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GABARITO: ERRADO
- Art. 23, L. 9.784/99. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
- Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
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Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
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Para a segurança do administrado, os atos do processo administrativo sempre terão de ser realizados de forma determinada e em dias úteis, no horário comercial estabelecido pelo município. Resposta: Errado..
Conforme abordado pelos colegas não é sempre!
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Há dois erros: Alegar que os atos terão sempre forma determinada e que sempre serão realizados em dias úteis e em horário comercial.
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
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A presente questão abordou temática relativa à forma e ao tempo dos atos que pertencem aos processos administrativos.
Em rigor, referidos processos são informados pelo princípio do formalismo moderado (ou informalismo), à luz do qual não são necessárias solenidades por demais rígidas, a não ser as que se fizerem essenciais à garantia dos direitos dos administrados. Como regra geral, portanto, não se fazem necessárias formas previamente determinadas, salvo aquelas demandadas por lei.
Na linha do exposto, o teor do art. 22, caput, da Lei 9.784/99:
"Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
Outrossim, com relação ao tempo dos atos do processo, embora, como regra geral, devam ser realizados em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição, tampouco é verdadeiro sustentar que sempre deva ser assim.
Afinal, o art. 23, parágrafo único, possui ressalva a admitir que os atos sejam concluídos depois do horário normal, desde que o adiamento prejudique o curso regular do feito ou cause danos. A propósito, é ler:
"Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados,
cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou
à Administração."
Logo, duplamente incorreta a assertiva ora comentada.
Gabarito do professor: ERRADO
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OS ATOS DO PROCESSO ADM:
NÃO DEPENDEM DE FORMA DETERMINADA SENÃO QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE EXIGIR;
REALIZAR-SE: DIAS ÚTEIS, HORÁRIO NORMAL