O veto será apreciado no prazo de 30 dias em sessão conjunta do CN
BONS ESTUDOS!
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Tese 595 STF - É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.
Gabarito: A
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Se o PR sanciona - ele direto já pode promulgar - afinal de contas vai mandar de volta pros deputados e senadores pra quê se estão todos de acordo né?? Por isso que foi fixada a tese 595 do STF que é constitucional o PR já promulgar o PL direto sem devolver para as Casas legislativas quando sancionado ainda que parcialmente (no caso, manda só da parte sancionada pra promulgação). Agora, se ele veta, aí tem que devolver obrigatoriamente a parte vetada pras Casas para que elas decidam em 30 dias por maioria absoluta se irão manter o veto ou não -se mantido - e após isso eles reenviam ao PR que é obrigado a promulgar independente do resultado da votação. se o PR não promulga em 48 horas, o Presidente do SF que deve promulgar no mesmo prazo.
Fundamento - artigos CF:
Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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PARA ACERTAR DA FORMA MAIS SIMPLES POSSÍVEL:
LEMBRAR DA DERRUBADA DOS VETOS DO PACOTE ANTICRIME
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GABARITO - A
Em relação aos projetos de lei:
Depois de aprovado nas duas Casas do Congresso Nacional, o projeto de lei será encaminhado ao Presidente da República, para o fim de sanção ou veto. Recebido o projeto pelo Chefe do Executivo, ele ·poderá· adotar uma destas três medidas:
sancioná-lo expressamente;
sancioná-lo tacitamente ;
vetá-lo.
sancioná-lo expressamente:
Ocorrerá a sanção expressa se o Presidente da República concordar com o texto aprovado pelo Legislativo, formalizando, por escrito, o ato de sanção no prazo de quinze 15 dias úteis, contados da data do recebimento
Ocorrerá a sanção tácita se o Presidente da República deixar transcorrer o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do projeto de lei, sem emitir qualquer manifestação quanto a ele. Esgotado esse prazo sem sua manifestação expressa, o silêncio importará sanção tácita
veto
Caso o Presidente da República considere o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, deverá vetá-lo, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando ao Presidente do Senado Federal, no prazo de quarenta e oito horas, os motivos do veto (CF, art. 66, § 1.0). O veto será apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional, dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto (CF, art. 66, § 4.0).
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Bons Estudos!
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo legislativo.
Sobre o tema, tendo em vista o caso hipotético narrado, a dúvida reside em
saber se o chefe do executivo, na situação ilustrada, deve aguardar o
desenvolver do processo legislativo, com a manifestação do Poder Legislativo a
respeito da rejeição ou se deve promulgar a parte incontroversa do projeto, que
não foi vetada, antes mesmo da manifestação ou da rejeição do veto pelo Poder
Legislativo.
Segundo a
tese 595, do STF, que aborda a temática, temos que: “É constitucional a
promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto
da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela
manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade
dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada
dos vetos".
Portanto,
é correto afirmar que nesse caso, o Presidente da República deve promulgar a
parte incontroversa do projeto, que não foi vetada, antes mesmo da manifestação
ou da rejeição do veto pelo Poder Legislativo.
O
gabarito é a letra “a", pois condizente com a resolução do caso em concreto,
considerando a tese 595, do STF. Todas as demais alternativas são variações
equivocadas.
Gabarito
do professor: Letra a.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 595). DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROMULGAÇÃO, PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, DE PARTE DE PROJETO DE LEI QUE NÃO FOI VETADA, ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO PELA MANUTENÇÃO OU REJEIÇÃO DO VETO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PROCESSO LEGISLATIVO. REJEIÇÃO DO VETO PELO PODER LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PROMULGAÇÃO DESSA SEGUNDA PARTE A INTEGRAR A LEI ANTERIORMENTE JÁ PROMULGADA. CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO (ARTIGO 66, § 7º, DA CRFB/88). SITUAÇÃO QUE NÃO INVALIDA A PARTE INCONTROVERSA E JÁ PROMULGADA DO PROJETO DE LEI APROVADO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
[...]
3. A aposição de veto parcial implica o desmembramento do processo legislativo em duas fases distintas, eis que enquanto a parte não vetada do projeto de lei segue para a fase de promulgação, a parte objeto do veto retorna ao Poder Legislativo para nova apreciação, após o que será ou não promulgada, conforme o resultado da deliberação.
[...]
6. Concluído o processo legislativo quanto a essa parte, a promulgação da parte incontroversa sancionada é medida de rigor, sem que exsurja qualquer vício de inconstitucionalidade, seja pela ausência de violação ao princípio da separação dos poderes, seja pela inexistência de ultraje às normas constitucionais relativas ao processo legislativo.
[...]
8. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, da parte incontroversa de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos”.
(RE 706103, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020)
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GABARITO - A
O poder de veto atribuído ao Chefe do Poder Executivo afigura-se como importante mecanismo para o adequado funcionamento do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), ínsito a uma concepção contemporânea do princípio da separação dos poderes.
A Constituição reconhece que a palavra final em matéria de processo legislativo cabe ao Poder Legislativo, razão pela qual lhe defere autoridade suficiente para rejeitar o veto do Executivo e aprovar o projeto de lei tal como originalmente aprovado (artigo 66, §§ 4º, 5º e 7º, da CRFB/88).
A aposição de veto parcial implica o desmembramento do processo legislativo em duas fases distintas, eis que enquanto a parte não vetada do projeto de lei segue para a fase de promulgação, a parte objeto do veto retorna ao Poder Legislativo para nova apreciação, após o que será ou não promulgada, conforme o resultado da deliberação.
A rejeição legislativa do veto acarreta o dever de sua promulgação (artigo 66, § 7º, da CRFB/88), cujo descumprimento caracteriza omissão inconstitucional dos Poderes Executivo e Legislativo frente à ausência de encerramento do processo legislativo.
A caracterização dessa omissão inconstitucional atrai a possibilidade de controle judicial, todavia revela-se inapta a acarretar a promulgação automática dos vetos parciais derrubados, tampouco macula de inconstitucionalidade a parte anteriormente já sancionada e promulgada.
Concluído o processo legislativo quanto a essa parte, a promulgação da parte incontroversa sancionada é medida de rigor, sem que exsurja qualquer vício de inconstitucionalidade, seja pela ausência de violação ao princípio da separação dos poderes, seja pela inexistência de ultraje às normas constitucionais relativas ao processo legislativo.
STF. Plenário. ARE RE 706103, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 595).
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Tese de repercussão geral (Tema 595)
É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.