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GABARITO: CERTO
- Art. 14, L. 8.429/92. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
- § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
- § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
- § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
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CORRETA;
LEI 8.429/92 (antiga Lei de Improbidade)
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
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CERTO
Ainda é a mesma lei (8.429) , mas com atualizações!
I) Investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade > Qualquer pessoa pode representar
II) ação principal >
Antigamente : Proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica Interessada.
Atualmente: será proposta pelo Ministério Público
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Perfeito, está correto, mas lembre-se que representar para dar início à investigação da improbidade é diferente de dar INÍCIO À AÇÃO EM SI - esta, não é qualquer pessoa que pode representar, mas tão somente o MP (SALIENTANDO TAMBÉM QUE ANTES DAS ALTERAÇOES DA LEI 14230-21, A legitimidade era do MP ou Da PJ interessada - AGORA É LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MP!! E ainda, importante alteração é que se aplicava na ação, no que coubesse os procedimentos da ação popular, (lei 4717), agora aplica-se os procedimentos do CPC no que couber
LEI 8429-92: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
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Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
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Vale lembrara que qualquer pessoa poderá REPRESENTAR , mas após as mudanças legislativas de 2021, somente o MP tem legitimidade para PROPOR A AÇÃO. (Antes cabia ao MP ou PJ interessada).
Simboraaa! A vitória está logo ali
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REPRESENTAR: Qualquer pessoa (Art. 14);
AJUIZAMENTO: MP ou pessoa jurídica interessada (Art. 17).
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Trata-se de questão a ser solucionada com apoio no que estabelece o art. 14, caput, da Lei 8.429/92, in verbis:
"Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para
que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."
Desta forma, sem maiores delongas, fica claro que a assertiva da Banca se mostra em perfeita conformidade com o figurino legal, de modo que não há equívocos a serem indicados.
Gabarito do professor: CERTO
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Estavam caçando um heroi? pois eu cheguei.