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ID
5520214
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No dia 20 de junho de 2020, Luís foi abordado por policiais militares e preso em flagrante quando os agentes encontraram, com ele, 20 trouxinhas de substância que aparentava ser maconha. O material foi apreendido e, em sede policial, nomeado perito não oficial que atestou, em laudo provisório de constatação, a natureza ilícita da substância.

Devidamente lavrado o auto de prisão e feitas todas as comunicações devidas, Luís foi conduzido, 20 horas depois, à central de audiências de custódia, onde foi apresentado a um juiz. Sua prisão em flagrante foi homologada e, de ofício, o juiz a converteu em preventiva.

No curso do inquérito policial, a amostra da substância apreendida com Luís foi acondicionada em um recipiente para submissão a exame pericial, a fim de que fosse elaborado laudo toxicológico definitivo. O recipiente em questão foi lacrado, mas não numerado, ficando junto a vestígios de outras apreensões. Por engano, um agente policial rompeu o lacre, mas o fato não foi registrado, vindo a ser conhecido posteriormente pelo perito oficial.

Com base nas informações apresentadas, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal

    • DA CADEIA DE CUSTÓDIA

    Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.

    § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.

    [...]

    § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.

    • DA PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    [...]

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do  , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

    GABARITO: LETRA A)

  • Observação:o enunciado diz que foi feito a constatação por um perito não oficial.E legítimo?

  • Juiz não pode decretar preventiva de oficio.

  • GABARITO - A

    I) Após a Lei nº 13.964/2019, o juiz pode conceder medidas cautelares de ofício?

    NÃO. A Lei alterou a redação do § 2º do art. 282 do CPP e acabou com a possibilidade.

    II) Via de regra: O laudo definitivo é que deve ser usado para condenar.

    A lei de drogas trabalha com dois laudos:

    O primeiro, chamado laudo de constatação, deve indicar se o material apreendido, efetivamente, é uma droga incluída em lista da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde), apontando, ainda, sua quantidade.

    1 perito oficial na falta = 1 pessoa idônea.

    O segundo = laudo definitivo:

    presumivelmente mais complexo, que, como o nome indica, traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga. Esse laudo, a teor do art. 159 do Código de Processo Penal, deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica

    III) Não houve observação quanto aos procedimentos da cadeia de custódia.

    Dentre os tais : Art. 158- E

    § 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.             

    § 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.   

  • O flagrante foi presumido.

  • GABARITO: A

    Art. 282, § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.   

    Art. 158-E, § 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso. 

  • Assertiva A

    A prisão em flagrante de Luís não poderia ter sido convertida em preventiva de ofício pelo juiz e não foram observadas as exigências para a preservação da cadeia de custódia da prova.

  • ADENDO

    -STJ Info 691 - 2021: O posterior requerimento da A.P pela segregação cautelar ou manifestação do MP favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento

    • Em matéria de nulidades vigoram os princípios do pas de nullité sans grief e da instrumentalidade + eventual concessão da ordem no sentido de revogar a prisão preventiva seria inócua, uma vez que bastaria novo requerimento.

  • Não é admitida de ofício, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva durante a audiência de custódia.

    INFO 994 STF Depois da Lei nº 13.964/2019 (pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento).

    Bons estudos!

  • Complementando decisao recente da 6 turma STJ:

    A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos artigos 158 a 158-F do CPP - não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula. 

  • Algúem consegue me explicar o erro da D?

  • Questão excelente para revisar. Vamos por partes:

    1º: o flagrante é lícito, sendo o chamado FLAGRANTE PRÓPRIO (302, I CPP) em razão do agente ter sido encontrado cometendo o crime previsto no art. 33 da Lei de drogas - "transportar, trazer consigo (...)"

    2º: a Lei de Drogas autoriza a elaboração do laudo de constatação da natureza e quantidade da droga por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea (50, §1º da 11343).

    3º: o prazo para a apresentação do acusado ao juiz foi respeitado, tendo em vista que o art. 310 CPP o estabelece como sendo de ATÉ 24 HORAS, contado da realização da prisão.

    4º: Atenção, pois aqui há um erro. O juiz não poderá converter a prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista que essa só poderá ser decretada a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação do delegado, nos termos do artigo 311 CPP.

    5º: Aqui também haverá outro erro, tendo em vista o desrespeito aos procedimentos da cadeia de custódia. A fase de acondicionamento prevista no 158-B, V determina que os vestígios devem ser embalados de modo individualizado, tendo cada recipiente a anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento. Além disso, quando o lacre é rompido, faz-se necessário registrar o nome e matrícula de quem o rompeu, bem como a data, local, finalidade e informações referentes ao novo lacre, nos termos do §4º do art. 158-D.

    Dito isso, é possível chegar ao gabarito da questão contido na alternativa A. Espero ter ajudado. Bons estudos e fé :)

  • A falta de audiência de custódia enseja a nulidade da prisão preventiva? O preso deverá ser colocado em liberdade?

    A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva.

    STF. 2ª Turma. HC 201506 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2021.

    A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal

    STF. 1ª Turma. HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio , Dje em 16/06/2021.

  • Vamos só atentar para o recente (7dez2021) entendimento do STJ no sentido de que a quebra da cadeia dd custódia por si só não tem o condão de gerar a nulidade da prova. Hc 653515
  • JUIZ NÃO PODE DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO!

    JUIZ NÃO PODE DECRETAR PRISÃO TEMPORÁRIA DE OFÍCIO!

  • Questão excelente para revisar. Vamos por partes:

    1º: o flagrante é lícito, sendo o chamado FLAGRANTE PRÓPRIO (302, I CPP) em razão do agente ter sido encontrado cometendo o crime previsto no art. 33 da Lei de drogas - "transportar, trazer consigo (...)"

    2º: a Lei de Drogas autoriza a elaboração do laudo de constatação da natureza e quantidade da droga por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea (50, §1º da 11343).

    3º: o prazo para a apresentação do acusado ao juiz foi respeitado, tendo em vista que o art. 310 CPP o estabelece como sendo de ATÉ 24 HORAS, contado da realização da prisão.

    4º: Atenção, pois aqui há um erro. O juiz não poderá converter a prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista que essa só poderá ser decretada a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação do delegado, nos termos do artigo 311 CPP.

    5º: Aqui também haverá outro erro, tendo em vista o desrespeito aos procedimentos da cadeia de custódia. A fase de acondicionamento prevista no 158-B, V determina que os vestígios devem ser embalados de modo individualizado, tendo cada recipiente a anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento. Além disso, quando o lacre é rompido, faz-se necessário registrar o nome e matrícula de quem o rompeu, bem como a data, local, finalidade e informações referentes ao novo lacre, nos termos do §4º do art. 158-D.

    Dito isso, é possível chegar ao gabarito da questão contido na alternativa A. Espero ter ajudado. Bons estudos e fé :)

    COMENTARIO DA GABI MOURA, PARABENS GABI!!

  • Sobre a cadeia de custódia:

    Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.

    § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.

    § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.

    § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.

    § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.

    § 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.

  • O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302 as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 3) FLAGRANTE PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.        


    A doutrina classifica outras hipóteses de prisão em flagrante, como 1) ESPERADO: em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO: quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”); e 3) FORJADO: realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.

    A) CORRETA: após o advento da lei 13.964/2019 não é cabível a prisão preventiva de ofício pelo juiz, artigo 311, caput, do Código de Processo Penal. Com relação a cadeia de custódia, no caso hipotético não foi observado o descrito no artigo 158-D do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. ”


    “Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.         

    § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.         

    § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.       

    § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.          

    § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.           

    § 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.”


    B) INCORRETA: a prisão preventiva não poderia ser decretada de ofício pelo Juiz, artigo 311, caput, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a”).


    C) INCORRETA: No caso hipotético realmente há a hipótese de flagrante próprio, ou seja, o agente estava cometendo a infração penal, mas a audiência de custódia foi realizada dentro do prazo legal, artigo 310, caput, do Código de Processo Penal (24 horas):


    “Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:”


    D) INCORRETA: O juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, artigo 311 do Código de Processo Penal. O laudo de constatação pode ser firmado por pessoa idônea, artigo 50, §1º, do Código de Processo Penal. Ocorre que a forma de acondicionamento e o recipiente não observaram o disposto no artigo 158-D do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a”).


    “Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    (...)”


    E) INCORRETA: a prisão em flagrante não poderia ser convertida de ofício pelo juiz e a ruptura do lacre pode constituir violação à cadeia de custódia, artigo 158-D, §4º e §5º, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa "a").


    Resposta: A


    DICA: Atenção que foi destaque no informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça (6/12/2021) que “as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC 653.515/RJ).

  • linda e inteligente essa Gabi
  • A prisão não poderia ser convertida de Ofício ! Segundo, houve violacão da cadeia de custódia!