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Transação penal - art. 76: pena máxima não superior a 2 anos
SCP - art. 89: pena mínima inferior a 1 ano
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SUSPRO: pena MÍNIMA cominada igual ou inferior a 1 ANO. (SURSUS – palavra pequena, tudo pequeno). – Suspensão do processo.
CRIME DE MENOR POTÊNCIAL OFENSIVO: pena MÁXIMA cominada igual ou inferior a 2 ANOS. (palavra grande, tudo grande). – Transação Penal.
* ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: Pena MÍNIMA Inferior a 4 ANOS.
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RESUMEX
Transação penal
- Acordo firmado entre MP e acusado para antecipar a aplicação de pena ( multa ou restrição de direitos) e o processo ser arquivado.
- Cabimento – acusações de crimes com pena de até 2 anos.
- Prevista no artigo 76 da Lei 9.099/96 (Lei dos Juizados Especiais).
- O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação.
- Requisitos - ser primário, ter bons antecedentes, possuir boa conduta na sociedade.
- Momento – geralmente, na audiência preliminar, antes do oferecimento da denúncia.
- Cumpriu a pena, o processo é extinto.
- Não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Suspensão Condicional do Processo
- Possibilidade de benefício oferecido pelo MP, no qual o acusado aceita e cumpre as condições impostas pelo juiz e a punibilidade é extinta.
- Cabimento – para acusações de crimes com pena MÍNIMA IGUAL OU INFERIOR A 1 ano.
- Prevista no artigo 89 da Lei 9.099/96 (Lei dos Juizados Especiais)
- O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação.
- Requisitos – não responder a outro processo ou não ter sido condenado, e preencher os requisitos da suspensão condicional da pena ( artigo 77 do CP - não ser reincidente em crime doloso, bons antecedentes e conduta social e não caber a substituição por pena alternativa.
- Momento – em regra, junto como o oferecimento da denúncia, mas também pode ser depois.
- Decorrido o prazo de suspensão e cumpridas as condições é declarada a extinção da punibilidade.
- Não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
ESPERO TER AAJUDADO!
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Alternativa B - Correta
Caberia proposta de suspensão condicional do processo por dois a quatro anos,
mesmo que o crime não seja de menor potencial ofensivo, já que a pena privativa
de liberdade mínima cominada é inferior a um ano.
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Alternativa E - incorreta
Embora não caiba a transação penal, seria admissível a suspensão condicional do processo por um
a três anos, já que a pena privativa de liberdade mínima cominada é inferior a um ano.
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CPP Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos,
a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos,
ou, por tempo não inferior a 1 (um)nem superior a 3 (três) anos, a execução da
pena de prisão simples, desde que o sentenciado:
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Alternativa A - incorreta
Caberia proposta de transação penal, por se tratar de crime de menor potencial
ofensivo, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Questão: reclusão de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Lei 9099/95 Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Alternativa C – incorreta
Não caberia nem a transação penal nem a suspensão condicional do processo, já que o crime em questão não é de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Alternativa D – incorreta
Caberia, no caso, a suspensão condicional do processo, pelo período de dois a quatro anos, pois a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito é inferior a quatro anos.
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GABARITO LETRA "B"
LEI 9.099/95: Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
"A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin
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SUSPENSÃO/ TRANSAÇÃO/ PENAL/PROCESSO
A suspensão condicional do processo:
prevista na Lei n.º 9.099/1995 É a possibilidade de benefício oferecido pelo MP, no qual o acusado aceita e cumpre as condições impostas pelo juiz e a punibilidade é extinta. pode ser proposta pelo Ministério Público se se tratar de crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano Suspendendo do processo por 2 a 4 anos
poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado
ou
(desde que) não tenha sido condenado por outro CRIME, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena.
Requisitos – não responder a outro processo ou não ter sido condenado, e preencher os requisitos da suspensão condicional da pena ( artigo 77 do CP - não ser reincidente em crime doloso, bons antecedentes e conduta social e não caber a substituição por pena alternativa
TRANSAÇÃO PENAL
Acordo firmado entre MP e acusado para antecipar a aplicação de pena ( multa ou restrição de direitos) e o processo ser arquivado
Cabimento – acusações de crimes com pena de até 2 anos.
O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação. Não gera a reincidência.
Requisitos - ser primário, ter bons antecedentes, possuir boa conduta na sociedade.
Sendo possível a transação penal, não há que se falar em ANPP.
ANPP quando:
1 - sem possibilidade de arquivamento
2 - infração sem violência/grave ameaça
3 - infração - pena miníma inferior 4 anos (considerando aumento e diminuição)
Não cabe ANPP quando:
1 - cabível transação penal no JECrim
2 - Infração de menor potencial ofensivo (contravenção penal)
3 - reincidente
4 - beneficiado por ANPP, transação penal, suspensão condicional nos últimos 5 anos
5 - violência contra mulher (doméstica/familiar)
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Patrocínio de contratação indevida
Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
ANÁLISE DO TIPO PENAL:
para configurar o crime é necessário: patrocinar interesse prIvado perante Adm, causando a instauração de licitação OU contrato que venha a ser invalidado pelo Judiciário.
pena mín inferior a um ano: cabe suspensão condicional do processo (é , por isso, um crime de MÉDIO potencial e ofensivo)
como a pena máx do art 335 G é superior a 2 anos, não é de competência do juizado especial, logo NÃO cabe transação penal.
-OBS: transação penal é apenas para crimes de MENOR POTENCIAL ofensivo (pena max ate 2 ou contrav)
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
JÁ SUSPENSÃO COND DO PROCESSO É PARA CRIMES DE MENOR E MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
lembra o crime de advocacia administrativa, porém é mais específico por envolver licitação ou contrato adm e também é mais grave (pena 6m a 3 anos)
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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A) Caberia proposta de transação penal, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº 9.099/95. ERRADO, IMPO = Pena máxima não excede a 2 anos.
B) Caberia proposta de suspensão condicional do processo por dois a quatro anos, mesmo que o crime não seja de menor potencial ofensivo, já que a pena privativa de liberdade mínima cominada é inferior a um ano. CERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = Pena MÍNIMA igual ou inferior a 1 ano (no caso em tela 6 meses.)
C) Não caberia nem a transação penal nem a suspensão condicional do processo, já que o crime em questão não é de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei nº 9.099/95. ERRADO
D) Caberia, no caso, a suspensão condicional do processo, pelo período de dois a quatro anos, pois a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito é inferior a quatro anos. ERRADO, cabe pois a pena MÍNIMA deve ser igual ou inferior a 1 ano.
E) Embora não caiba a transação penal, seria admissível a suspensão condicional do processo por um a três anos, já que a pena privativa de liberdade mínima cominada é inferior a um ano. ERRADO, a suspensão condicional do processo será de 2 a 4 anos.
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Junior Borges o que é ANPP?
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Caberia proposta de suspensão condicional do processo por dois a quatro anos, mesmo que o crime não seja de menor potencial ofensivo, já que a pena privativa de liberdade mínima cominada é inferior a um ano. CERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = Pena MÍNIMA igual ou inferior a 1 ano (no caso em tela 6 meses.)
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Susp. Condicional do processo - pena mínima até 1 ano
Transação penal - pena máxima até 2 anos
ANPP -pena mínima inferior a 4 anos e não cabível transação
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Lembrando que o SURSIS não é exclusivo de crimes de menor potencial ofensivo, se aplica aos crimes de médio potencial ofensivo tbm!
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Pra complementar
Teses do STJ:
É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.
A conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.
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Wagner...
É: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
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Lei 9.099/95. art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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~ Resumo ~
Suspensão condicional do processo:
• Pena mínima igual ou inferior a 1 ano
• Primário
• Não estar sendo processado por outro crime
Transação Penal
• Pena máxima igual ou inferior a 2 anos
• Primário e de bons antecedentes
• Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos
Acordo de Não Persecução Penal:
• Pena mínima inferior a 4 anos
• Confissão do acusado
• Crime sem violência ou grave ameaça
• Primário e de bons antecedentes
• Não ser cabível transação penal
• Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos por transação penas, sursis ou acordo de não persecução
• Não ter sido pratico crime contra mulher por razões do sexo feminino.
FONTE: Meus resumos
Qualquer erro me avise para que eu possa retificar.
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A
presente questão traz caso hipotético e exige
conhecimento acerca do que seria considerado infração de menor
potencial ofensivo, bem como as possibilidades de aplicação dos
institutos de transação penal e suspensão condicional do processo,
ambos delineados na Lei 9.099/95.
Analisemos
as assertivas:
A)
Incorreta.
Aduz a assertiva que, no presente caso, caberia proposta de transação
penal, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, nos termos
da Lei nº 9.099/95, todavia, o enunciado da questão aponta que
houve a prática do crime descrito no Art. 337-G do Código Penal,
cuja pena cominada em abstrato é reclusão de 6 meses a 3
anos
e
multa. Considerando o montante da pena abstrata, não há que se
falar em crime de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima é
superior a 2 anos, não se encaixando, portanto, nos moldes de
infração de menor potencial ofensivo, conforme estabelece o art. 61
da Lei 9.099/95.
Art.
61.
Consideram-se infrações
penais de menor potencial ofensivo,
para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada ou não com multa.
B)
Correta.
A assertiva infere que caberia proposta de suspensão
condicional do processo por dois a quatro anos, mesmo que o crime não
seja de menor potencial ofensivo, já que a pena privativa de
liberdade mínima cominada é inferior a um ano, o que se mostra
adequado, uma vez que a assertiva coaduna com o disposto no art. 89
da Lei 9.099/95. Para concessão da suspensão condicional do
processo não se exige que o crime seja de menor potencial ofensivo,
mas impreterivelmente a pena mínima cominada ao delito deve ser
igual ou inferior a 01 ano.
Art.
89. Nos
crimes em que a pena mínima cominada for igual
ou inferior a um ano,
abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer
a denúncia, poderá propor a suspensão
do processo, por dois a quatro anos,
desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art.
77 do Código Penal).
C)
Incorreta.
A assertiva traz a ideia de que não caberia nem a
transação penal nem a suspensão condicional do processo, já que o
crime em questão não é de menor potencial ofensivo, nos termos da
Lei nº 9.099/95. De fato, o delito em questão não configura
infração de menor potencial ofensivo, razão pela qual não caberia
a transação penal, todavia, não haveria impeditivos para a
aplicação da suspensão condicional do processo, já que
considerando a pena mínima abstratamente cominada ao delito (6 meses
– inferior a 1 ano), haveria condições para concessão do
benefício.
D)
Incorreta.
Conclui a assertiva que caberia a suspensão
condicional do processo, pelo período de dois a quatro anos, pois a
pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito é inferior a
quatro anos, todavia, este não é o requisito para concessão do
sursis
processual.
Exige-se que a pena mínima cominada ao delito seja igual ou inferior
a 01 ano, conforme art. 89 da Lei 9.099/95, e não pena máxima
inferior a 4 anos, como infere a assertiva.
E)
Incorreta.
A assertiva aduz que, embora não caiba a transação penal, seria
admissível a suspensão condicional do processo por um a três anos,
já que a pena privativa de liberdade mínima cominada é inferior a
um ano. De fato, não caberia transação penal e a suspensão
condicional do processo seria admissível, contudo, o equívoco da
assertiva está no período de prova em que o processo ficará
suspenso, que é de 2 a 4 anos, e não de 1 a 3.
Gabarito
do professor: alternativa B.
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Essa eu errei de bobeira !
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Será que é tão difícil,após as explanações dos nobres juízes,colocar: gabarito B ? É só uma pergunta.
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Lembrar do mnemônico que eu vi aqui no QC:
a TRANSA é no máximo entre 2 pessoas. Se vier no mínimo 1, suspende.
hahaha, eu amo esses mnemônicos, valeu galera do QC! <3
Gabarito: B