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ID
5520181
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alexandre dirigia seu automóvel de passeio por uma avenida quando, por desatenção, provocou uma colisão com o pequeno caminhão de Manoel, abalroando-o na parte traseira. Ambos eram proprietários dos veículos e Manoel utilizava o dele para exercer, de modo autônomo, a atividade de transportador.

Sobre este fato, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (RESP. SUBJETIVA) -> Essa é a regra!

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa (RESP. OBJETIVA - Essa é a exceção!), nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • A obrigação de indenizar é subjetiva, de modo a exigir os quatro elementos: Conduta, dano, nexo de causalidade e culpa

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

    REQUISITOS: 

    • Conduta: Seja realizada conscientemente ou não. 
    • Dano injusto: Agressão ao patrimônio jurídico de alguém, material ou extrapatrimonial. 
    • Nexo de causalidade: Deve haver uma relação entre a conduta e o dano. 
    • Culpa em sentido amplo: Composta pelo DOLO e pela CULPA EM SENTIDO ESTRITO (Imprudência, negligencia e imperícia). Tal requisito só é exigido em algumas hipóteses.

  • GABARITO: D

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Em regra, no que tange à responsabilidade civil extracontratual/aquiliana, o ônus da prova cabe ao AUTOR DA AÇÃO (parte lesada) - Sistema estático da prova.

    Excepcionalmente, em razão da impossibilidade ou extrema dificuldade de obtenção de prova, o juiz poderá modular o ônus probatório, transferindo este encargo para o causador do dano.

  • A questão é sobre responsabilidade civil. 

    A)  De acordo com o caput do art. 927 do CC, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O legislador garante à vítima a indenização, seja moral, seja material. Isso significa que Manoel terá direito a perdas e danos, ou seja, ao que efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes). Incorreta;

     
    B) Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo a culpa um dos pressupostos dela (caput do art. 927 do CC)
    Excepcionalmente, a responsabilidade será objetiva, independendo do elemento culpa, em duas situações: nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, de acordo com o paragrafo único do art. 927 do CC. Trata-se da Teoria do Risco. Vejamos: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
    Portanto, a culpa de Alexandre é requisito para imputação do seu dever de indenizar, uma vez que é subjetiva a responsabilidade civil por acidente de trânsito. 
    Cuidado para não confundir com a responsabilidade civil do transportador, que é objetiva, por força do art. 734 do CC: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Aqui, está presente a cláusula de incolumidade, sendo uma obrigação de resultado: levar o passageiro ao seu destino sã e salvo. Incorreta;


    C) Conforme outrora explicado, Manoel terá direito aos danos emergentes (o que efetivamente perdeu) e aos lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de lucrar).  Incorreta;


    D) Em harmonia com as explicações anteriores. 
    A assertiva foi considerada correta; contudo, é bom ressaltar que a jurisprudência do STJ tem admitido a culpa presumida. Vejamos:
    “Civil. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão na traseira do veículo. Presunção de culpa. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa' (REsp n. 198.196, RJ, relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ de 12.04.1999). Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 535.627/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 27.05.2008, DJe 05.08.2008).
    Assim, Manoel não precisaria provar a culpa de Alexandre, já que sua culpa é presumida. Como a presunção é relativa, admite prova em contrário, podendo Alexandre provar que o acidente ocorreu por culpa de Manoel. Correta;

     
    E) A responsabilidade de Alexandre é subjetiva e não objetiva, dependendo da presença da culpaIncorreta; 

     


    Gabarito do Professor: LETRA D
  • Questão sem gabarito, que deveria ter sido anulada. Quem abalroa veículo que está à sua frente tem culpa presumida e precisa provar que não agiu com imperícia, imprudência ou negligência. Do contrário, terá que indenizar o dono do veículo à sua frente.

    Portanto, não é Manoel que precisa provar a culpa de Alexandre, mas sim Alexandre que terá que provar a inexistência de sua culpa.

    "Como bem se observa, quando houver abalroamento traseiro, a culpa presumida se dá para o motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo. Para afastar esta culpabilidade presumida, terá aquele que abalroou na traseira do veículo que seguia logo a sua frente, deverá trazer aos autos provas suficientes para levantar qualquer dúvida que esteja ainda sobre a lide, e por assim dizer, de convencer o magistrado no sentido contrário."

    Fonte: https://raphaelgfaria.jusbrasil.com.br/artigos/336252432/acidente-de-transito-colisao-traseira-quem-e-responsavel

  • Discordo do gabarito:

    Tese da culpa contra a legalidade (culpa da legalidade)

    Segundo a tese da culpa contra a legalidade (ou culpa da legalidade), deve-se reconhecer a culpa presumida do agente que violar dever jurídico imposto em norma jurídica regulamentar.

    Assim, por exemplo, o condutor que tiver descumprido uma norma de trânsito será considerado presumivelmente culpado pelo acidente, devendo indenizar a vítima, salvo se comprovar uma causa excludente do nexo causal.

    Vale ressaltar que se trata de uma presunção relativa (presunção iuris tantum). Há, portanto, uma inversão do ônus da prova, considerando que ele (agente que descumpriu a norma) é quem terá que comprovar a causa excludente. Se não conseguir isso, será condenado a indenizar.

     

    Aplicação em especial nos acidentes de trânsito

    A teoria da culpa contra legalidade se aplica principalmente nos “casos de acidentes de veículos e encontraria fundamento no fato de as autoridades competentes se basearem na experiência daquilo que normalmente acontece, ao expedirem os regulamentos e instruções de trânsito para segurança do tráfego em geral.

    (...)

    A jurisprudência pátria tem admitido a presunção de culpa em determinados casos de infração aos regulamentos de trânsito: colisão na traseira de outro veículo, por inobservância da regra que manda o motorista guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente; invasão de preferencial, em desrespeito à placa ‘Pare’ ou à sinalização do semáforo; invasão da contramão de direção, em local de faixa contínua; velocidade excessiva e inadequada para o local e as condições do terreno; pilotagem em estado de embriaguez etc” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Vol. 4. Responsabilidade Civil. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 303-304).

    "Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa".

    Fundamento: descumprimento do dever de cautela previsto no art. 29, II, do CTB.

    STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 517.346/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/08/2014.

    Fonte: Buscadordizerodireito.com.br

  • Acertei, mas entendimento do STJ em 2015 foi (depois não houve mais análise de mérito, pois REsp foram inadmitidos):

    SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA.OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA.INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa".3. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.4. Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório.

    5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no REsp 1416603/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)

    Letra C não dá né: "evidenciada"!

  • Aos não assinantes, gab. D

  • a) Manoel só poderá requerer indenização por danos emergentes, inexistindo, no país, a indenização por aquilo que o lesado deixaria de receber em razão do evento danoso. = há, sim, no CC/02, indenização pelo que o trabalhador deixaria de receber

    b) A culpa de Alexandre não é requisito para imputação do seu dever de indenizar, uma vez que é objetiva a responsabilidade civil por acidente de trânsito. = além da culpa ser, sim, um requisito, é subjetiva a responsabilidade

    c) Alexandre deve indenizar Manoel desde que evidenciada a culpa na sua condução, bem como o que perdeu e o que receberia com eventual venda do caminhão. = na verdade, é o valor que Manoel receberia pelo seu trabalho

    d) Manoel deverá provar a culpa de Alexandre para poder pleitear aquilo que efetivamente perdeu e pelo que razoavelmente deixou de lucrar. = GABARITO

    e) Alexandre responderá objetivamente pelos danos que causou a Manoel, uma vez que a colisão na parte traseira de um veículo independe de culpa do condutor que a provocou. = é subjetiva a responsabilidade

    GAB: D.

  • Pessoal que comenta nas questões da FGV tem uma dificuldadde de falar o gabarito.

  • O ônus da prova é de quem alega.. portanto, D.

  • Objetivamente: A responsabilidade civil pode dar ensejo à indenização pelo dano e pelos lucros que o lesado teria.

    Pessoal, questão objetiva não é pra ser analisada como se fosse prova discursiva, senão a gente marca errado.

  • A professora respondeu letra D com ressalvas, eu tô só o palhaço do whatsapp...